Novidades Legislativas

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Novidades Legislativas – 9 a 22 de dezembro de 2016

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 9 a 22 de dezembro de 2016

Câmara dos Deputados

Extingue os direitos dos trabalhadores


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 300/2016

Autoria: deputado Mauro Pereira (PMDB-MG)

Descrição: Dá nova redação aos incisos XIII, XXI, XXVI e XXIX do art. 7º da Constituição Federal para dispor sobre jornada de trabalho de até dez horas diárias, aviso prévio de trinta dias, prevalência das disposições previstas em convenções ou acordos coletivos e prazo prescricional de dois anos até o limite de três meses para ações ajuizadas após a extinção do contrato de trabalho, obrigatoriamente submetidas à Comissão de Conciliação Prévia.

De acordo com a proposta o art. 7º, inciso XIII determinará que a duração do trabalho normal não superior a dez horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a alteração da jornada, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho;

Altera as regras do aviso prévio que atualmente é proporcional ao tempo de serviço e do mínimo de 30 dias, e passa a ser somente de 30 dias (inciso XXI).

Fixa em norma constitucional a prevalência das convenções e acordo coletivos de trabalho sobre a disposições previstas em lei (inciso XXVI).

Por fim reduz o prazo de prescrição dos créditos resultantes das relações de trabalho, obrigatoriamente submetida Comissão de Conciliação Prévia, para dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de três meses após extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX).

Acesse aqui a relação de deputados que assinaram a PEC.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Direitos Sociais


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 299/2016

Autoria: deputada Luiza Erundina (PSOL-SP)

Descrição: Acrescenta inciso ao parágrafo 4º do Artigo 60 da Constituição Federal, a fim de inserir os direitos sociais nas cláusulas pétreas.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Abono a trabalhadora em período mentrual


Projeto de Lei (PL) 6784/2016

Autoria: deputado

Descrição: Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre o afastamento do trabalho durante o período menstrual da empregada.

Pelo projeto a empregada poderá se afastar do trabalho por até 3 dias ao mês, durante o período menstrual, podendo ser exigida a compensação das horas não trabalhadas.

Tramitação: Aguarda despacho inicial

Homologação da rescisão contratual com assistência do Sindical independente do tempo da contratação


Projeto de Lei (PL) 6754/2016

Autoria: Comissão de Legislação Participativa

Descrição: Altera o § 1° do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, para assegurar assistência ao empregado que tenha seu contrato de trabalho rescindido.

Pretende o projeto que independente do tempo de duração do contrato de trabalho quando de sua rescisão deverá ter a assistência do Sindicato ou do Ministério do Trabalho

Tramitação: Aguarda despacho inicial

Atendimento especializado a mulher vítima de violência


Projeto de Lei (PL) 6739/2016

Autoria: deputada Moema Gramacho (PT-BA)

Descrição: Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre o direito da mulher que sofre violência doméstica ao atendimento policial especializado.

Tramitação: Aguarda despacho inicial

Limita a punição para descumprimento de acordo judicial


Projeto de Lei (PL) 6724/2016

Autoria: deputado Marinaldo Rosendo (PSB-PE)

Descrição: Altera o art. 846 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre condições para o cumprimento de acordo judicial.

Pretende o projeto que em caso de descumprimento do acordo judicial será aplicada multa convencionada, limitada a 20% sobre o total do valor acordado.

Acrescenta que além da multa convencionada, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de juros de mora e multa de até dez por cento, fixada pelo juiz, incidente sobre o valor pendente de quitação.

Por fim possibilita que em caso de quitação da parcela, ainda que fora do prazo, e demonstrada a boa-fé do devedor no cumprimento da obrigação, pode o juiz relevar a aplicação da multa por ele determinada.

Tramitação: Aguarda despacho inicial

Limite maior para micro e pequenas empresas de pagar o Banco de horas


Projeto de Lei (PL) 6716/2016

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)

Descrição:  Altera o Decreto-Lei nº 5.452/1943, para acrescentar novo parágrafo 3º ao art. 59 da CLT, renumerando-se os demais em 4º e 5º.

De acordo com o projeto o prazo para microempresa e na empresa de pequeno porte para compensar o banco de hora será de, no máximo, um ano e seis meses.

Tramitação: Aguarda despacho inicial

Férias fracionadas


Projeto de Lei (PL) 6715/2016

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)

Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Objetiva a proposta possibilitar que as férias sejam concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Contudo permite por meio de acordo escrito, individual ou coletivo, que as férias sejam fracionadas em até 3 períodos, que não poderão ser inferiores a 10 dias corridos, ressalvados os menores de 18 anos, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Tramitação: Aguarda despacho inicial

Férias fracionadas e sua comunicação


Projeto de Lei (PL) 6714/2016

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)

Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Pelo projeto o art. 139 da CLT para: a) possibilitar o fracionamento das férias em 3 períodos anuais; b) retirar a obrigatoriedade de comunicar a concessão de férias ao órgão local do Ministério do Trabalho; c) fixar o prazo de arquivamento das comunicações de férias por 5 anos.

Tramitação: Aguarda despacho inicial

Dupla visita da fiscalização de trabalho


Projeto de Lei (PL) 6713/2016

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)

Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para tratar do critério de dupla visita pela fiscalização para cumprimento das leis de proteção ao trabalho.

Para alcançar seu objetivo o autor propõe alterar a redação do art. 627 da CLT, no sentido de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita.

Tramitação: Apensado ao PL 5972/2016.

Nulidade dos instrumentos de negociação coletiva


Projeto de Lei (PL) 6712/2016

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)

Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho que tratem da validade de instrumentos coletivos a nulidade somente será declarada mediante comprovação de vício de consentimento.

De acordo com o projeto é alterada a redação do art. 794 da CLT para acrescentar parágrafo único, a fim de determinar que a nulidade dos instrumentos coletivos somente poderá ser declarada mediante comprovação de vício de consentimento.

Tramitação: Aguarda despacho inicial

Contrato de cargo de gestão


Projeto de Lei (PL) 6711/2016

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)

Descrição: Altera o art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre o contrato de cargo de gestão.

Tramitação: Aguarda despacho inicial

Antecipação dos feriados


Projeto de Lei (PL) 6708/2016

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)

Descrição: Dispõe sobre a antecipação da comemoração de feriado em território nacional.

