Notas

Imprimir    A-    A    A+

Por meio de informações da coordenação de comissões temporárias da Câmara dos Deputados e outras fontes de conhecimento, foi contatado que, dia 1º de Outubro, às 10 horas, no Auditório Nereu Ramos, será instalada a Comissão Especial sobre Financiamento da Atividade Sindical.

O único candidato à presidência da comissão até o momento é o deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP).

Tamiris Clóvis de Almeida – Relações Institucionais da CNTC.

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Nesta quarta-feira (16/09), a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, parecer do deputado Mauro Pereira (PMDB-RS), pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei 2141, de 2011, de autoria do então senador Gerson Camata (PMDB-ES), o qual fixa o valor da contribuição sindical anual dos agentes e trabalhadores autônomos e dos profissionais liberais e para dispor sobre a sua atualização.

No mérito o relator apresentou substitutivo onde propõe a contribuição sindical para:

  • profissionais liberais a importância de R$ 217,20 (os profissionais liberais empregados poderão optar por pagamento da contribuição unicamente à entidade sindical da respectiva profissão, segundo o cálculo previsto no art. 580, I da CLT);
  • agentes e trabalhadores autônomos não liberais o valor de R$ 89,66;
  • pessoa jurídica é fixada a contribuição mínima de R$ 179,32 para o capital social de até R$ 22.415,25;
  • a partir de R$ 239.096.000,00 para efeito do cálculo da contribuição máxima, será calculado mediante aplicação de alíquotas e acréscimos da parcela a adicionar conforme tabela disposta no substitutivo;
  • para instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, será considerado capital o valor resultante da aplicação do percentual de quarenta por cento sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior;
  • excluem-se entidades sem fins lucrativos do cálculo de contribuição; e
  • para empregadores rurais organizados em empresas ou firmas, será calculado proporcionalmente ao capital social, e para os não organizados dessa forma será considerado capital o Valor da Terra Nua (VTN) do imóvel rural utilizando-se para calcular o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Tamiris Clóvis de Almeida – Relações Institucionais da CNTC.

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

O Projeto de Lei n° 7.155/10, de autoria do senador Paulo Paim (PT/RS), foi aprovado hoje (16/09) na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados. O texto permite aos trabalhadores desempregados há pelo menos 6 meses a sacar os recursos acumulados no Fundo PIS-PASEP.

Apesar da edição da matéria não ser recente, a aprovação do projeto contribui para a classe de trabalhadores em situação de desemprego. Por conta do baixo desempenho da ativadade econômica, cresce o número de desempregados no país. De acordo com o IBGE, hoje a taxa de desemprego está em 8,3%.

O projeto segue para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Renan Klein – Relações Institucionais da CNTC.

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Os deputados presentes na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) aprovaram dois projetos favoráveis aos trabalhadores referentes às modificações nas regras do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na manhã desta quarta-feira (16/09).

O Projeto de Lei n° 6.609/09, de autoria do ex-senador Demóstenes Torres (DEM/GO), possibilita ao trabalhador com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos a movimentar os recursos depositados na conta vinculada do FGTS. O relator da matéria, deputado Hildo Rocha (PMDB/MA), emitiu parecer pela aprovação.

Em seguida foi aprovado o PL n° 1.383/07, que dispõe sobre o pagamento dos créditos referentes aos complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS. O texto visa conceder ao trabalhador que deixou de firmar o acordo de adesão e não propôs ação judicial, os créditos complementares para cobrir a correção monetária.

As duas matérias seguem para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Renan Klein – Relações Institucionais da CNTC.

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, em turno suplementar, o Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 606, de 2011, constante do parecer da senadora Ana Amélia (PP-RS).

 

Projeto de autoria do senador Romero Jucá e idealizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), propõe alterar e acrescentar dispositivos da CLT para disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.

Pelo texto substitutivo aprovado pela CAS destacamos as seguintes alterações:

Fixa a competência para o cumprimento da sentença o juízo que a proferiu.

Incumbe ao juiz, de ofício, sem prejuízo da iniciativa de qualquer interessado, adotar todas as medidas, nos termos da lei, necessárias ao integral cumprimento da sentença ou do título extrajudicial, intimando-se as partes para ciência de tais medidas.

Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução de ofício.

Os títulos executivos extrajudiciais serão executados mediante prévia citação do devedor, prosseguindo-se na forma prevista para o cumprimento de sentença.

São títulos executivos extrajudiciais, além de outros definidos em lei:

  1. a) os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho;
  2. b) os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia;
  3. c) a certidão de dívida ativa.

