Novidades Legislativas

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Novidades Legislativas – 23 de março a 12 de abril de 2016

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 23 de março a 12 de abril de 2016

Câmara dos Deputados

Reabilitação do agressor de violência doméstica


Projeto de Lei (PL) 5001/2016

Autoria: Senado Federal, Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (PLS. 9/2016)

Descrição: Acrescenta inciso V ao art. 23 da Lei Maria da Penha, para estabelecer, como medida protetiva de urgência à ofendida, a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Política Nacional de Informações Estatíticas sobre violência doméstica


Projeto de Lei (PL) 5000/2016

Autoria: Senado Federal, Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (PLS. 8/2016)

Descrição: Institui a Política Nacional de Informações Estatísticas Relacionadas à Violência contra a Mulher (Pnainfo).

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Pagamento de salário-maternidade de empregadas em micro e pequenas empresas


Projeto de Lei (PL) 4999/2016

Autoria: Senado Federal, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) (PLS.732/2016)

Descrição: Estabelece que o salário-maternidade devido às empregadas das microempresas e das empresas de pequeno porte seja pago diretamente pela Previdência Social.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Saque do FGTS para compra de próteses


Projeto de Lei (PL) 4994/2016

Autoria: deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP)

Descrição: Altera o inciso XVIII do art. 20 da Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), para incluir os dependentes do trabalhador na hipótese de saque do FGTS para aquisição de órteses e próteses, em razão de deficiência.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Férias coincidente do empregado com as férias escolares do filho deficiente


Projeto de Lei (PL) 4993/2016

Autoria: deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP)

Descrição: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre o gozo de férias de empregado que tenha filho com deficiência.

Propõe a possibilidade ao empregado que tenha filho com deficiência de ter o direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares de seu filho.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Fiscalização das entidades sindicais pelo TCU


Projeto de Lei (PL) 4977/2016

Autoria: deputado Alberto Fraga (DEM-DF)

Descrição: Altera a Lei nº 11.648 de 2008 (Lei das Centrais Sindicais), para submeter os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais a prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Altera o prodecimento de sumaríssimo para ordinário quando da necessidade de citação por edital


Projeto de Lei (PL) 4975/2016

Autoria: deputado Alberto Fraga (PT-BA)

Descrição: Altera o §1º do art. 852-B da CLT, para determinar a conversão do procedimento sumaríssimo em procedimento ordinário em face da necessidade de citação por edital, quando o autor da ação não lograr informar a correta indicação do nome e endereço do réu.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Redução de jornada de trabalho para amamentação de filho menor de 1 ano de idade


Projeto de Lei (PL) 4968/2016

Autoria: deputado Luiz Lauro Filho (PSB-SP)

Descrição: Altera o art. 396 da CLT para dispor sobre a redução da jornada da mãe lactante.

Propõe o projeto para amamentar o próprio filho, até que este complete um ano de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, computados na duração do trabalho, quando o estabelecimento dispuser de local apropriado.

Caso o estabelecimento não disponha de local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período, qualquer que seja o número de empregadas que nele trabalharem, a empregada terá direito a jornada reduzida nas seguintes condições:

I – para o trabalho cuja duração seja superior a 4 (quatro) horas e de até 6 (seis) horas, redução de uma hora;

II – para o trabalho cuja duração seja igual ou superior a 6 (seis) horas, redução de 2 (duas) horas.

Fixa que a redução da jornada não implicará redução do salário.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Flexibilização temporária


Projeto de Lei (PL) 4962/2016

Autoria: deputado Julio Lopes (PP-RJ)

Descrição: Pretende possibilitar a flexibilização temporária da jornada de trabalho e do salário mediante acordo coletivo de trabalho.

De acordo com o projeto as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de medicina e segurança do trabalho.

No caso de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho a convenção e acordo coletivo de trabalho firmado deverá explicitar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito legalmente assegurado.

A flexibilização limita-se à redução temporária de direito legalmente assegurado, especialmente em período de dificuldade econômica e financeira pelo qual passe o setor ou a empresa, não sendo admitida a supressão do direito previsto em norma legal.

Fixa que não são passíveis de alteração por convenção ou acordo coletivo de trabalho normas processuais ou que disponham sobre direito de terceiro.

Prevê ainda que em caso de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva que tenha disposto sobre normas de medicina e segurança do trabalho, processuais ou de direito de terceiros, deverá ser anulada igualmente a cláusula da vantagem compensatória, com repetição do indébito.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Desconto de percentual da contribuição previdenciária ao empregador que aumentar a contratação de empregados


Projeto de Lei (PL) 4954/2016

Autoria: deputado Wellington Roberto (PR-PB)

Descrição: Institui benefício tributário na legislação da contribuição previdenciária patronal para pessoas jurídicas que elevarem o número de empregados contratados.

Possibilita a redução de um percentual da contribuição previdenciária ao empregador que aumentar o número de trabalhadores empregados   Art.1º Até 31 de dezembro de 2020, a contribuição de que trata o inc. I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderá ser paga com o percentual de redução de que trata o art. 2º para pessoas jurídicas que aumentarem o número de trabalhadores empregados, conforme o disposto nesta Lei.

A redução da contribuição previdenciária será na seguinte proporção:

Notas Legislativas 1

Para o cálculo do percentual será considerada a média de empregados contratados pela pessoa jurídica no período de doze meses imediatamente anteriores.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Adicional de insalubridade e periculosidade


Projeto de Lei (PL) 4914/2016

Autoria: Senado Federal, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) (PLS 345/2015)

Descrição: Altera o art. 196 da CLT para dispor sobre os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade.

