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Nesta terça-feira (29), a Comissão Permanente Mista de Combate a Violência contra a Mulher realizou audiência pública para discutir Projeto que altera a Lei Maria da Penha criando mecanismos de combate a condutas ofensivas contra a mulher na internet e outros meios de comunicação (PL 5555/2013).

deputada Tia Eron (PRB-BA) presidiu a reunião. Os convidados para o debate foram: Aline Yamamoto, secretaria-adjunta de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres da Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República; Márcia Nunes Lisboa, Juíza Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Salvador/BA; Sara Gama, Promotora da Vara de Violência contra a Mulher do Estado da Bahia; Isabel Alice Jesus de Pinho, Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia; Deputada Tia Ju, Deputada da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; e Camila Silva Nicácio, Coordenadora do Programa de Pesquisa e Extensão da Clínica de Direitos Humanos da UFMG.

Aline Yamamoto iniciou sua fala afirmando sobre legislações de quase uma década de efetivação. Algumas políticas trouxeram avanços e outras possuem desafios de implementação, como o tema da audiência pública.

Yamamoto afirmou sobre a ampliação de redes de atendimento às mulheres de situação de violência, sendo serviços fundamentais da justiça pública, tanto na saúde quanto na assistência psicossocial.

Também, no tema em análise, a secretária alegou que estes projetos refletem violências às quais atingem principalmente meninas, mulheres e jovens por meio da divulgação de imagens íntimas nas redes sociais. Para isto, deve-se ter em mente a questão de gênero como a mais importante das explicações para estes casos, uma vez que não existe um apelo moral, machista e de julgamento de sexualidade ao ter violação do direito de intimidade e de dignidade do homem como há com a mulher.

Márcia Lisboa argumentou sobre a necessidade de prezar pelo bem estar de todos, defesa dos direitos da criança, mulher e idoso. Também ressaltou que o crime de divulgação de imagens é a quebra de direito à intimidade. Indicou a falta de equipe em varas de combate à violência de gênero, como a ausência de psicólogos, prejudicando os trabalhos de resolução aos recorrentes crimes cometidos contra as mulheres. E, por fim, ponderou sobre a presença de estas violações ainda existir por razões culturais e ainda necessitar de melhorias na legislação.

Sara Gama apresentou diversas pesquisas realizadas as quais demonstram recorrentes casos de violação de intimidade de mulheres.

Isabel Alice Jesus de Pinho deu maior ênfase sobre as políticas já implementadas, o ganho com a Lei Maria da Penha, sobre especificar casos de violência contra a mulher, como tratar cada situação e tipificar.

A deputada Tia Ju também evidenciou a perspectiva de gênero e que cada vez mais as crianças e adolescentes têm acesso a tecnologias e internet, passando suas próprias fotos às pessoas as quais confiam, entretanto, ocorrendo posteriores exposições destas imagens sem sua devida autorização.

Camila Silva Nicácio trouxe nove reflexões e sugestões realizadas pela Clínica de Direitos Humanos da UFMG sobre pornografia não consensual, para contribuir ao Projeto de Lei em questão.

Sugeriu substituir o termo “vingança” em pornografia de vingança por “pornografia não consensual”, porque muitas vezes a pessoa divulga imagem de outrem sem ter vínculo algum com esta. Dessa forma, a substituição poderá atingir qualquer tipo de exposição.

As nove sugestões formuladas pela Clínica de Direitos Humanos da UFMG, sobre o PL 5555/2013, considerando a juridicidade, legalidade e máxima efetividade dos direitos fundamentais foram:

1)​ A pornografia não consensual constitui delito que deve ser tipificado penalmente, observando os princípios do direito penal mínimo, da proporcionalidade e da razoabilidade; e a pena deve ser inferior a dois anos.

2) ​A conduta deve ser descrita no rol de violações contra a dignidade sexual e  não de crimes contra a honra.

3)​ O tipo penal deve independer de gênero, identidade de gênero e orientação sexual.

4)​ O caput deve ser taxativo com relação à conduta, utilizando diversas expressões, como: “oferecer”, “trocar”, “disponibilizar”, “transmitir”, “distribuir”,  “publicar”, “divulgar”; e: “imagem em nudez total”, “parcial”, “ato sexual”, “ato obsceno”, “comunicação de conteúdo sexualmente explícito”. Cabe analisar individualmente cada expressão, para que o caput não adquira caráter redundante.