De acordo com o projeto serão comemorados nas segundas-feiras, por adiamento, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos feriados dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência) e 25 de dezembro (Natal).

Em caso de ocorrer mais de um feriado na semana, serão comemorados em dias consecutivos a partir da segunda-feira seguinte.

Tramitação: Aguarda despacho inicial

Banco de horas por acordo individual


Projeto de Lei (PL) 6706/2016

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)

Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que a compensação de horários, inclusive na modalidade banco de horas, tenha as condições estabelecidas por acordo individual de trabalho.

Para tanto altera o § 2º da art. 59 da CLT para permitir o banco de horas, por força de acordo individual ou coletivo, ou convenção coletiva de trabalho.

Tramitação: Aguarda despacho inicial

Homogação pela Justiça do Trabalho de Dissídio ou acordo extrajudicial


Projeto de Lei (PL) 6705/2016

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)

Descrição: Altera o Decreto-Lei nº 5.452/1943, para tratar sobre o procedimento para homologação de acordo extrajudicial no âmbito da justiça do trabalho.

Altera o art. 643 da CLT para incluir os acordos extrajudiciais oriundos das relações de trabalho além dos dissídios poderão ser homologados e dirimidos pela Justiça do Trabalho.

Tramitação: Aguarda despacho inicial

Extinção da Contribuição Sindical


Projeto de Lei (PL) 6694/2016

Autoria: deputado Carlos Henrique Gaguim (PTN-TO)

Descrição: Revoga o Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a contribuição sindical.

Justifica o autor que sua intenção é “retirar da CLT o disciplinamento sobre a contribuição sindical obrigatória a todos os trabalhadores e empregadores, para que as entidades sindicais passem a ser mantidas exclusivamente pelas verbas recolhidas de seus filiados e não de repasses compulsórios que acabam beneficiando inúmeras entidades sindicais que não representam ninguém.”

Tramitação: Apensado ao PL 870/2015.

Brasília-DF, em 22 de dezembro de 2016



Sheila Tussi Cunha Barbosa


Novidades Legislativas – 16 de julho a 1º de novembro de 2016

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 16 de julho a 1º de novembro de 2016

Câmara dos Deputados

Variedade de Programas de Participação nos Lucros e Resultados

Projeto de Lei (PL) 6387/2016

Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)

Descrição: Altera a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para facultar às empresas manter simultaneamente mais de um programa de distribuição de lucros e resultados.

Defende a iniciativa ao tomar conhecimento de um programa complementar de remuneração (PCR) implementado pelo Banco Itaú, que foi declarado ilegal pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a existência simultânea de dois programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em uma mesma empresa.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Contrato Temporário de Trabalho Individual

Projeto de Lei (PL) 6354/2016

Autoria: deputado Tampinha (PSD-MT)

Descrição: Altera o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de criar o contrato individual provisório de trabalho.

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado e de forma provisória em até vinte e quatro meses da data de sua publicação.

Considera-se contrato individual provisório de trabalho aquele com prazo determinado, cuja a contratação será somente de trabalhadores desempregados comprovadamente há mais de um ano, para preencher vagas em dias e horários que os empregados habituais da empresa não prestem serviço.

Os empregadores que contratarem trabalhadores individuais terão isenção de todos os encargos patronais trabalhistas por um prazo de dois anos, a partir da contratação, exceto os referentes às indenizações do FGTS.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Restrições ao Direito de Greve

Projeto de Lei (PL) 6334/2016

Autoria: deputado Francisco Floriano (DEM-RJ)

Descrição: Altera a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei de Greve), estabelecer termos e limites ao exercício do direito de greve.

Fixa a obrigação aos sindicatos, os empregadores e os trabalhadores de garantir durante a greve o percentual mínimo de 30% de trabalhadores no exercício das atividades essenciais de:

I – Na greve dos hospitais, a entidade sindical deverá publicar na internet a relação dos hospitais que estarão prestando atendimento emergencial e pediátrico, bem como a sua localidade.

II – Na greve do transporte coletivo, a entidade sindical deverá publicar na internet o itinerário e o horário de partida dos ônibus em circulação.

II – Na greve dos bancários, a entidade sindical deverá publicar na internet a relação das agências bancárias que estarão funcionando e sua localidade.

Havendo inobservância desse percentual a entidade sindical estará sujeita ao pagamento de multa diária.

Determina que não há direito a nenhuma vantagem ou garantia na greve abusiva, sendo indevidos os salários aos empregados que não trabalharam.

Considerando não abusiva a greve, os dias parados poderão ser pagos se compensados futuramente e, desde que, os grevistas voltem ao trabalho de imediato.

Tramitação: Apensado ao PL 401/1991.

 

Flexibilização da CLT

Projeto de Lei (PL) 6324/2016

Autoria: deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Descrição: Dá nova redação a dispositivos do art. 59, 61, 71, 134, 391-A, 457, 477 e 482 e revoga o § 1º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre Normas Gerais de Tutela do Trabalho.

Permite a habitualidade de realização de horas extras sem seu pagamento e compensação no período de até 1 ano por banco de horas por força de acordo individual ou coletivo ou convenção coletiva de trabalho, com jornada de trabalho diária de até 10 horas.

Permite a supressão total ou parcial do intervalo para repouso e alimentação com pagamento de adicional correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração.

Admite o parcelamento das férias em até 3 período, por mútuo consentimento entre empregado e empregador.

Quanto a estabilidade da trabalhadora gestante a comunicação de seu estado gravídico deverá ocorrer em até 30 dias a contar da sua dispensa.

Determina que não integra o salário s ajudas de custo, o vale-refeição pago em dinheiro, assim como as diárias para viagem.

Possibilita a alteração de cláusulas nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Faculta a homologação pelo Sindicato ou da autoridade do Ministério Público do pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, levado à homologação deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor sendo válida a quitação, apenas relativamente às mesmas parcelas.

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a perda da habilidade para o exercício da profissão.

Revoga § 2º do art. 134 da CLT, quanto a proibição de fracionamento de férias do menor de 18 anos e maior de 50 anos de idade.

Tramitação: Apensado ao PL 4653/1994.

