Quarta-feira de trevas para os trabalhadores e do movimento sindical

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12/04/2017

Parecer traduz em retrocesso social aos trabalhadores e ao movimento sindical

Acaba de ser apresentado pelo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, parecer ao Projeto de Lei 6787 de 2016, de iniciativa do Poder Executivo, que originalmente pretendia estabelecer a prevalência de acordos entre patrões e empregados sobre a legislação trabalhista, ampliar os contratos temporários dos atuais 90 dias para 120 dias, prorrogáveis por mais 120 dias. No parecer conclui pela aprovação do projeto com texto substitutivo.

O texto, em sua versão inicial já representava perigo aos trabalhadores diante do desmonte da legislação trabalhistas e da rede de proteção à classe trabalhadora do país. Agora o texto substitutivo apresentado pelo deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) ampliou as perversidades previstas no projeto da Reforma Trabalhista e representa um retrocesso preocupante no que tange os direitos trabalhistas e sociais.

Dentre os pontos abarcados pelo texto, destacamos:

 Limitação ao Acesso à Justiça

A Justiça do Trabalho foi criticada e atacada durante o período de debates na Comissão da Reforma Trabalhista e as alterações trazidas no substitutivo restringem o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho e a atuação desta na garantia dos direitos dos trabalhadores

O substitutivo cria mecanismos para limitar o acesso ao Judiciário, bem como engessando o poder decisório da magistratura trabalhista sob a justificativa de combater o ativismo judicial promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o relator seu substitutivo cria mecanismos a frear a atividade legislativa do TST que produz súmulas criando direitos não previstos na legislação, assim a legislação cria mecanismos a frear a atividade legislativa do TST, exigindo prazos, publicidade, e direito de voz a Instituições para criação ou alteração da jurisprudência do Tribunal.

a Justiça do Trabalho foi criticada e atacada durante o período de debates na Comissão da Reforma Trabalhista e as alterações trazidas no substitutivo restringem o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho e a atuação desta na garantia dos direitos dos trabalhadores.

Extinção da Contribuição Sindical: conforme já havia sinalizado, o relator promove, por meio da Reforma Trabalhista, o desmonte do sistema sindical brasileiro a partir do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Segundo o texto, a contribuição sindical para ser cobrada está condicionada “à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional” e o desconto por parte do empregador depende da notificação dos sindicatos.

Para o relator, não há justificação para que seja exigida a contribuição por aqueles que não são filiados aos sindicatos por não se sentirem representados; para o relator, tal medida fortalecerá o movimento sindical e exaltará os sindicatos realmente comprometidos com seus representados.

Dispensa do sindicato para a homologação: o texto torna facultativa ao empregador e empregado a escolha da homologação da rescisão contratual no sindicato da categoria.

Representantes dos empregados: o substitutivo aumentou as atribuições dos representantes dos empregados no local de trabalho, o que acaba colidindo com a atuação dos sindicatos. O substitutivo estabelece que seja criada uma “comissão de representantes”, cujo número de membros varia entre 3 e 7 membros, conforme o número de empregados nas empresas. Os membros terão mandato de um ano.

O texto continua a não esclarecer condições importantes da eleição dos representantes, o que pode comprometer a imparcialidade na escolha e atuação destes, como a responsabilidade de convocação e realização das empresas (seria ela do sindicato da categoria ou da empresa?).

 Negociado sobre Legislado: o relator expandiu o rol exemplificativo de objetos que podem ser tratados na negociação coletiva, trazido no art. 611-A do projeto, e o texto continua a atacar direitos mínimos do trabalhador.

O texto não obriga que esteja “expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”, e possibilita, por exemplo:

  • A redução do intervalo intrajornada para, no mínimo, 30 minutos;
  • A celebração de contratos de teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
  • Determinação de grau de insalubridade (interfere na competência do Ministério do Trabalho);
  • A criação de banco de horas individual;
  • Mudanças na jornada de trabalho e na modalidade de registro de jornada de trabalho (ou seja, será possível não haver relógio de ponto, que traz segurança para ambas partes).

Em novo artigo, o art. 611-B apresenta o rol taxativo de aspectos que não poderão ser tratados em convenções coletivos por se tratarem de direitos indisponíveis na negociação e já previstos no art. 7º da Constituição Federal, como salário-mínimo, seguro desemprego, licenças maternidade e paternidade, liberdade de associação sindical e aposentadoria.

Trabalho da Mulher

Em grave retrocesso as conquistas das trabalhadoras brasileiras, vem o texto substitutivo a revogar a previsão legal de intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a prestação de horas extras, e pior permite a mulher grávida ou lactante de trabalhar em ambiente insalubre, mediante a apresentação de atestado médico de compatibilidade da função com o ambiente.

Trabalho Intermitente

Pelo substitutivo do relator haverá possibilidade de contrato de trabalho intermitente, definido quando da prestação de serviços, com subordinação e descontinuidade, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e dos empregados, inclusive as disciplinadas por legislação específica.

Em sua justificativa o relator enaltece que com essa modalidade de contrato haverá para muitos, a oportunidade do primeiro emprego.

 Terceirização da atividade fim

Altera a Lei 6.019 de 1974, alterada ela Lei 13.429 de 2017, para redefinir a prestação de serviços à terceiros como sendo a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à empresa prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Assegura aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora as mesmas condições:

I – relativas a:

  1. a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
  2. b) direito de utilizar os serviços de transporte;
  3. c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
  4. d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

O pior, fixa que a contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

Teletrabalho

Regulamenta o teletrabalho como sendo a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

 Reparação dano extrapatrimonial

Fixa parâmetros limitadores para o dano extrapatrimonial, definindo-o como a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

 Arbitragem

Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente em R$ 11.062,62), poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 Ultratividade

Pelo art. 614 determina que não será permitido prazo superior a dois anos para acordo e convenção coletivas de trabalho.

PROXIMOS PASSOS

Com a leitura do substitutivo na Comissão Especial, inicia-se o prazo regimental de 5 sessões para apresentação de novas emendas ao texto, sendo a apresentação restrita a membros da comissão neste momento.

Entretanto, conforme divulgado pelo relator, será apresentado requerimento de urgência ao Plenário na Casa na próxima terça-feira (18), o que promoverá a suspensão da vista e do período de apresentação de emendas ao projeto na Comissão, e levará o projeto direto para o Plenário, que realizará a apreciação do substitutivo do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN).

Em caso de aprovação do requerimento de urgência, as emendas serão apresentadas diretamente pelos deputados no Plenário da Casa.

Sendo aprovado o projeto pele Plenário da Câmara dos Deputados, a proposição segue para a casa revisora, o Senado Federal, por onde será examinado por comissões e pelo Plenário da Casa.

 Acesso a íntegra do Parecer

Para ler a integra do voto do relator e do substitutivo ao PL 6787/16, clique aqui.

 AGORA É O MOMENTO DE MOBILIZAÇÃO!

É necessário e urgentíssimo intensificar a mobilização na base dos parlamentares e expor os riscos e prejuízos da Reforma Trabalhista para os trabalhadores, que estão tendo rede de proteção formada pela legislação trabalhista e pelo movimento sindical covardemente atacados!

Devemos ir à luta pelos nossos direitos, pela proteção de todos os trabalhadores e pela dignidade de cada um dos brasileiros!

Fonte: Departamento de Relações Institucionais da CNTC.