De acordo com o projeto os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data:

I – em que a respectiva atividade for considerada insalubre ou perigosa, por meio de perícia de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho e Previdência Social; ou

II – da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Tramitação: Apensado ao PL 2549/1992 que encontra-se pronto para figurar na Ordem de Dia, tendo em vista a aprovação dos pareceres da CCJC, CTASP e CDEIC.

Licença paternidade


Projeto de Lei (PL) 4878/2016

Autoria: deputado Frnaklin Lima (PP-MG)

Descrição: Altera a redação do inciso III, do art. 473 da CLT e o artigo 208, da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 para definir a duração da licença paternidade em 30 dias consecutivos em decorrência do nascimento ou adoção de filho.

Tramitação: Apensado ao PL 3935/2008 que aguarda instalação de Comissão Especial para apreciação dos projetos.

Férias Coletivas


Projeto de Lei (PL) 4876/2016

Autoria: deputado Marinaldo Rosendo (PSB-PE)

Descrição: Altera o art. 139 da CLT para permitir a concessão de férias coletivas em até três períodos desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em apreciação conclusiva pelas Comissões.

Possibilita filho menor de 16 anos e maior de 14 anos trabalhar no mesmo local que seus pais


Projeto de Lei (PL) 4865/2016

Autoria: deputado Diego Andrade (PSD-MG)

Descrição: Altera a CLT para permitir a possibilidade de filho de menor de 16 anos e maior de 14 anos de idade a trabalhar no mesmo local de seus pais ou responsáveis legais, caso haja interesse do empregador e desde que não seja em atividades perigosas ou insalubres.

Tramitação: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em apreciação conclusiva pelas Comissões.

Adicional de permanência


Projeto de Lei (PL) 4862/2016

Autoria: deputado Diego Andrade (PSD-MG)

Descrição: Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre benefício a ser concedido àqueles que permanecerem em atividade mesmo após cumpridos os requisitos para aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Pelo projeto é concedido o benefício de aumento anual do seu vencimento no valor de 1% ao empregado que tendo direito à aposentadoria por idade, optar pelo prosseguimento na atividade.

Esse adicional de permanência terá como base o último vencimento recebido após atingido o requisito de aposentadoria por idade, e entrará no cálculo do benefício a que terá direito quando se aposentar.

Tramitação: Apensado ao PL-3541/2015, que tramita pela Comissão de Seguridade Social e Família.

Adicional de quebra de caixa


Projeto de Lei (PL) 4854/2016

Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)

Descrição: Acrescenta o item “z” ao § 9° do art. 28 da Lei da Seguridade Social, para retirar da base de cálculo do salário de contribuição às parcelas recebidas a título de adicional de quebra de caixa destinada a cobrir eventuais diferenças de recebimentos de interesse da empresa pagos em razão de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou por mera liberalidade do empregador.

Tramitação: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões.

Banco de horas sem a participação dos sindicatos


Projeto de Lei (PL) 4846/2016

Autoria: deputada Gorete Pereira (PR-CE)

Descrição: Alterar a redação do § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de excluir a obrigatoriedade de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a adoção de banco de horas.

Justifica a autora do projeto que “Por causa da intransigência de alguns sindicatos, os trabalhadores não são beneficiados por essa flexibilização de jornada, tampouco os empresários podem adotar uma administração mais moderna, gerenciando melhor os períodos de trabalho.” E conclui “Assim, julgamos oportuno excluir a necessidade de previsão do banco de horas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

Tramitação: Apensado ao PL 4653/1999 que tramita pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).

 

Proíbe usar recursos da contribuição sindical para fins político-partidário pelas centrais sindicais


Projeto de Lei (PL) 4814/2016

Autoria: deputado Rocha (PSDB-AC)

Descrição: Altera os artigos 553, 557 e 593 da CLT para proibir a utilização de recursos destinados às centrais sindicais em atividades político-partidárias ou de apoio a agremiações partidárias.

Determina a suspensão do recebimento do imposto sindical por um período não inferior a 1 ano e não superior a 3 anos, após representação do Ministério Público do Trabalho ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fixa que os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais, sendo vedada a utilização em atividades político-partidárias ou de apoio a agremiações partidárias.

Tramitação: Apensado ao PL 6706/2009 que tramita pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Senado Federal

Reajuste do valor da Aposentadoria


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/2016

Autoria: senador Paulo Paim (PT-RS)

Descrição: Altera o § 4º do art. 201 da Constituição Federal, para determinar que o reajuste dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) preserve os respectivos valores reais, mediante a utilização, dentre os índices inflacionários divulgados pelas entidades especializadas, daquele mais benéfico aos segurados.

Tramitação: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Pagamento da Licença-maternidade pelo empregador


Projeto de Lei do Senado (PLS) 142/2016

Autoria: senador Telmário Mota (PDT-RR)

Descrição: Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que o pagamento do salário-maternidade, na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança, seja realizado diretamente pelo empregador efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Pagamento da Licença-maternidade por adoção ou guarda de criança e adolescente


Projeto de Lei do Senado (PLS) 143/2016

Autoria: senador Telmário Mota (PDT-RR)

Descrição: Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor que o pagamento do salário-maternidade e a concessão da licença-maternidade serão devidos na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Redução da jornada da trabalhadora lactante


Projeto de Lei do Senado (PLS) 162/2016

Autoria: senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO)

Descrição: Altera a CLT para dispor sobre a redução da jornada de trabalho da trabalhadora lactante.