 

Flexibilização do processo do trabalho

Projeto de Lei (PL) 6323/2016

Autoria: deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Descrição: Dá nova redação a dispositivos do art. 790, 790-B, 844 e 899 e acrescenta um art. 844-A à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre processo do trabalho.

Possibilita a parte contrária poderá oferecer impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita na contestação que, se revogado, resultará no pagamento das despesas processuais que tiverem sido deixadas de adiantar.

Se ficar comprovada a má-fé, além do pagamento das despesas processuais, o beneficiário pagará até o décuplo desse valor a título de multa, que será revertida em benefício do Tesouro Nacional, podendo ser inscrita em dívida ativa.

Tratando-se a parte sucumbente de beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho a que a Vara do Trabalho estiver vinculado, nos termos previstos em resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou isenção do pagamento dos honorários periciais, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento dos honorários.

A revelia não produz o efeito mencionado no art. 844 se:

I – havendo pluralidade de réus, algum contestar a ação;

II – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com provas constante dos autos.

O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e a ele será aplicado o mesmo índice de atualização que corrige o débito trabalhista.

Revogam-se o art. 732 e o § 5º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania em apreciação conclusiva.

 

Ultratividade de Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho

Projeto de Lei (PL) 6322/2016

Autoria: deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Descrição: Altera o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a eficácia das convenções e dos acordos coletivos de trabalho não poderá ser superior a 4 anos.

Fixa que as cláusulas normativas não integrarão o contrato de trabalho e terão vigência pelo período que durar a convenção ou o acordo celebrado.

Tramitação: Apensado ao PL 6411/2013.

 

Extingue a indenização por demissão sem justa causa nos 30 dias que antecede o reajuste salarial

Projeto de Lei (PL) 6321/2016

Autoria: deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Descrição: Revoga o art. 9º da Lei nº 6.708, de 1979, e o art. 9º da Lei nº 7.238, de 1984, para extinguir o direito à indenização adicional do empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania em apreciação conclusiva.

 

Vale-Transporte pago em dinheiro

Projeto de Lei (PL) 6320/2016

Autoria: deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Descrição: Altera o art. 2º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, e o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para permitir o pagamento em pecúnia do Vale-Transporte e excluir a respectiva parcela do salário contribuição.

Tramitação: Apensado ao PL 2848/2015.

 

Dispensa sem justa causa de trabalhador aposentado

Projeto de Lei (PL) 6319/2016

Autoria: deputado Mauro Lopes (PMDB-MG)

Descrição: Acrescenta parágrafo ao art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (FGTS) a fim de determinar que a multa, em caso de dispensa sem justa causa do trabalhador aposentado, será calculada apenas sobre os depósitos realizados após a sua aposentadoria.

Tramitação: c

 

Pagamento via depósito bancário

Projeto de Lei (PL) 6271/2016

Autoria: deputado Roberto Freire (PPS-SP)

Descrição: Altera o artigo 464 da CLT para fixar que nas localidades em que houver banco público todos os pagamentos de salário devem ser efetuados via rede bancária.

Tramitação: Apensado ao PL 3418/1997.

 

Enquadramento sindical de categoria diferenciada

Projeto de Lei (PL) 6258/2016

Autoria: Comissão de Legislação Participativa (originária da Sugestão 136/2014 – Da Federação dos Empregados e Operadores de Empilhadeiras em Geral do Estado de São Paulo)

Descrição: Acrescenta parágrafo ao art. 511 da CLT para dispor sobre as categorias profissionais diferenciadas constantes do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da CLT.

Propõe-se que seja reconhecido o direito dos trabalhadores que exercem as atividades relacionadas de continuarem integrando categorias diferenciadas, ou seja, que não sejam essas categorias “reabsorvidas” pelas categorias profissionais preponderantes nas empresas.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania em apreciação conclusiva.

 

Manutenção de Plano de Saúde em caso de auxílio-doença

Projeto de Lei (PL) 6221/2016

 Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)

Descrição: Acrescenta parágrafo ao art. 476 da CLT para dispor sobre a manutenção do plano de saúde do empregado em gozo de auxílio-doença.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania em apreciação conclusiva.

 

Eficácia Liberatória Geral

Projeto de Lei (PL) 6152/2016

 Autoria: deputado Tampinha (PSD-MT)

Descrição: Altera o § 2º, do Art. 477 da CLT para definir a eficácia liberatória geral da rescisão de contrato de trabalho.

Pelo projeto o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação de eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania em apreciação conclusiva.

 

Contribuição Sindical facultativa

Projeto de Lei (PL) 6148/2016

 Autoria: deputado Paulo Martins (PSDB-PR)

Descrição: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), extinguindo a obrigatoriedade da contribuição sindical, tornando-a facultativa para todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal

Fixa que a contribuição sindical será recolhida, periodicamente, num intervalo não inferior a um mês e não superior a um ano, e consistirá na importância de livre escolha dos empregados, dos agentes ou trabalhadores autônomos, dos profissionais liberais e dos empregadores.

Tramitação: Apensado ao PL 7247/2010.

 

Seguro-desemprego

Projeto de Lei (PL) 6141/2016

 Autoria: deputado Augusto Carvalho (SD-DF)

Descrição: Acrescenta o inciso VII, alíneas “a” e “b” no artigo 3º, da Lei 7.998 de 11 de janeiro de 1990, que regula os critérios e elementos para gozo do seguro desemprego pelo trabalhador.

De acordo com o projeto terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove estar o trabalhador em busca de emprego, sendo necessária a comprovação de tal condição, através de documento de participação em pelo menos uma entrevista de emprego ou um processo seletivo, a cada 60 dias.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania em apreciação conclusiva.

 

Simples Trabalhista

Projeto de Lei (PL) 6100/2016

 Autoria: deputado João Derly (REDE-RS)

Descrição: Altera a CLT, instituindo-se o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador, denominado SIMPLES TRABALHISTA, por adesão do empregador ou decorrente de acordo coletivo de trabalho.

Será assegurado pelo Simples trabalhista o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação de:

I – contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado;

II – contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador;

III – contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente;

V – recolhimento para o FGTS;

VI – um doze avos por mês para fins de pagamento do décimo terceiro salário;

VII – um doze avos por mês, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, para fins de pagamento da remuneração referente ao direito de férias;

VIII – indenização compensatória da perda do emprego.