5)​ O caput deve também contar com a expressão “por qualquer meio”.

6)​ A redação do projeto de lei deve conter expressamente, no caput, ou em parágrafo próprio, que a realização de montagens também caracteriza o tipo penal.

7) Deve-se considerar aumento de pena apenas nos casos da vítima ser deficiente ou de haver relação afetiva entre a vítima e o agressor.

8) ​É necessário incluir na redação, através de parágrafo ou artigo, de que independente da vítima ter consentido na filmagem ou captura inicial da foto ou vídeo; a divulgação posterior sem autorização constitui crime. Sugere-se o § 2º (parágrafo segundo) do PL apensado 7377/2014: “Configura-se o crime ainda que a vítima tenha consentido na captura ou no armazenamento da imagem ou da comunicação”.

9)​ Diferenciação da punição de quem apenas compartilha do autor inicial da  divulgação. No nosso entendimento, quem compartilha deveria estar sujeito somente à multa, de acordo com o princípio da proporcionalidade, pois a gravidade do fato é menor se comparada à ação de quem divulga.

Outra audiência pública sobre a matéria será realizada na comissão onde se encontra, sendo a de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. A data será decidida posteriormente.

Tamiris Clóvis de Almeida – Relações Institucionais da CNTC.

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

A Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a Medida Provisória 680, de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), reuniu-se hoje (30/9) sob a presidência do senador José Pimentel (PT-CE), e teve embate caloroso entre parlamentares da oposição e da situação acerca do mérito da matéria e de seus efeitos enquanto medida para redução do nível de desemprego e combate à crise a qual o país está submerso, bem como da ausência do senador Sérgio Petecão (PSD-AC), presidente eleito para presidir a Comissão Mista da MP 680/15.

A MP 680 permite a redução em até 30% da jornada de trabalho, com redução salarial compensada parcialmente por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Conforme relatório apresentado pelo relator, deputado Daniel Vilela (PMDB-GO), ofereceu substitutivo na forma de Projeto de Lei de Conversão propondo que todas as empresas, de quaisquer setores, estão aptas à adesão ao PPE, desde que satisfaçam os requisitos objetivos, e foram estipulado novos prazos de adesão, duração e extinção do PPE.

Predominância do acordado ao legislado

Destaque para a inovação trazida pelo relator que acatou as Emendas 103, 155 e 175, apresentadas respectivamente pelos deputados Irajá Abreu (PSD-TO), Darcísio Perondi (PMDB-RS) e Alfredo Kaefer (PSDB-PR), e incorporadas como arts. 11 e 12 no PLV, a fim de modificar o art. 611 da CLT para permitir que as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem ou inviabilizem direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho. Obriga ampla a divulgação da assembleia geral que autorize a celebração de convenção ou acordo coletivo, garantida a participação e o voto de todos os interessados.

De acordo com o PLV na ausência de convenção ou acordo coletivo, ou sendo esses instrumentos omissos, incompletos, inexatos, conflitantes ou de qualquer forma inaplicáveis, prevalecerá sempre o disposto em lei.

Por fim, traz norma transitória para determinar que a prevalência das convenções e acordos coletivos trabalhistas sobre as disposições legais, consoante à redação dada art. 611 da CLT, aplica-se somente aos instrumentos negociais posteriores à publicação desta Lei e não prejudica a execução daqueles em andamento e os direitos adquiridos em razão da lei, de contrato ou de convenções e acordos coletivos anteriores.

 

Ação da CNTC contra a predominância do acordado ao legislado

A CNTC articulou para impedir a votação da Medida Provisória tal qual apresentada e tem atuado junto aos deputados Vicentinho (PT-SP) e Bebeto (PSB-BA), Daniel Almeida (PCdoB) e o senador Donizeti Nogueira (PT-TO) para suprimir os arts. 11 e 12 do Projeto de Lei de Conversão, que tratam sobre a prevalência de acordos e convenções coletivos sobre as normas jurídicas que regulam as relações e direitos trabalhistas no Brasil, e consequentemente trazem prejuízos aos trabalhadores.