Determina que para amamentar o próprio filho, até que complete dois anos de idade, a mulher terá direito a uma redução de 25% na sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, e o empregador poderá deduzir o valor das horas não trabalhadas pela empregada lactante das contribuições devidas aos Serviços Sociais Autônomos.

Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Brasília-DF, em 13 de abril de 2016.



Sheila Tussi Cunha Barbosa


Novidades Legislativas – 29 de fevereiro a 23 de março de 2016

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 29 de fevereiro a 23 de março de 2016

Câmara dos Deputados

Acréscimo de 30 dias à Licença-maternidade por nascimento ou adoção de múltiplo de filhos


 

Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 196/2016

Autoria: deputado Efraim Filho (DEM-PB)

Descrição: Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, para dispor sobre a licença-maternidade, a fim de conceder a mãe biológica ou adotiva de filhos múltiplos, além do prazo de 120 dias, o acréscimo de 30 dias por filho nascido vivo ou adotado.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Propaganda Sem Machismo


Projeto de Lei (PL) 4809/2016

Autoria: deputada Moema Gramacho (PT-BA)

Descrição: Dispõe sobre vedação à veiculação de mensagens publicitárias as quais utilizam imagens ou expressões que exploram o corpo feminino, que fortalecem o machismo na cultura brasileira e que incentivam diversas modalidades e graus de violência contra a mulher.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Política de valorização do Trabalho do Idoso


Projeto de Lei (PL) 4806/2016

Autoria: deputado Flavinho (PSB-SP)

Descrição: Dispõe sobre a Política de Valorização do Trabalho do Idoso com a finalidade de promover o melhor aproveitamento da mão de obra do idoso e promover a facilitação da sua inclusão no mercado de trabalho e capacitação profissional.

De acordo com o projeto a Lei do Estatuto do Idoso é alterada para: a) fixar que o exercício da atividade profissional do idoso observará o respeito às suas limitações e condições de saúde, físicas, intelectuais e emocionais; b) a empresa com 50 ou mais empregados estará obrigada a preencher o mínimo de 2% dos seus cargos com trabalhador idoso, com punição para a empresa que desrespeitar a determinação dessa cota de multa mensal equivalente ao valor mínimo os salários que deveria destinar à remuneração dos idosos que deveria contratar.

Prevê que o aposentado que retornar ao trabalho formal não deixará de receber os benefícios da aposentadoria, garantida a contribuição obrigatória à previdência social relativa ao novo contrato de trabalho, a qual poderá, a requerimento do idoso, computar para efeitos de complementação da aposentadoria.

Por fim altera a Lei do Estágio para fixar a garantia da destinação do mínimo de 2% das vagas de estágio à pessoa idosa.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Direito ao Seguro-Desemprego ao trabalhador com CNPJ associado ao seu nome


Projeto de Lei (PL) 4795/2016

Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)

Descrição: Acrescenta parágrafo ao art. 3º da Lei do Seguro-Desemprego, com a finalidade de assegurar o benefício do seguro-desemprego aos trabalhadores desempregados que, possuindo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) associado ao seu nome, comprovem que a empresa está cancelada, inativa ou sem faturamento.

Pretende o projeto assegurar o benefício do seguro-desemprego aos trabalhadores desempregados com CNPJ associado ao seu nome, desde que comprovem que a empresa está cancelada, inativa ou não obteve faturamento no ano anterior, comprovando uma dessas hipóteses com a apresentação de declaração emitida pela Junta Comercial competente ou declaração da pessoa jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o caso.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Tabela do IRPF atualizada pelo IPCA


Projeto de Lei (PL) 4788/2016

Autoria: deputado Moses Rodrigues (PMDB-CE)

Descrição: Atualiza monetariamente os valores da base de cálculo da tabela progressiva mensal e de parâmetros do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Propõe que a atualização monetariamente será realizada pela variação acumulada do IPCA para: a) a base de cálculo da tabela progressiva mensal; b) deduções com dependentes, parcela isenta de aposentadoria, pensão e despesas com instrução.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Creche com funcionamento noturno


Projeto de Lei (PL) 4770/2016

Autoria: deputado Carlos Henrique Gaguim (PTN-TO)

Descrição: Altera o art. 11 da Lei de diretrizes e bases da Educação nacional, para dispor sobre a oferta de creches noturnas.

De acordo com o projeto caberá ao município ofertar pelo menos uma creche com funcionamento noturno para atender às famílias em que os pais ou responsáveis trabalhem nesse período.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Disque-denúncia do Trabalhador


Projeto de Lei (PL) 4766/2016

Autoria: senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) no Senado PLS 30/2015.

Descrição: Institui o Programa Disque-Denúncia do Trabalhador, com a finalidade de combater as fraudes relacionadas aos direitos dos trabalhadores, dos aposentados e dos pensionistas.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Emissão do extrato anual das contribuições previdenciárias


Projeto de Lei (PL) 4756/2016

Autoria: deputado Elizeu Dionizio (PSDB-MS)

Descrição: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de emissão de extrato anual das contribuições previdenciárias recolhidas pelos empregadores aos trabalhadores a eles vinculados.

Pelo projeto esse extrato deverá ser entregue ao trabalhador até o segundo mês do ano subsequente á da arrecadação pelos empregadores aos trabalhadores a eles vinculados.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Emissão do extrato anual do FGTS


Projeto de Lei (PL) 4755/2016

Autoria: deputado Elizeu Dionizio (PSDB-MS)

Descrição: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) de emissão de extrato anual dos depósitos efetuados nas contas vinculados do trabalhador.