IX – aviso prévio indenizado devido pelo empregador, em caso de rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado.

As contribuições, os depósitos e o imposto previstos no caput deste artigo incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração o décimo terceiro salário.

O empregador é obrigado a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados neste Título, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

Tramitação: Apensado ao PL 450/2015.

 

Prolongamento da Jornada de Trabalho

Projeto de Lei (PL) 5902/2016

 Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)

Descrição: Altera a redação do artigo 60 da CLT para permitir a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre por negociação coletiva.

De acordo com o projeto nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, as prorrogações de jornada de trabalho podem ser acordadas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Em caso de inexistência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pode ser requerida autorização prévia de compensação de jornada às autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais deverão responder, por meio de decisão fundamentada, em até 30 dias contados de seu protocolo, e, em caso de indeferimento, caberá recurso à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, do Ministério do Trabalho, o qual deverá ser decidido em igual prazo, contado do recebimento do recurso na aludida Secretaria.

Caso as autoridades competentes para analisar o pedido ou seu recurso não se manifestem nos prazos estabelecidos considerar-se-á concedida a referida autorização automaticamente.

As autorizações serão concedidas pelo prazo de 2 anos, cabendo renovações, cada uma, com duração de até 2 anos.

  • 4º Fica dispensado o acordo ou convenção coletiva de trabalho e a autorização prévia sempre que a prorrogação de jornada for devidamente compensada, respeitada a jornada semanal de quarenta e quatro horas.

Tramitação: Apensado ao PL 7663/2006.

 

Prazo de cumprimento de Aviso-prévio

Projeto de Lei (PL) 5911/2016

 Autoria: deputado Rafael Motta (PSB-RN)

Descrição: Dá nova redação ao caput do art. 487 da CLT para disciplinar o aviso-prévio proporcional trinta dias acrescidos seis dias por ano trabalhado, ou fração superior a seis meses, respeitado o máximo de noventa dias de aviso-prévio.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e Constituição e Justiça e de Cidadania em apreciação conclusiva.

 

Banco de Horas por acordo direto entre patrão e trabalhador

Projeto de Lei (PL) 5881/2016

 Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)

Descrição: Altera a redação do § 2º do art. 59 da CLT para permitir que a compensação de jornadas, na modalidade de banco de horas, possa ser firmada por acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante negociação coletiva de trabalho.

Tramitação: Apensado ao PL 2008/2015.

Senado Federal

Estabilidade do trabalhador que adotar ou obtiver guarda judicial para adoção

Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 49/2016

Autoria: senador Telmário Mota (PDT-RR)

Descrição: Acrescenta as alíneas c e d ao inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a estabilidade provisória da empregada ou empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, bem como estabelecer que, no caso de falecimento do adotante, a estabilidade provisória no emprego será assegurada a quem detiver a guarda do seu filho, por um período de 5 meses, contados da apresentação do termo judicial de guarda ou adoção.

Em caso de dois ou mais adotantes, ou guardiões, esses decidirão, de comum acordo, quem usufruirá a referida estabilidade, por meio de declaração escrita a ser apresentada ao respectivo empregador.

Tramitação: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Teto de gastos públicos

Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 55/2016

Autoria: Presidência da República

Descrição: Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras.

Na prática congela as despesas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, Ministério Público Federal e Defensoria, com cifras corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, por até 20 anos.

Tramitação: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

 

Atualização dos valores da contribuição sindical devida por trabalhador autônomo, profissionais liberais

Projeto de Lei da Câmara (PLC) 61/2016

Autoria: deputado Laércio Oliveira (SD-SE)

Descrição: Altera os arts. 580 e 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a contribuição sindical devida pelos agentes ou trabalhadores autônomos, pelos profissionais liberais e pelas pessoas jurídicas ou equiparadas.

De acordo com o projeto:

  • a contribuição para os profissionais liberais seria de R$ 217,20 e para os agentes ou trabalhadores autônomos que não se enquadrem como profissionais liberais, R$ 89,66. Atualmente, conforme a CLT, a contribuição dessas categorias corresponde a 30%do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical.
  • empresas, ou profissionais liberais e autônomos organizados em empresa, a contribuição seria de R$ 179,32 a contribuição mínima anual. Acima desse valor, o valor da contribuição é calculado progressivamente por meio de alíquotas variáveis em função do capital social, conforme apresentado na tabela abaixo:

tabela-contribuicao-sindical

Tramitação: Às Comissões de Assuntos Sociais; e de Assuntos Econômicos.

 

Prescrição Intercorrente na Execução Trabalhista

Projeto de Lei do Senado (PLS) 318/2016

Autoria: senador Cidinho Santos (PR-MT)

Descrição: Acrescenta art. 879-A à CLT, para regular a declaração da prescrição intercorrente na execução trabalhista, e dá outras providências.

De acordo com o projeto decorridos dois anos, sem que a parte exequente pratique ato de responsabilidade exclusivamente sua, necessário à continuidade da execução, o juiz poderá, ouvido o Ministério Público do Trabalho, decretar a prescrição intercorrente.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

 

Saque FGTS em caso de adoção ou nascimento de filho

Projeto de Lei do Senado (PLS) 321/2016

Autoria: senador Telmário Mota (PDT-RR)

Descrição: Acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador nos casos de adoção ou nascimento de filho de até doze anos de idade incompletos.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

 

Saque FGTS para pagamento de empréstimo consignado de curso superior ou de cirurgias essenciais

Projeto de Lei do Senado (PLS) 322/2016

Autoria: senador Eduardo Amorim (PSC-SE)

Descrição: Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir o saque do saldo do FGTS para o pagamento de empréstimo consignado, de curso de nível superior ou de cirurgias essenciais à saúde.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

 

Vale Transporte

Projeto de Lei do Senado (PLS) 332/2016

Autoria: senador Acir Gurgacz (PDT-RR)

Descrição: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte, e dá outras providências.

Pelo projeto o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder 5 % do seu salário básico, sendo-lhe vedado substituir o Vale-Transporte, por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante acordo ou convenção coletiva.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

 

Terceirização

Projeto de Lei do Senado (PLS) 339/2016

Autoria: senador Raldolfe Rodrigues (REDE-AP)

Descrição: Dispõe sobre os contratos de terceirização por pessoas de natureza jurídica de direito privado e as relações de trabalho deles decorrentes.