Trabalha com os parlamentares da bancada trabalhista na Comissão Mista para a rejeição dos arts. 11 e 12 do PLV por acreditar que estas normas representam um retrocesso nos direitos conquistados pelos trabalhadores, uma vez que prevalecem as normas previstas em acordos coletivos em detrimento das normas dispostas na CLT.

Diante da polemica instaurada a reunião foi suspensa e sua reabertura está agendada para quinta-feira, 1º de outubro, às 10h.

 

Letícia Tegoni Goedert e Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

 

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Senado aprovou Projeto de Lei de Conversão (PLV) 12 de 2015 originada da Medida Provisória 681 de 2015, propondo ampliar o limite de 30% para 35% do valor do salário para crédito empréstimo consignado. Esses 5% serão destinados as dívidas com cartão de crédito poderão ser também utilizado para saque por meio do cartão de crédito.

Matéria segue à sanção.

CNTC tem posição contrária a essas alterações e espera que a presidente da República vete o PLV 12, de 2015, por contrariedade ao interesse público dos trabalhadores, aposentados e pensionistas brasileiros.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

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Apresentado pelo senador Wilder Morais (PP-GO) relatório na Comissão de Assuntos Sociais favorável ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 368, de 2015, de autoria do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), propondo alterar a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que cuida do repouso semanal remunerado, para traçar parâmetros relativos à concessão do descanso do trabalhador.

O projeto acresce parágrafo único ao art. 12 da mencionada lei para criar uma ressalva à aplicação da multa prevista nos casos de não cumprimento das normas nela previstas. Determina, assim, que não constitui infração a ocorrência de intervalo inferior ou superior a sete dias entre os períodos de repouso concedidos ao trabalhador em duas semanas consecutivas, desde que observada à escala de revezamento estabelecida no parágrafo único do art. 67 da CLT que trata do descanso semanal de 24 horas consecutivas que deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Projeto aguarda inclusão na pauta da Comissão de Assuntos Sociais para deliberação.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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No dia 16/09 o deputado Goulart (PSD-SP),  pediu a desapensação do PL 2820/2015, o qual propõe jornada de trabalho em regime de tempo parcial a possibilidade de ser flexível se previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O parlamentar é autor da matéria, bem como o deputado Rogério Rosso (PSD-DF).

De acordo com a Mesa Diretora da Câmara, por corresponder aos requisitos regimentais, a proposição foi apensada ao PL 726/2015, o qual trata sobre jornada variável e, por sua vez, encontra-se apensado ao PL 4653/94, que dispõe sobre jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Goulart apresentou dois requerimentos, o primeiro retirando a tramitação conjunta do projeto de jornada flexível do PL 726/2015, e o segundo solicitando a apensação da proposição ao PL 4132/2012, afirmando tratar de matéria correlata à esta.

Nesta segunda-feira (28/09) os dois pedidos foram indeferidos, permanecendo a decisão da Mesa quanto ao despacho inicial do PL 2820/2015, sendo: tramitação conjunta ao PL 726/2015, o qual será sujeito à apreciação do Plenário em regime de prioridade.

Tamiris Clóvis de Almeida – Relações Institucionais da CNTC.

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A Comissão Permanente Mista de Combate à violência contra a Mulher discutirá hoje (29/09), às 14h, o PL 5555/2013, de autoria do deputado João Arruda (PMDB-PR), o qual altera a Lei Maria da Penha criando mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na Internet ou em outros meios de propagação da informação.

Convidados a participar do debate:

  • Eleonora Municucci, Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República;
  • Márcia Nunes Lisboa, Juíza Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Salvador/BA;
  • Sara Gama, Promotora da Vara de Violência contra a Mulher do Estado da Bahia;
  • Isabel Alice Jesus de Pinho, Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia;
  • Thiago Tavares Nunes de Oliveira, Presidente da SaferNet Brasil;
  • Camila Silva Nicácio, Coordenadora do Programa de Pesquisa e Extensão da Clínica de Direitos Humanos da UFMG;
  • Deputada Tia Ju, Deputada da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Tamiris Clóvis de Almeida – Relações Institucionais da CNTC.

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A agenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público desta semana constam apenas audiências públicas. Por ordem do presidente da Comissão, deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), o qual organiza a pauta de toda semana, não terá reunião deliberativa.