De acordo com o projeto o extrato anual será emitido detalhando os depósitos realizados entre os meses de janeiro a dezembro do ano anterior a sua emissão.

Esse extrato deverá ser entregue ao trabalhador até o segundo mês do ano subsequente ao depósito.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Mediação de conflitos trabalhistas


Projeto de Lei (PL) 4751/2016

Autoria: deputado Rôney Nemer (PMDB-DF)

Descrição: Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a mediação de conflitos individuais pelas autoridades competentes em matéria do trabalho.

Pelo projeto podem ser objeto de mediação apenas os conflitos que versem sobre direitos que admitam transação.

O acordo das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo.

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não será expedida em nome de quem inadimplir obrigações decorrentes de acordos firmados em mediação perante as autoridades competentes em matéria do trabalho.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Contagem de prazos trabalhistas


Projeto de Lei (PL) 4750/2016

Autoria: deputado Wadih Damous (PT-RJ)

Descrição: Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para tratar sobre a contagem de prazos.

Propõem que os prazos serão contatos em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e inclusão do dia do vencimento, os quais poderão ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Fixa que os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte, e suspende-se nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, quando não se realizarão audiências nem sessões de julgamento e nem publicações de qualquer espécie.

Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Abertura do comércio supermercadista aos domingos e feriados


 

Projeto de Lei (PL) 4740/2016

Autoria: deputado Jovair Arantes (PTB-GO)

Descrição: Acrescenta parágrafo ao art. 10 da Lei nº 605, de 1949 (Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos), para autorizar em caráter permanente o funcionamento do comércio supermercadista aos domingos e feriados civis e religiosos em todo o território nacional.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Sindicato poderá responder por ato de vandalismo e incitação à ordem


Projeto de Lei (PL) 4709/2016

Autoria: deputado Flavinho (PSB-SP)

Descrição: Dispõe sobre responsabilidade civil entre as associações privadas, entidades sindicais, movimentos sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e seus membros ou militantes por atos de intolerância, discriminação, vandalismo ou incitação à desordem que pratiquem.

Ressalva a associação privada, entidade sindical, movimento social ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público que expulsar o membro por cometer ou tentar cometer qualquer dessas responderá mediante comprovação de culpa ou dolo.

Tramitação: Apensado ao PL 5952/2013, que tramita pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Revoga artigos da CLT sobre prescrição, hora suplementar e berçario


Projeto de Lei (PL) 4688/2016

Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE)

Descrição: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para revogar dispositivos que conflitam com a Constituição Federal.

Pelo projeto são revogados os seguintes dispositivos:

Parágrafo único do art. 3º que trata da não distinção relativa à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 5º que fixa que a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Art. 11 sobre a prescrição do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho.

Art. 12 que fixa que os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.

Art. 59 que trata do adicional de hora suplementar.

Art. 119 sobre o prazo prescricional da ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

Art. 400 que trata dos locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Aviso Prévio isento da contribuição previdenciária


Projeto de Lei (PL) 4685/2016

Autoria: deputado Marinaldo Rosendo (PSB-PE)

Descrição: Altera o art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991 (Lei da Seguridade Social), para dispor sobre a isenção da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de aviso prévio indenizado.

Tramitação: Às Comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação (CSSF) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Probição de diferença salarial por motivo de sexo


Projeto de Lei (PL) 4621/2016

Autoria: deputado Carlos Henrique Gaguim (PMB-TO)

Descrição: Acrescenta o art. 377-A à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a proibição de diferença de salários na mesma função por motivo de sexo, em caso de comprovada discriminação salarial por motivo de sexo, a trabalhadora prejudicada terá direito à equiparação salarial e ao recebimento, em dobro, do valor equivalente às diferenças salariais apuradas.

O projeto não caracteriza discriminação por motivo e sexo, por si só, a estipulação de salários diversos em hipótese de plano de carreira.

Tramitação: Apensado ao PL 371/2011.

Senado Federal

Adicional de Atividade Penosa


 

Projeto de Lei do Senado (PLS) 138/2016

Autoria: senador Paulo Paim (PT-RS)

Descrição: Acrescenta dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para regulamentar o adicional de remuneração de atividade penosa.

Define atividade ou operação penosa, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou na forma acordada entre empregados e empregadores, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, submetem o trabalhador à fadiga física ou psicológica, com direito a percepção de adicional de respectivamente quarenta por cento, vinte por cento e dez por cento da remuneração do empregado, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

 Substituição Processual


 

Projeto de Lei do Senado (PLS) 77/2016

Autoria: senador Paulo Paim (PT-RS)

Descrição: Altera a CLT com a finalidade de regulamentar a substituição processual pelo sindicato da categoria profissional.

Pelo projeto o sindicato da categoria profissional, nos termos do art. 8º, III, da Constituição da República pode atuar, judicial ou extrajudicialmente, na defesa de quaisquer interesses dos integrantes da categoria profissional.

É dispensável na defesa desses interesses a outorga de procuração dos substituídos processuais.

Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Nas ações coletivas de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação do sindicato autor, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

Em caso de litigância de má-fé, o sindicato autor, assim como os seus diretores serão condenados em honorários advocatícios, sendo solidária a responsabilidade dos diretores responsáveis pelo ajuizamento da ação, e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, apurada nos próprios autos.