Segundo o autor o projeto pretende:

  1. positivar, com segurança jurídica, o critério da distinção entre atividades essenciais (ou inerentes) e atividades não-essenciais (ou não-inerentes, ou ainda atividades-meio) como fator de legitimação legal da terceirização de serviços no Brasil;
  2. estabelecer a regra da responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços em relação aos direitos dos trabalhadores terceirizados, inclusive nos acidentes de trabalho e nas doenças profissionais e do trabalho;
  3. estabelecer a representação sindical pelo sindicato da categoria profissional predominante no âmbito da empresa tomadora;
  4. estabelecer mínima isonomia salarial entre trabalhadores terceirizados e trabalhadores efetivos (empregados da empresa tomadora).
  5. normatizar o princípio da norma mais benéfica em favor dos trabalhadores terceirizados, no âmbito da concorrência de normas estatais e convencionais, inclusive quanto às convencionadas no âmbito da tomadora dos serviços;
  6. vedar a “quarteirização” e todas as subcontratações sucessivas;
  7. vedar a terceirização por pessoas físicas, ainda que profissionais liberais ou produtores rurais;
  8. proteger trabalhadores especialmente vulneráveis e reforçar a correspondente fiscalização.

Tramitação: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania; e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa.

 

Litigância de Má-fé em ação trabalhista

Projeto de Lei do Senado (PLS) 345/2016

Autoria: senador Raimundo Lira (PMDB-PB)

Descrição: Insere o art. 793-A na CLT para disciplinar os deveres dos participantes do processo do trabalho.

Disciplina os deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V – indicar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

Fixa que a violação desses deveres constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa, por cada conduta, de até vinte por cento do valor atualizado da causa, de acordo com a gravidade da conduta, cuja multa será revertida em favor da justiça do trabalho, sendo exigível de todos os participantes do processo do trabalho, inclusive do beneficiário da justiça gratuita; e dos advogados públicos ou privados e dos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público do Trabalho.

Tramitação: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.

 

Exame admissional e demissional para rastrea diabetes

Projeto de Lei do Senado (PLS) 380/2016

Autoria: senador Ronaldo Caiado (DEM-GO)

Descrição: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos, para ampliar o acesso a exames de rastreamento do diabetes mellitus.

Pelo projeto é alterado o art. 168 da CLT, para fixar a exigência de exames para rastreamento de diabetes mellitus previamente à admissão, na ocasião do desligamento e, conforme indicação médica, periodicamente.

Justifica o autor que o projeto visa a ampliar o acesso aos exames de rastreamento do diabetes do tipo 2. Para isso, pretendemos tornar obrigatória a realização de exames laboratoriais de rastreamento da doença na ocasião da entrada e do desligamento dos trabalhadores, bem como periodicamente, caso o médico assistente identifique fatores de risco (obesidade, sedentarismo, história familiar de diabetes etc.) que assim o justifique. Pretendemos, ainda, estimular a implementação de políticas públicas que assegurem a prevenção e o diagnóstico precoce do DM na população em geral.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

 

Contribuição Sindical devida somente aos trabalhadores filiados ao sindicato

Projeto de Lei do Senado (PLS) 385/2016

Autoria: senador Sergio Petecão (PSD-AC)

Descrição: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para estabelecer que a contribuição sindical será devida somente pelos filiados aos sindicatos, em benefício de seus entes representativos, e dá outras providências.

Pretende o autor do projeto alterar os artigos 509, 578, 579, 584, 591, 600, 601, 602, 607, 608, para:

  • Transformar a contribuição sindical de compulsória a facultativa apenas aos trabalhadores filiados ao sindicato;
  • O recolhimento da contribuição sindical dependerá de lista de contribuintes organizada pelos respectivos Sindicatos;
  • A arrecadação da contribuição sindical será destinada apenas ao sindicato;
  • Na falta de Sindicato a arrecadação reverterá à conta “Emprego e Salário;
  • Os participantes de concorrências que se declararem não sindicalizados estarão dispensados do cumprimento da prova de quitação relativa aos recolhimentos da contribuição sindical;
  • As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, em se tratando de interessados afiliados a sindicatos;
  • Revogam-se o § 3º do art. 590, os arts. 591 e 601 e o parágrafo único do art. 602 da CLT.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

 

Antecipação dos feriados nas segundas-feiras

Projeto de Lei do Senado (PLS) 389/2016

Autoria: senador Dário Berger (PMDB-SC)

Descrição: Dispõe sobre a antecipação nas segundas-feiras da comemoração de feriados.

Determina que serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos, e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), Carnaval, Sexta-Feira Santa, 1º de maio (Dia do Trabalho), Corpus Christi, 7 de setembro (Dia da Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil) e 25 de dezembro (Natal).

Tramitação: À Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa.

 

Corregação da remuneração do FGTS

Projeto de Lei do Senado (PLS) 390/2016

Autoria: senadora Rose de Freitas (PMDB-ES)

Descrição: Altera o art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (FGTS) para alterar o valor da alíquota de correção da conta vinculada.

Fixa que os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos seguintes parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização:

I – juros de 12 por cento ao ano nos três primeiros anos fiscais subsequentes à edição desta Lei.

II – juros iguais à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do quarto ano fiscal subsequente à edição desta Lei.

Tramitação: Às Comissões de Assuntos Econômicos; e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa.

 

Liberação do saque do FGTS para quem pedir demissão

Projeto de Lei do Senado (PLS) 392/2016

Autoria: senadora Rose de Freitas (PMDB-ES)

Descrição: Altera o inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de demissão.

Justifica a parlamentar que quando o empregado pede demissão, os saldos ficam retidos, com atualização monetária insuficiente e em benefício do sistema financeiro que sustenta, entre outras, as políticas habitacionais. Essa situação é injusta pois a relação de emprego possui dois atores bem definidos, empregado e empregador, que recebem tratamento diferenciado.