Destacam-se alguns itens de interesse da categoria constantes na pauta e ainda sem deliberação :

  • Direito de greve – PL 401/1991, de autoria do então deputado Paulo Paim (PT-RS), que define os serviços ou atividades essenciais, para os efeitos do direito de greve, previsto no parágrafo 1º do art. 9º da Constituição Federal; e
  • Programa de Inclusão Social ao trabalhador Informal – Simples Trabalhista – PL 405/2015, de autoria do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), para instituir o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) contemplando as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), de 14 de dezembro de 2006, na forma que especifica.

Tamiris Clóvis de Almeida – Relações Institucionais da CNTC.

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Apresentado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), hoje (25/9) pelo deputado Laercio Oliveira (SD-SE), parecer favorável com substitutivo ao Projeto de Lei 6706 de 2009 e apensados, regulamentando a contribuição assistencial.

De acordo com o substitutivo a Contribuição Assistencial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais, será recolhida compulsoriamente pelos trabalhadores e servidores sindicalizados membros da categoria profissional, bem como pelos integrantes de categorias econômicas ou profissões liberais sindicalizados, cujo percentual e a forma de rateio serão fixados por Assembleia-Geral, com proibição de fixação de percentual de contribuição superior a um por cento da remuneração bruta anual do trabalhador em atividade.

Para os empregadores ou agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, independentemente do porte e do número de trabalhadores, mediante a aplicação de alíquotas progressivas aprovadas em assembleia- geral dos sindicatos das categorias econômicas, o valor da contribuição não poderá ultrapassar o limite de máximo de 0,8% (oito décimos percentuais) do valor do capital social da empresa ou unidade econômica registrado nas respectivas juntas comerciais ou órgãos equivalentes, adicionado das respectivas reservas patrimoniais contabilizadas, e, para o setor rural, do valor da terra nua tributável, declarada no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

As fraudes, os desvios ou a recusa arbitrária, pelo membro integrante da categoria profissional ou econômica, em efetuar o recolhimento da respectiva contribuição assistencial serão considerados ilícitos, puníveis na forma prevista nos arts. 553 e 598 desta Consolidação, cabendo apuração pelo Ministério Público do Trabalho.

A Contribuição Assistencial é devida pelos servidores públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal da administração direta, autarquias e fundações públicas, pela participação de sua entidade sindical no processo de negociação coletiva, devendo a assembleia-geral fixar o valor percentual, que não poderá ser superior a um por cento do vencimento básico de cada servidor.

 

Acesse a íntegra do parecer.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS) ontem (23/9) Requerimento 1096 de 2015, propondo que o Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2015, seja examinado exclusivamente pela Comissão Especial destinada a propor soluções que promovam o desenvolvimento Nacional (Agenda Brasil).

Talvez seja uma ação temerária por eliminar a possibilidade do projeto ser apreciado pelas diversas comissões permanentes com competência para analisar a temática.

Projeto de Lei da Câmara 30, de 2015, originário do Projeto de Lei 4330, de 2004, de iniciativa do então deputado Sandro Mabel, para dispor sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados ao discutir o Projeto de Lei 816/2011, de iniciativa do Rubens Bueno (PPS-PR), com o propósito de estabelecer critérios para a regulamentação de novas profissões concedeu vista ao relatório do deputado Mendonça Filho (DEM-PE), concluindo pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo da Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público (CTASP).

Vista conjunta foi solicitada pelos deputados Capitão Augusto (PR-SP) e Marcos Rogério (PDT-RO).

Matéria poderá ser deliberada na próxima semana (29/30 de setembro).

Trata o texto substitutivo aprovado pela CTASP fixa que a regulamentação do exercício de profissões somente poderá ocorrer se atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

– a atividade deverá ser embasada por conhecimentos teóricos e técnicos reconhecidos;

– previsão da garantia de fiscalização do exercício profissional, conforme a Lei;

– estabelecimento dos deveres e responsabilidades pelo exercício profissional;

– ser considerada como de interesse social; e

– não propor reserva de mercado para um segmento em detrimento de outras profissões com formação idêntica ou equivalente.

A regulamentação de profissão estará condicionada à justificação de que o seu exercício oferece riscos de dano social no tocante à saúde, ao bem-estar, à liberdade, à educação, ao patrimônio e à segurança da coletividade ou dos cidadãos individualmente.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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