Tramitação: Projeto será apreciado em decisão terminativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.

Novidades Legislativas – 1º a 29 de fevereiro de 2016

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 1º a 29 de fevereiro de 2016

Câmara dos Deputados

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Brasília, 04 de março de 2016



Novidades Legislativas – 6 novembro a 7 de dezembro de 2015

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 6 novembro a 7 de dezembro de 2015.

Câmara dos Deputados

Amplia o prazo de licença maternidade e paternidade


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 166/2015
Autoria: deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) e outros
Descrição: Dá nova redação aos incisos XVIII e XIX do art. 7º, e ao inciso II do art. 195 da Constituição Federal, para fixar a licença à gestante com duração mínima de cento e oitenta dias, e a licença paternidade com duração mínima de quinze dias, cujos benefícios serão estendidos aos casos de adoção.
Tramitação: Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Remuneração do trabalho noturno


Projeto de Lei (PL) 3825/2015
Autoria: deputado Uldurico Junior (PTC-BA)
Descrição: Dá nova redação ao caput do art. 73 da CLT, a fim de dispor que a remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno, inclusive nos casos de revezamento.
Propõe que o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para este efeito, sua remuneração terá um acréscimo de vinte por cento, pelo menos, sobre a hora diurna.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Aplicabilidade de normas trabalhistas


Projeto de Lei (PL) 3824/2015
Autoria: deputado Uldurico Junior (PTC-BA)
Descrição: Altera o art. 8º da CLT, a fim de dispor sobre a aplicabilidade das normas trabalhistas, propondo que os juízes do trabalho e as autoridades administrativas, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Fixa que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais.
As normas definidoras de garantias fundamentais e direitos sociais dos trabalhadores têm aplicabilidade imediata e eficácia plena.
Os direitos e princípios estabelecidos nesta Consolidação não excluem outros inerentes ao direito do trabalho ou decorrentes de tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil faça parte.
Em todas as hipóteses prevalecerá a norma mais favorável ao empregado. (NR)
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Comprovação de doença


Projeto de Lei (PL) 3823/2015
Autoria: deputado Uldurico Junior (PTC-BA)
Descrição: Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, para disciplinar a comprovação da doença de empregado mediante atestado médico.
De acordo com o projeto a doença, que deve ser comunicada por via telefônica ou por mensagem eletrônica ao empregador no primeiro dia útil após o afastamento, será comprovada mediante a apresentação de atestado médico original no prazo de até 48 horas após o restabelecimento do empregado.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Espaço reservado a amamentação


Projeto de Lei (PL) 3794/2015
Autoria: deputado Ronaldo Carletto (PP-BA)
Descrição: Obriga a instalação de espaços específicos para a amamentação em locais de grande circulação e concentração de pessoas.
Pela proposta as estações rodoviárias e ferroviárias, os portos, aeroportos, centros comerciais, estádios e ginásios esportivos, hotéis, templos e outros locais com concentração ou circulação de pessoas igual ou superior a duas mil por dia são obrigados a manter espaço específico para a amamentação.
Entende-se por espaço específico para a amamentação o ambiente reservado que disponha de assentos confortáveis e de mesas laterais de apoio, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da amamentação, de acordo com a regulamentação.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Trabalho aos domingos sem necessidade de autorização por convenção coletiva


Projeto de Lei (PL) 3737/2015
Autoria: deputado Herculano Passos (PSD-SP)
Descrição: Altera a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre o trabalho nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos.
Fixa o projeto que as atividades com permissão em caráter permanente para o trabalho em domingos e feriados, a que alude o parágrafo único do art. 68 da CLT, não necessitam de legislação municipal e nem de autorização em convenção coletiva de trabalho.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

Antecipação de férias em caso de doença grave em dependente do trabalhador


Projeto de Lei (PL) 3594/2015
Autoria: deputado Jerônimo Goergen (PP-RS)
Descrição: Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a antecipação das férias por motivo de doença grave.
De acordo com o projeto quando seu cônjuge, seu filho ou seu dependente legal for acometido de doença grave, devidamente atestada por médico, o trabalhador terá direito ao gozo antecipado de suas férias.
O empregado somente terá direito a nova antecipação de férias após o cumprimento do período aquisitivo de doze meses de vigência do contrato de trabalho, acrescido do saldo restante para complementação do período anteriormente antecipado.
Tramitação: Apensado ao PL 3522/2015.

Senado Federal

Redução da Jornada de Trabalho para 36 horas semanais


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 148/2015
Autoria: senador Paulo Paim (PT-RS) e outros
Descrição: Altera o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, para reduzir a jornada de trabalho semanal para trinta e seis semanais com duração não superior a oito horas diárias e, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Determina que a redução da jornada de trabalho será implementada de forma gradual da seguinte forma:
– A partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do exercício em que for aprovada a emenda constitucional a jornada de trabalho normal não poderá ser superior a quarenta horas semanais, diminuindo gradativamente e anualmente em uma hora por ano até o limite mínimo de 36 horas.
– Até a implantação de que se refere o inciso anterior a jornada de trabalho normal não poderá ser superior a 44 horas semanais.
Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Plenário.

Proibição de edição de Medida Provisória objeto de projeto vetado


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 149/2015
Autoria: senador Waldemir Moka (PMDB-MS) e outros
Descrição: Altera a Constituição Federal, para vedar a edição de medida provisória ou a apresentação, pelo Presidente da República, de projeto de lei sobre matéria objeto de projeto de lei vetado, cujo veto esteja pendente da apreciação.
Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Plenário.