No âmbito político mais abrangente, numa sociedade de homens livres ninguém deve ser constrangido ou induzido a permanecer desempenhando tarefas ou atividades incompatíveis com a sua vocação e a sua felicidade. Em última instância, a emancipação dos trabalhadores passa, também, pelo direito de usufruir de seus fundos de poupança e reserva, nos momentos julgados, por eles, mais convenientes. Trata-se de uma medida importante para melhorar a legislação do FGTS.

Tramitação: Às Comissões de Assuntos Econômicos; e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa.

Brasília-DF, em 1º de novembro de 2016.



Sheila Tussi Cunha Barbosa

Novidades Legislativas – 8 a 16 de julho de 2016

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 8 a 16 de julho de 2016

Câmara dos Deputados

Multa pelo atraso da homologação da rescisão de contrato de trabalho


Projeto de Lei (PL) 5816/2016

Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)

Descrição: Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de estipular multa por atraso da homologação da rescisão contratual.

De acordo com o projeto a homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ocorrer nos prazos estipulados pelo § 6º do art. 477 dessa Consolidação, que determina no primeiro dia útil imediato ao término do contrato em caso de cumprimento de aviso prévio; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Estabelece que a empresa deva comunicar a rescisão contratual ao sindicato representante da categoria profissional ou ao órgão responsável pela homologação, no prazo de até dois dias, a partir da data da comunicação da rescisão ao empregado, e o sindicato representante da categoria profissional deve agendar a homologação dentro dos prazos.

Fixa que o responsável pelo atraso da homologação da rescisão contratual está sujeito ao pagamento de multa a favor do empregado, em valor equivalente a seu salário. Aqui a inovação é que tanto empregador quanto sindicato da categoria profissional se sujeitam ao pagamento da multa, dependendo de quem seja o responsável pelo atraso.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Senado Federal

Para ter acesso a íntegra da proposição é só clicar na identificação da matéria, por exemplo:  Projeto de Lei (PL) xxxx/2016.

Pagamento do salário-maternidade em até 15 dias


Projeto de Lei do Senado (PLS) 296/2016

Autoria: senador Telmário Mota (PDT-RR)

Descrição: Acrescenta o art. 72-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a finalidade de estabelecer prazo para concessão do salário-maternidade pela Previdência Social.

Estabelece o projeto que no caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até quinze dias, a contar do requerimento administrativo.

Fixa que o descumprimento do prazo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise do cumprimento dos requisitos legais pela Previdência Social. Essa concessão provisória não impede que a Previdência Social efetue a cessação imediata do benefício, caso verifique, posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos legais para obtenção do benefício.

Na hipótese de verificação pela Previdência Social de que o beneficiário ou beneficiária cumpriu os requisitos para obtenção do benefício, a concessão provisória do salário-maternidade será convertida em definitiva.

Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos à repetição, salvo comprovada má-fé.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Horas in itinere


Projeto de Lei do Senado (PLS) 295/2016

Autoria: senador Paulo Baer (PSDB-SC)

Descrição: Altera o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para excluir do cômputo da jornada o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, quando o empregador fornecer a condução e o trajeto for servido por transporte privado coletivo regular público ou privado

De acordo com o projeto o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando o empregador fornecer a condução, tratando-se de local de difícil acesso, não servido por transporte público ou privado coletivo, para todo o percurso e em horário compatível.

Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, o tempo médio despendido pelo empregado, a forma, a natureza da remuneração e a concessão de benefícios que a substituam, bem como a exclusão, do tempo de itinerário, da jornada, em caso de transporte fornecido pelo empregador, para local de difícil acesso ou não servido por transporte público ou privado coletivos, compatíveis com os percursos e horários de trabalho.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Amplia o rol de doenças para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez


Projeto de Lei do Senado (PLS) 293/2016

Autoria: senador Magno Malta (PR-ES)

Descrição: Altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para fazer constar a síndrome de Sjögren e a doença pulmonar obstrutiva crônica na lista de doenças que independem de carência para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência Social.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Brasília-DF, em 19 de julho de 2016.



Sheila Tussi Cunha Barbosa

Novidades Legislativas – 30 de maio a 24 de junho de 2016

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 30 de maio a 24 de junho de 2016

Câmara dos Deputados

Licença-maternidade em caso de falecimento da genitora


Projeto de Lei (PL) 5656/2016

Autoria: senador Aécio Neves (PSDB-MG)

Descrição: Altera a e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a concessão de licença-maternidade a segurado da Previdência Social em caso de falecimento da genitora.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Desconsideração da personalidade jurídica


Projeto de Lei (PL) 5646/2016

Autoria: deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ)

Descrição: Dispõe sobre a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da justiça do trabalho, nas relações consumeristas.

Pelo projeto são acrescidos dois artigos na CLT para fixar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser processado nos termos do Capítulo IV do Título III do Código de Processo Civil, bem como que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica somente será deferido no caso de ocorrência das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Estabilidade a partir da confirmação da gravidez dos futuros pais trabalhadores


Projeto de Lei (PL) 5628/2016

Autoria: deputado Elizeu Dionizio (PSDB-MS)

Descrição: Altera o Art. 391-A da CLT para dispor sobre a estabilidade provisória do trabalhador cônjuge ou companheiro da gestante.

A proposta fixa que com a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante e ao seu cônjuge a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Tramitação: Aguarda despacho inicial

 

Contribuição sindical facultativa


Projeto de Lei (PL) 5594/2016

Autoria: deputado Paulo Martins (PSDB-PR)

Descrição: Torna facultativa a contribuição Sindical.

Pretende a proposta as seguintes alterações:

  • Modificar o art. 578 da CLT para determinar que as contribuições aos Sindicatos serão facultativas e recolhidas apenas pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades e que expressamente manifestem sua vontade de contribuir, sendo, sob a denominação do “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecidas neste Capítulo;
  • No art. 579 fixa que a contribuição sindical somente será devida relativamente aos que espontaneamente se dispuserem a contribuir;
  • Pela alteração ao art. 582 da CLT define que os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical devida pelos seus empregados contribuintes aos respectivos sindicatos;
  • A alteração no art. 583 prevê que o recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, desde que autorizados individualmente por estes;
  • No art. 602 fixa que os empregados contribuintes que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho;
  • Já pela alteração no parágrafo único do art. 587 fixa que o recolhimento da contribuição fica condicionado à prévia autorização do respectivo empregador;
  • No art. 601 acresce parágrafo único para determinar que da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador que firme declaração escrita manifestando se deseja ou não contribuir para o seu sindicato, bem como que a qualquer tempo o empregado poderá reconsiderar sua decisão, assinando nova declaração, cujos efeitos financeiros ocorrerão a partir do mês subsequente. ”

Tramitação: Aguarda despacho inicial

Crime de retenção salarial


Projeto de Lei (PL) 5577/2016

Autoria: deputado Cabo Daciolo (PTdoB-RJ)

Descrição: Dispõe sobre a tipificação do crime de retenção dolosa de salários, definindo-a quando o empregador deixar de efetuar o pagamento dentro de quinze dias a contar do vencimento da obrigação e utilizar, a partir do dia vinte do mês de competência, de quaisquer importâncias ou créditos, para atender quaisquer outros compromissos ou interesses.