Todas as despesas da execução, quando determinadas pelo Juízo, correm por conta do devedor, exceto as que o credor ou terceiro, injustificadamente, houveram dado causa.

Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução do título extrajudicial, o juiz adotará sempre a que atenda à especificidade da tutela, à duração razoável do processo e ao interesse do exequente, devendo ser observada a forma menos onerosa para o executado.

A satisfação do crédito tributário, inclusive o previdenciário, não prejudicará a do trabalhista.

Sendo ilíquida a sentença, ordenar-se-á a sua liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias devidas.

As obrigações de pagar devem ser satisfeitas no prazo de oito dias, com os acréscimos de correção monetária e juros de mora, estes desde o ajuizamento da ação, sob pena de multa de dez por cento.

A multa prevista no caput não poderá ser acumulada com a multa prevista § 3º do art. 879.

O prazo de oito dias é contado da publicação da decisão que homologou a conta de liquidação.

Permite excepcionalmente, o parcelamento, podendo o devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de trinta por cento de seu valor, requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros.

No cumprimento forçado de acordo judicial o devedor será intimado

É provisório o cumprimento de sentença e a execução impugnados por recurso a que não foi atribuído efeito suspensivo.

O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado na fase provisória do cumprimento da sentença ou da execução dependem de caução idônea, prestada nos próprios autos.

A caução poderá ser dispensada nos casos de crédito decorrente de ato ilícito, até o limite de dez vezes o valor do salário-mínimo, se o credor demonstrar situação de necessidade.

Quando a execução provisória for em desfavor de pessoa jurídica definida por lei como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, o limite será de três salários mínimos.

Das decisões de liberação de valores, em qualquer fase do cumprimento da sentença ou da execução, o juiz deverá intimar, observando o prazo de cinco dias, o executado.

Garantido o débito, o devedor terá cinco dias para apresentar impugnação, cabendo igual prazo ao credor. Pode o juiz, para a efetividade do processo, admitir impugnações sem a garantia integral do débito.

O juiz adotará a modalidade de expropriação mais adequada à efetividade do cumprimento da sentença ou da execução.

Observada a jurisdição do Tribunal, o juiz poderá reunir processos contra o mesmo devedor, por conveniência da execução ou do cumprimento da sentença. A execução ou o cumprimento da sentença prosseguirá nos autos da demanda mais antiga.

As condenações genéricas impostas em sentenças coletivas poderão ser cumpridas em ações autônomas promovidas pelo próprio substituto processual, desde que com outorga de poderes individuais, observado um número mínimo de dez substituídos, ou promovidas de forma individual ou plúrima.

Art. 2º Revogam-se o art. 876 e seu parágrafo único; o parágrafo único do art. 878, o art. 877-A, os §§ 1ºA e 1º B do art. 879, e os arts. 880, 881, 882, 883, 884, 885, 886, 887, 888 e 889 e 889-A da CLT.

Próximos passos da tramitação

Será dado ciência ao Plenário da aprovação pela CAS do substitutivo e publicado no Diário do Senado Federal. Após é aberto de prazo de 5 dias úteis para interposição de recurso para apreciação pelo Plenário. Sem apresentação de recurso a matéria segue para apreciação da casa revisora, a Câmara dos Deputados.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

 

Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara aprovou nesta quarta-feira (16/9), parecer favorável ao Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 1615 de 2014, propondo a suspensão da Instrução Normativa SIT 114 de 2014 e a Instrução Normativa 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam da fiscalização e do registro do contrato de trabalho temporário no MTE.

Segundo o autor do PDL deputado Laércio Oliveira (SD-SE) justifica a necessidade de sustar as Instruções Normativas por entender que ferem a Lei 6.019/74, além de contrariar jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho cuja argumentação foi acolhida pelo relator deputado Lucas Vergílio (SD-GO).

Durante a discussão os deputados Bebeto, Daniel Almeida, Marcon e Bohn Gass tentaram firmar acordo para realizar debate sobre o tema com a presença do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja sugestão foi reprovada pelo relator e autor da proposição, havendo grande discussão e ao final foi o PDL aprovado e solicitada a verificação de votação, com confirmação da votação por 10 votos sim, 5 não e uma abstenção.