Concessão de férias a empregado aposentado por invalidez que retorna a atividade laboral


Projeto de Lei da Câmara (PLC) 184/2015
Autoria: deputado João Paulo Lima
Descrição: Acrescenta os arts. 133-A e 145-A à CLT para dispor sobre as férias do empregado aposentado por invalidez. De acordo com o novo artigo 133-A, fixa que iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando, verificada a recuperação da capacidade de trabalho e cessado o benefício da aposentadoria por invalidez, o empregado for reintegrado ao emprego.
Já pelo novel art. 145-A, prevê que na suspensão do contrato de trabalho em decorrência da concessão de aposentadoria por invalidez, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido, acrescida do terço constitucional, a qual será paga até o décimo dia após concessão da aposentadoria pela Previdência Social.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Socais (CAS).

Pagamento do salário-maternidade


Projeto de Lei do Senado (PLS) 732/2015
Autoria: senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR)
Descrição: Altera a Lei nº 8.213 de 1991 (Lei da Previdência Social), para estabelecer que o pagamento do salário-maternidade, em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, seja feito diretamente pela Previdência Social.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Socais (CAS), em decisão terminativa.

Saque do FGTS em caso de desastre natural ou crime ambiental


Projeto de Lei do Senado (PLS) 749/2015
Autoria: senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP)
Descrição: Altera o inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), para permitir o levantamento dos depósitos realizados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em caso de desastre natural não ocasionado pela ação humana ou crime ambiental de larga proporção.
Tramitação: Às Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa.

Regras para recebimento do Auxílio Doença


Projeto de Lei do Senado (PLS) 751/2015
Autoria: senador Zeze Perrella (PDT-MG)
Descrição: Acrescenta o art. 60-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1990, para dispor sobre a concessão e cessação do benefício de auxílio-doença, inclusive o acidentário.
De acordo com o projeto o direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado pelo Perito Médico da Previdência Social com base na data do início da incapacidade.
Esse direito alcança o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado.
O INSS estabelecerá, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, tanto no que se refere à data do início da concessão quanto à da cessação do benefício.
Em qualquer hipótese, cumpridos os requisitos legais pelo segurado, fica-lhe assegurada a manutenção do pagamento do benefício, até a cessação, devendo ser iniciado o pagamento em até 30 dias após a entrada do requerimento.
Realização de exame médico pericial determinará a data da cessação do benefício, exceto se o segurado tiver recuperado sua capacidade laborativa, comprovada pelo médico da empresa ou conveniado ou por médico do trabalho e, efetivamente, retornado ao trabalho, cabendo ao INSS, nesse caso, na avaliação médico-pericial, apurar se houve incapacidade laborativa no período em que o segurado ficou afastado do serviço.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

Brasília-DF, em 8 de dezembro de 2015.



Sheila Tussi Cunha Barbosa

Novidades Legislativas – 8 de outubro a 6 de novembro de 2015

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 8 de outubro a 6 de novembro de 2015

Câmara dos Deputados

Exame oftalmológico obrigatório aos trabalhadores


Projeto de Lei (PL) 3550/2015
Autoria: deputado Bacelar (PTN-BA)
Descrição: Acrescenta parágrafo ao art. 168 da CLT, a fim de tornar obrigatório o exame oftalmológico dos empregados.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Recálculo da aposentadoria ao trabalhador que continuar a trabalhar


Projeto de Lei (PL) 3541/2015
Autoria: deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)
Descrição: Altera o art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sobre critérios para recálculo de aposentadoria e benefícios previdenciários de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime ou a ele retornar.
De acordo com o projeto o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade ou a ele retornar, não fará jus a outra aposentadoria deste Regime em consequência do exercício dessa atividade, sendo-lhe assegurado, no entanto, o recálculo de sua aposentadoria tomando-se por base todo o período contributivo e o valor dos seus salários de contribuição, respeitando-se o teto máximo pago aos beneficiários do RGPS, de forma a assegurar-lhe a opção pelo valor da renda mensal que for mais vantajosa.
Para requerer o recálculo da renda mensal da aposentadoria, o beneficiário deverá comprovar um período de carência correspondente a, no mínimo, sessenta novas contribuições mensais.
São também assegurados ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer em atividade neste Regime ou a que a ela retornar os seguintes benefícios e serviços, observadas as condições e os critérios de concessão previstos nesta lei:
– auxílio-doença;
– auxilio-acidente;
– serviço social; e
– reabilitação profissional.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Revisão da aposentadoria sem incidência do fator previdenciário


Projeto de Lei (PL) 3540/2015
Autoria: deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP)
Descrição: Altera a Lei 13.183, de 04 de novembro de 2015, a fim de garantir a revisão de aposentadoria para os aposentados pelo fator previdenciário.
Pelo projeto, aqueles que já se aposentaram anteriormente à lei, mas que se enquadram na fórmula 85/85, poderão pleitear o recálculo do benefício a partir da promulgação da Lei n° 13.183, de 04 de novembro de 2015.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Multa por explorar o trabalho de criança e de adolescente


Projeto de Lei (PL) 3536/2015
Autoria: deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ).
Descrição: Altera a redação dos arts. 434 e 435 da CLT, a fim de elevar o valor da multa por infração aos dispositivos relacionados ao trabalho da criança e do adolescente.
Propõe o projeto alterar os valores das multas pela inobservância dos dispositivos relacionados ao trabalho do menor um salário mínimo regional, para R$ 1.000,00 por empregado prejudicado, sendo elevada ao dobro em caso de reincidência.
Fixa que os valores das multas serão reajustados:
– no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificada em agosto de 2015, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;
– anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso anterior, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Férias solidárias