Pela proposta é acrescenta artigo 168-B no Código Penal tipificando o crime de retenção

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Creche em shopping centers e centros comerciais para filhos dos trabalhadores


Projeto de Lei (PL) 5538/2016

Autoria: deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB)

Descrição: Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de creches em shopping centers e centros comerciais para o atendimento a crianças de até 3 anos sob a responsabilidade legal de empregados ou de empregados dos lojistas.

Pelo projeto a creche permanecerá em atividade durante o horário de funcionamento do shopping center ou do centro comercial.

O serviço de creche será disponibilizado gratuitamente aos empregados, sendo lícito ao empreendedor do shopping center ou do centro comercial incluí-lo entre as despesas a serem custeadas pelos locatários.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Atendimento a Mulher vítima de violência doméstica


Projeto de Lei (PL) 5524/2016

Autoria: deputado Felipe Bornier (PROS-RJ)

Descrição: Obriga garantir o direito das mulheres vítimas de crimes de violência, de prestar as declarações no inquérito policial à autoridade de gênero a sua escolha.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Incentivo a contratação de jovens em seu primeiro emprego


Projeto de Lei (PL) 5509/2016

Autoria: deputado Caio Narcio (PSDB-MG)

Descrição: Dispõe sobre a redução de encargos sociais de empregadores que contratam jovens de dezoito a vinte e quatro anos de idade em seu primeiro emprego.

De acordo com a proposta são beneficiadas pelos incentivos as empresas que contratem jovens em situação de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: a) não tenham tido vínculo empregatício anterior; e b) estejam cadastrados no Sistema Nacional de Emprego (SINE).

Para esses contratos a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social será reduzida e de 7,2% a importância a ser depositada mensalmente pelo empregador em conta bancária vinculada do FGTS.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Assédio Moral


Projeto de Lei (PL) 5503/2016

Autoria: deputado Alfredo Nascimento (PR-AM)

Descrição: Acrescenta dispositivo no Código Penal para instituir o crime de assédio moral.

Pelo projeto considera-se assédio moral toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor publico, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima ou a autodeterminação de outrem no seu local de trabalho, com pena de reclusão, de um a três anos e multa.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Fiscalização pelo TCU da utilização dos recursos sindicais


Projeto de Lei (PL) 5479/2016

Autoria: deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC)

Descrição: Acrescenta artigo à Consolidação das Leis do a fim de garantir a transparência na utilização da contribuição sindical e prestação de contas das entidades sindicais ao Tribunal de Contas da União – TCU.

De acordo com o projeto as entidades sindicais deverão divulgar em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) ou, caso não mantenham um sítio, em jornais de grande circulação, a prestação de contas anual, devendo ser especificado o valor recolhido a título de contribuição sindical e sua utilização.

A entidade que descumprir o disposto neste artigo estará sujeita a multa no valor de dez mil reais, sendo elevado ao dobro em caso de reincidência.

Também deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Amplia o prazo de licenças em caso de nascimento de filho prematuro


Projeto de Lei (PL) 5440/2016

Autoria: deputado Carlos Manato (SD-ES)

Descrição: Altera a Lei que “Cria o Programa Empresa Cidadã”, para incluir como hipótese de prorrogação das licenças maternidade e paternidade o nascimento prematuro.

De acordo com o projeto são acrescidos, respectivamente, do tempo necessário de internação do recém-nascido prematuro, limitado ao dobro do inicialmente previsto nesta Lei.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Senado Federal

Trabalho Intermitente


Projeto de Lei do Senado (PLS) 218/2016

Autoria: senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES)

Descrição: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para instituir o contrato de trabalho intermitente.

De acordo com o projeto são requisitos do contrato de trabalho intermitente:

  • previsão em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • determinação do valor da hora de trabalho dos empregados a ele submetidos, que não poderá ser inferior àquela devida aos empregados da empresa que exerçam a mesma função do trabalhador intermitente e que não estejam submetidos a contrato de trabalho intermitente; e
  • determinação dos períodos em que o empregado deverá prestar serviços em prol do empregador.

Em caso de chamadas do empregador para a prestação de serviço em dias ou períodos não previamente contratados, o empregador comunicará o empregado com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência.

O empregado deverá comunicar imediatamente ao empregador a impossibilidade de prestação de serviço em dias não previstos no contrato, e pode ele não atender a esse chamado, não constituindo a recusa falta grave ou justo motivo para qualquer sanção contratual.

No contrato de trabalho intermitente, a remuneração devida ao empregado é calculada em função:

  • do tempo efetivamente laborado em prol do empregador;
  • do tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

As férias, 13º salário e verbas rescisórias serão calculadas com base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente durante o período a que corresponder ou ao ano.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Socais, em decisão terminativa.

Brasília, 27 de junho de 2016.



Sheila Tussi Cunha Barbosa

Novidades Legislativas – 12 de abril a 31 de maio de 2016

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 12 de abril a 31 de maio de 2016.

Câmara dos Deputados

Atendimento ininterrupto a Mulher vítima de violência doméstica


Projeto de Lei (PL) 5409/2016

Autoria: deputado Laudivio Carvalho(SD-MG)

Descrição: Altera a Lei Maria da Penha para reconhecer o direito de acesso ao atendimento policial especial ininterrupto, em todos os dias da semana, como direito fundamental da mulher.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Saque do FGTS à Mulher trabalhadora vítima de violência doméstica


Projeto de Lei (PL) 5304/2016

Autoria: deputado Ronaldo Martins (PRB-CE)

Descrição: Altera a Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), para permitir o saque do saldo quando a mulher trabalhadora estiver em situação de violência doméstica, na forma que indica.

