Magazine Luiza é condenada por ‘dumping social’

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05/11/2013

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas manteve a condenação da varejista Magazine Luizaparao pagamento de R$ 1,5 milhão pela prática de “dumping social”, que consiste na redução dos custos do negócio a partir da eliminação de direitos trabalhistas. A denominação “dumping” é justificada pela vantagem ilícita que a empresa tem frente às concorrentes com a prática.

A decisão, de segunda instância, nega provimento ao recurso da empresa e confirma a sentença publicada ano passado pela ia Vara do Trabalho de Franca. A companhia ainda pode recorrer no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da denúncia contra a varejista fundada e presidida pela empresária Luiza Trajano, a medida é resultado de inspeções realizadas por fiscais do trabalho em diferentes estabelecimentos da rede, em diversos municípios paulistas.

A Magazine Luiza é a terceira maiorvarejistade eletrodomésticos, móveis e eletroeletrôni-cos do País, atrás somente da Máquina de Vendas (resultante da união de Insinuante, Ricardo Eletro e CityLar) e da Viavarejo (que pertence ao Grupo Pão de Açúcar e reúne grandes bandeiras como Ponto Frio e Pão de Açúcar).

Procurada, a Magazine Luiza informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que discorda da decisão e que deve recorrer. “O Magazine Luiza mantém uma política de práticas exemplares de valorização das pessoas, reconhecida há 15 anos consecutivos pelos próprios colaboradores como uma das melhores do País para trabalhar, segundo avaliação do Instituto Great Place to Work”, disse a assessoria, em comunicado.

A Magazine Luiza foi alvo de 87 autuações. Segundo o processo, a empresa submeteu funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitou intervalos legalmente previstos.

Na decisão, o desembargador relator João Alberto Alves Machado corroborou a tese do Ministério Público do Trabalho de que os expedientes passavam de 12 horas por dia e os empregados trabalhavam aos domingos, sem o amparo de convenção coletiva da categoria.

Direito aos intervalos. Os fiscais também detectaram que os intervalos para repouso, alimentação e o descanso semanal não eram concedidos, além de o registro de ponto ser irregular.

Machado ainda avaliou que, ao descumprir a lei trabalhista, a Magazine Luiza obteve vantagem comercial indevida em relação às outras companhias do segmento que seguiram a lei à risca.

“Restou evidente que a ré obteve redução dos custos com mão de obra de forma ilícita, com prejuízo às demais concorrentes que cumprem com as suas obrigações trabalhistas, bem como com dano a toda a sociedade, ensejando a indenização deferida pela origem, não merecendo acolhimento o apelo particular”, escreveu o magistrado.

Tentativas de acordo. Antes de ingressar com o processo, o Ministério Público do Trabalho firmou dois TAGs (Termos de Ajuste de Conduta) com o Magazine Luiza, em 1999 e 2003, respectivamente, nos quais ficaram consignadas as obrigações de não exigir dos empregados jornada de trabalho além do permitido pela lei e de registrar o ponto dos funcionários.

Em seguida, a fiscalização do trabalho realizou inspeções em lojas nos municípios de Franca, Araraquara, Matão, Presidente Prudciuc, Marília, iVuivguiho. Santa Rosa do Viterbo, Igarapava, Ituverava, São Joaquim da Barra, Ribeirão Preto, Cravinhqs, Batatais, Al tinópolis, Brodowski e Monte Alto, e identificou o descumprimento das cláusulas do TAC.

 

PRESTE ATENÇÃO

O que é “dumping social”

1. No caso da decisão relativa à Magazine Luiza, o “dumping social” se configura porque a empresa teria deixado de cumprir suas obrigações com a legislação trabalhista, que é considerada um direito social adquirido de seus funcionários.

2. A multa aplicada à varejista se refere ao fato de que, ao burlar alei trabalhista, a rede de varejo prejudicou as concorrentes que atuam no mesmo setor, que cumpriram as regras vigentes e tiveram, portanto, de arcar com custos de operação maiores.

3. A punição não livra a companhia de processos trabalhistas individuais a serem abertos pelos funcionários que se sentiram prejudicados por práticas citadas no processo, como a ausência de intervalos ou jornadas muito longas, por exemplo.

4. A função do “dumping social” e reforçar que esse tipo de prática não causa apenas prejuízos individuais, mas também afeta a concorrência e a sociedade.

Sentença. “Restou evidente que a ré obteve redução dos custos com mão de obra de forma ilícita, com prejuízo às demais concorrentes.” João Alberto Alves Machado – DESEMBARGADOR DO TRT DE CAMPINAS

 Fonte: O Estado de S.Paulo