Projeto de Lei (PL) 3522/2015
Autoria: deputado Fábio Faria (PSD-RN)
Descrição: Altera os arts. 133 e 473 e acrescenta art. 143-A a CLT, para dispor sobre a cessão de períodos de férias entre empregados (férias solidárias).
De acordo com a proposta fica facultada ao empregado ceder, sem ônus, o período de que trata o art. 143, desde que não convertido em abono pecuniário, a outro empregado, que exerça funções análogas no mesmo setor do estabelecimento, para que esse possa acompanhar cônjuge, companheiro e filhos menores de 18 anos ou com deficiência em tratamento de saúde.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Auxílio-creche


Projeto de Lei (PL) 3508/2015
Autoria: deputado Giuseppe Vecci (PDSB-GO)
Descrição: Acrescente art. 400-A na CLT, para instituir o auxílio-creche.
Fixa que o empregado ou a empregada terá direito ao auxílio-creche para, no máximo, 2 filhos de até 5 anos de idade, por meio de reembolso pelo empregador do valor das despesas com o pagamento de creche.
O valor do reembolso será de, no mínimo, 5% por filho, do valor do piso salarial da categoria profissional.
Não será devido o auxílio-creche cumulativamente, aos pais da mesma criança.
Deverá o empregado ou a empregada comprovar as despesas com o pagamento da creche por meio de recibo que contenha obrigatoriamente o nome completo da criança e de seus pais, com indicação de qual deles é o responsável pelo pagamento.
As pessoas físicas equiparadas a empregador, as microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas do cumprimento do disposto no artigo.
O valor reembolsado a título de auxílio-creche, correspondente a até 30% do salário do empregado e da empregada:
– não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
– não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
– não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
As empresas deduzirão da contribuição devida ao Serviço Social do Comércio, ao Serviço Social da Indústria, ao Serviço Social do Transporte e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural até 50% do valor reembolsado aos empregados e empregadas, a título de auxílio-creche.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Classificação Brasileira de Ocupação definida por meio de Lei


Projeto de Lei (PL) 3503/2015
Autoria: deputado Odelmo Leão (PP-MG)
Descrição: Altera a redação do art. 200 e revoga o art. 155, inciso I da CLT, para excluir a competência normativa do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) para regulamentações na área de classificação de ocupação, segurança e saúde do trabalhador.
De acordo com o projeto o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre as propostas de disposições complementares às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO).
As disposições complementares às normas relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho, expedidas pelo Poder Executivo até a promulgação desta Lei, permanecem em vigência até posterior revisão. Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Férias de membros da mesma família


Projeto de Lei (PL) 3435/2015
Autoria: senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), no Senado PLS. 552/2011.
Descrição: Altera o art. 136 da CLT, para dispor sobre a concessão de férias dos empregados membros de uma mesma família.
Determina que os membros de uma família que trabalharem em estabelecimentos ou empresas distintos terá direito a gozar férias no mesmo período, se disso não resultar prejuízo para o serviço das empresas ou estabelecimentos.
Havendo discordância quanto à definição do período em que serão usufruídas as férias de ou havendo acordo ou convenção coletiva que disponha a respeito, caberá aos empregadores fixar o período de gozo, fundamentando a decisão e dando ciência, por escrito, aos interessados.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – Art. 24, sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões.

 

Combate ao Assédio de mulheres no trabalho


Projeto de Lei (PL) 3429/2015
Autoria: deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB).
Descrição: Acrescenta art. 373-B e 389-A a CLT para instituir medidas de combate ao assédio de mulheres no ambiente de trabalho.
Propõe fixar proibição de assédio à mulher no ambiente de trabalho, assim considerada qualquer conduta abusiva relacionada à sua condição de gênero e que, de forma repetitiva e prolongada, exponha a trabalhadora a situações humilhantes ou constrangedoras, em ofensa a sua dignidade e integridade psíquica.
Toda empresa deverá estruturar setor de apoio a mulheres vítimas de assédio no ambiente de trabalho, atendendo às seguintes condições mínimas:
– manutenção de equipe profissional especializada para o atendimento psicológico, garantindo-se a privacidade da denunciante e o sigilo das informações fornecidas;
– instalação de serviço de contato telefônico e ambiente virtual para possibilitar a denúncia anônima, na hipótese de a mulher preferir não se apresentar pessoalmente;
– autonomia para apuração sumária da denúncia e, verificando-se indícios da existência do fato e da autoria, afastamento imediato ou transferência do assediador para outro setor, até completo esclarecimento da situação.
A empresa deverá realizar atividades e palestras de prevenção ao assédio, com periodicidade semestral, em data de sua conveniência e durante o horário de trabalho, visando à presença de todos os empregados.
O descumprimento das novas regras ensejará o pagamento de multa, nos termos do regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Recurso de Revista


Projeto de Lei (PL) 3424/2015
Autoria: deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT).
Descrição: Altera a alínea “a” do art. 896 da CLT a fim de restringir a possibilidade de interposição de Recurso de Revista quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte.
A limitação da interposição está na exclusão de interpretação diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.