Matéria segue para apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

 

Sheia Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

 Acaba de ser aprovado  pelo Plenário da Câmara dos Deputados (15/9), por 249 votos sim e 200 votos não a Medida Provisória 681 de 2015, que amplia de 30% para 35% do valor do salário o limite de crédito consignado para pagar despesas com cartão de crédito na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 12 de 2015, apresentado pelo senador Valdir Raupp (PMDB-RO) e aprovado na Comissão Mista, propondo que os 5% destinados as dívidas com cartão de crédito poderão ser também utilizado para saque por meio do cartão de crédito.

CNTC tem posição contrária a essas alteraçõese convoca todo o movimento sindical integrante do seu sistemapara uma mobilização no contato com senadores em suas bases eleitorais, na tentativa de convencê-los a rejeitar as alterações constantes na MP 681 e no PLV 12, de 2015.

Para a CNTC, de forma aberta, a nova legislação desrespeita os princípios básicos de proteção ao salário, os quais devem ser irredutíveis, inalteráveis em prejuízo do empregado, impenhoráveis e intangíveis.

 

É sempre perigosa a abertura de novas exceções a esses princípios. Na hipótese foram adotadas cautelas de proteção ao sistema financeiro. Mas a preocupação com a proteção dos salários do trabalhador é pouco visível.

 

O pior, a Medida Provisória não obriga as administradoras de cartão de crédito reduzir os juros. O juro médio cobrado por cartão de crédito chega a 12,02% ao mês (março/2015), equivalente a 290,43% ao ano de acordo com a Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac).

 

O objetivo subjacente é meramente econômico, voltado para o aumento do consumo de bens. Mais uma vez o salário dos trabalhadores é usado para solucionar questões econômicas. No caso, pretende-se tirar a economia da recessão, a custa do arrocho do salário dos trabalhadores.

Fixa ainda que poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo consignável.

Esta medida atende à pressão do setor empresarial financeiro em prejuízo ao sustento das famílias dos trabalhadores brasileiros.

 

Não a MP 681 e ao PLV 12!

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

 

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

 

 

Nesta terça-feira (15/09), a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou parecer do relator Marcos Rogerio (PDT-RO), favorável ao Projeto de Lei 2750, de 2015, de autoria do deputado André Figueiredo (PDT-CE).

A matéria objetiva aplicar o disposto da Lei 13134/2015, que muda a redação da Lei 7998/90 (Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador), aos trabalhadores desempregados que, no período da vigência da MP 665/2014, compreendido entre 28 de fevereiro e 16 de junho de 2015, atendiam às condições, exigências e requisitos previstos naquela lei, para fins de obtenção, majoração ou ampliação do número de parcelas do benefício do seguro desemprego, assegurando-se os direitos adquiridos.

De acordo com justificativa do relator, durante a vigência da Medida Provisória, aproximadamente 42 mil trabalhadores se enquadraram nas hipóteses dos referidos benefícios. Visto isso, a Lei 13134/2015, advinda da MPV 665, trouxe modificações no texto original, com mais benefícios, podendo assim conferir o tratamento isonômico para os trabalhadores brasileiros.

Por fim, também afirmou que o projeto está em consonância com o princípio constitucional de tratamento sem distinção aos trabalhadores, estipulado no art. 5°, caput, da Constituição Federal.

Em virtude de requerimento de urgência já aprovado, a matéria ainda será analisada pela Comissão de Finanças e Tributação e pelo Plenário da Casa e depois seguirá ao Senado Federal.

Tamiris Clóvis de Almeida – Relações Institucionais da CNTC.

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

(15/09/2015)

Inicia a tramitação pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLP) 144/2015, de autoria do deputado César Halum (PRB-TO), propondo alterar § 3º do art. 13 da Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para isentar as microempresas e empresas de pequeno porte da contribuição sindical de patrões e empregados.

Pelo texto do projeto as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, e demais entidades de serviço social autônomo, bem como as contribuições sindicais devidas aos Sindicatos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais previstas na CLT.

Acesse aqui a íntegra do Projeto de Lei Complementar (PLP) 144/2015.

 

Próximo passo de tramitação:

Projeto foi apensado ao PLP 67/2011, que tramita pela Comissão de Finanças e Tributação ( CFT ), aguardando apresentação de parecer do deputado Helder Salomão (PT-ES).

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

 

Pedido a devolução para reexame pelo senador José Medeiros (PPS-MS), relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado da Proposta de Emenda à Constituição nº 36 de 2013, de iniciativa do senador Blairo Maggi (PR-MT), que pretende extinguir o caráter compulsório da contribuição sindical, cujo relator anteriormente apresentou relatório concluindo pela aprovação da proposição.

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.