Tramitação: Às Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania em apreciação Conclusiva pelas Comissões.

 

Sistema Nacional de Emprego


Projeto de Lei (PL) 5278/2016

Autoria: Poder Executivo

Descrição: Dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego, regula a execução das políticas públicas de emprego, de trabalho e de renda.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Aumenta prazo de licença por falecimento de familiar


Projeto de Lei (PL) 5258/2016

Autoria: deputado Alexandre Leite (DEM-SP)

Descrição: Altera o inciso I do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para aumentar de dois para oito dias o período da “licença-nojo”.

Tramitação: Apensado ao PL 1830/2007.

 

Extinção da Contribuição Sindical


Projeto de Lei (PL) 5244/2016

Autoria: deputado Renato Molling (PP-RS)

Descrição: Revoga o Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para extinguir a contribuição sindical obrigatória.

Tramitação: Apensado ao PL 6706/2009.

 

Assistência do sindicato para toda rescisão contratual de trabalho


Projeto de Lei (PL) 5232/2016

Autoria: deputado Uldurico Junior (PV-BA)

Descrição: Altera o § 1° do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho para assegurar assistência ao empregado que tenha seu contrato de trabalho rescindido, mesmo antes de um ano de trabalho.

Tramitação: Apensado ao PL 6706/2009.

 

Inelegibilidade do dirigente sindical


Projeto de Lei (PL) 5149/2016

Autoria: deputado Delegado Waldir (PR-GO)

Descrição: Explicita casos de inelegibilidade para cargos de direção sindical.

De acordo com o projeto não podem se candidatar ou ocupar cargos de direção ou em conselhos administrativos ou fiscais nos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, nem concorrer ao exercício desses cargos os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado:

  • em processo de apuração de fraude, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido eleitos, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;
  • que cometerem crime:a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
    b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
    c) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
    d) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
    e) praticados por associação ou organização criminosa;
    f) de redução à condição análoga à de escravo;
    g) contra a vida e a dignidade sexual;
    h) de violência doméstica.
  • os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções sindicais rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
  • os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado. até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;
  • os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
  • os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

Tramitação: Apensado ao PL 6706/2009.

 

Isenção do IRPF de responsável por incapaz de microcefalia ou síndrome


Projeto de Lei (PL) 5047/2016

Autoria: deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB)

Descrição: Dispõe sobre isenção do Imposto de Renda sobre a remuneração do trabalho, os proventos de aposentadoria ou reforma, bem como quaisquer abonos, indenizações ou pensões auferidos a título de compensação concedida pela ocorrência de microcefalia e auferida pelos responsáveis legais de menores ou incapazes acometidos pela síndrome.

Tramitação: Apensado ao PL 3974/2015.

 

Contagem de prazos


Projeto de Lei (PL) 5039/2016

Autoria: deputado Augusto Carvalho (SD-DF)

Descrição: Estabelece que os prazos processuais na área trabalhista sejam contados apenas em dias úteis.

Tramitação: Apensado ao PL 2176/2015.

 

Decisão judicial com efeitos pevidenciários


Projeto de Lei (PL) 5031/2016

Autoria: deputado Baleia Rossi (PMDB-SP)

Descrição: Trata do reconhecimento de efeitos previdenciários em decisão judicial de reclamação trabalhista transitada em julgado, com alteração da CLT e da Lei nº 8.213 de 1991.

Pelo projeto a decisão judicial poderá expressamente reconhecer seus eventuais efeitos previdenciários, que serão especificados na sentença ou acordo homologado, de ofício ou a pedido do reclamante, desde que fundamentada em início de prova material e identificada a natureza jurídica das parcelas devidas ao trabalhador, hipótese em que significará a comprovação de tempo de contribuição, após o trânsito em julgado.

A decisão determinará que as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas devidas ao reclamante devem ser recolhidas sob o número de inscrição do trabalhador, devendo a autarquia previdenciária retificar, de ofício, o salário de contribuição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em até 60 dias após o recolhimento.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania em apreciação Conclusiva pelas Comissões.

Senado Federal

Estabilidade provisória após retorno ao trabalho em decorrência de neoplasia maligna


 Projeto de Lei do Senado (PLS) 166/2016

Autoria: senador Waldemir Moka (PMDB-MS)

Descrição: Altera o art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho para conceder estabilidade provisória aos empregados que retornarem ao trabalho após o término do auxílio-doença, concedido em decorrência de tratamento contra a neoplasia maligna.

De acordo com o projeto o empregado diagnosticado com neoplasia maligna tem garantida, contra despedida imotivada ou sem justa causa, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, até doze meses após a cessação do auxílio-doença.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.


Saque do FGTS para pagamento do FIES


Projeto de Lei do Senado (PLS) 186/2016

Autoria: senador Blairo Maggi (PP-MT)

Descrição: Permite o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para pagamento de saldo devedor de financiamento concedido no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil.

Tramitação: Às Comissões de Educação, Cultura e Esporte; e de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.


Trabalho multifuncional


Projeto de Lei do Senado (PLS) 190/2016

Autoria: senador Douglas Cintra (PTB-PE)

Descrição: Acrescenta o art. 442-B à Consolidação das Leis do Trabalho e altera seu art. 468 para admitir em contrato individual de trabalho tanto por especificidade ou predominância de função como por multifuncionalidade.

Pelo projeto não se considera alteração unilateral de contrato de trabalho a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, ou tenha sua atividade alterada para multifunção, nos termos definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.


Reservas de vagas para mulheres trabalhadoras


Projeto de Lei do Senado (PLS) 216/2016

Autoria: senador Regina Sousa (PT-PI)

Descrição: Acrescenta art. 373-B à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre o percentual mínimo de empregadas mulheres, nas atividades-fim das empresas com mais de dez empregados.

Fixa o projeto que as empresas com mais de dez empregados deverão observar a proporção mínima de 30% de mulheres em suas atividades-fim.

Tramitação: Às Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa; e de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Brasília, 31 de maio de 2016



Sheila Tussi Cunha Barbosa