 

Torna facultativa o intervalo de 15 min para início da hora extra para mulher


Projeto de Lei (PL) 3405/2015
Autoria: deputada Erika Kokay (PT-DF).
Descrição: Altera a redação do art. 384 da CLT a fim de tornar facultativo para a empregada o intervalo de 15 minutos antes do início de jornada extraordinária, mediante manifestação expressa ao empregador.
Esse intervalo deve ser concedido novamente à empregada, no prazo máximo de 72 horas de seu requerimento ao empregador.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Criminaliza o Assédio moral no trabalho


Projeto de Lei (PL) 3368/2015
Autoria: deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG).
Descrição: Introduz art. 146-A no Código Penal para dispor sobre o crime de assédio moral no trabalho, como as condutas de humilhar, coagir, constranger, desprezar, preterir, subestimar, isolar ou incentivar o isolamento, desrespeitar, subjugar, menosprezar ou ofender a personalidade de servidor público ou empregado, reiteradamente, no exercício da função ou em razão dela, independentemente de posição hierárquica ou funcional, seja ela superior equivalente ou inferior, atingindo-lhe intencionalmente a imagem, a dignidade ou a integridade física ou psíquica, com pena de detenção, de um a três anos e multa.
Nas mesmas penas incorre quem, reiteradamente:
– fomentar, divulgar, propalar, difundir boatos ou rumores ou tecer comentários maliciosos, irônicos, jocosos ou depreciativos; ou
– desrespeitar limitação individual, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais.
Tramitação: Aguarda despacho inicial.

 

Contrato de trabalho de curta duração


Projeto de Lei (PL) 3342/2015
Autoria: deputado Laercio Oliveira (SD-SE).
Descrição: Institui o Contrato de Trabalho de Curta Duração nas atividades inclusas na relação a que se refere o art. 7º do Decreto 27.048/49, que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas de forma ininterrupta.
Os pedidos de permissão para quaisquer outras atividades, que se enquadrem no § 1º do art. 6º, serão apresentados às autoridades regionais referidas no art. 16, que os encaminharão ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, devidamente informados.
O contrato firmado em regime especial com relação ao mesmo trabalhador e empresa, não poderá exceder a quatorze dias corridos e o somatório dos prazos contratuais não poderá exceder a setenta dias de labor no ano civil.
O contrato será formalizado por escrito, sendo uma via entregue ao trabalhador.
São devidos aos trabalhadores os valores relativos à remuneração ajustada, gratificação natalina, férias com acréscimo de um terço e repouso semanal remunerado, os quais devem ser calculados na proporcionalidade diária dos respectivos direitos, conforme dias trabalhados, cujo prazo para pagamento desses valores e outros decorrentes da resilição do contrato deve observar o disposto no art. 477, § 6º, alínea “a” da CLT.
Nessa contratação não se aplica o disposto nos artigos 451 e 452 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Será automaticamente convertido em contrato por prazo indeterminado o contrato de trabalho para o exercício de atividades de curta duração firmado ou executado em desacordo com esta Lei.
As infrações ao disposto nesta lei sujeitarão o infrator à multa de R$ 2.000,00 por trabalhador em situação irregular, a serem aplicadas na forma do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aplica-se subsidiariamente, no que for compatível, a Consolidação das Leis do Trabalho às relações de trabalho de que tratam esta Lei.
O art. 7º do Decreto 27.048/49 permite o trabalho nos dias de repouso remunerado, num dia de cada semana, perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, nas atividades relacionadas.
Tramitação: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.

 

Vagas reservadas em estacionamentos públicos para mulher grávida


Projeto de Lei (PL) 3275/2015
Autoria: senador Lobão Filho (PMDB-MA), no Senado PLS. 102/2014.
Descrição: Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer reserva de vagas em estacionamentos públicos para mulheres a partir do sexto mês de gestação e até trinta dias após o parto.
Essas vagas deverão ser reservadas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas.
Tramitação: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões.

Senado Federal

Saque do FGTS para despesas com educação e qualificação profissional


 

Projeto de Lei do Senado (PLS) 715/2015
Autoria: senador Reguffe (PDT-DF)
Descrição: Dispõe sobre a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o custeio de despesas com educação e qualificação profissional.
Tramitação: Às Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE) e de Assuntos Socais (CAS), em decisão terminativa.

Saque do FGTS quando o trabalhador ou seu depentente for acometido por doença


 

Projeto de Lei do Senado (PLS) 703/2015
Autoria: senador Romário (PSB-RJ)
Descrição: Altera a Lei sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para possibilitar ao trabalhador o saque dos valores do FGTS quando ele ou qualquer de seus dependentes for acometido por doença ou condição: a) grave ou incapacitante; b) que acarrete a necessidade permanente de assistência à saúde e demande o uso de tecnologia de apoio médico de alta complexidade ou o atendimento regular por diferentes profissionais de saúde ou o apoio diário de cuidadores; c) presente na lista a que faz referência o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, ou na relação das doenças que ensejam a isenção do Imposto de Renda sobre Proventos de Qualquer Natureza – Pessoa Física (IRPF); e d) enquadrada como doença rara, nos termos da legislação.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Socais (CAS), em decisão terminativa.

Pagamento do FGTS em dia útil


 

Projeto de Lei do Senado (PLS) 681/2015
Autoria: senador Álvaro Dias (PSDB-PR)
Descrição: Altera o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para restabelecer que o pagamento do FGTS quando vencer em final de semana ou feriado poderá ser efetuado no primeiro dia útil.
Tramitação: À Comissão de Assuntos Socais (CAS), em decisão terminativa.

Brasília-DF, em 10 de novembro de 2015.



Sheila Tussi Cunha Barbosa