Notas

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Nesta terça-feira (6/10) foi lido no Plenário da Câmara dos Deputados o parecer da Comissão Mista sobre a Medida Provisória 680/2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego, e por decisão da Comissão Mista aprovando o Projeto de Lei de Conversão incluiu artigos 11 e 12 inserindo alteração ao art. 611 da CLT para estabelecer que as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo deverão prevalecer sobre o legislado, desde que não contrariem direitos previstos na Constituição, nas convenções da OIT e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Essa MP é a segunda a trancar a pauta de deliberação da Câmara e será apreciada após a MP 678/2015, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas a fim de aplicar nas licitações e contratos de construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo e nas ações de Segurança Pública.

A deliberação poderá ocorrer hoje (7/10), em sessão a ser realizada após a reunião do Congresso Nacional agendada para iniciar às 11h30.

Posição da CNTC contra alguns pontos do PLV

A CNTC se opõe fortemente aos arts. 11 e 12 do PLV. 18/15, por acreditar que estas normas representam um retrocesso nos direitos conquistados pelos trabalhadores, uma vez que prevalecem as normas previstas em acordos coletivos em detrimento das normas dispostas na CLT.

Esta medida atende à pressão do setor empresarial em prejuízo aos trabalhadores. O momento é de extrema gravidade. Devemos unir forças e atuar no sentido de preservar os interesses maiores da classe trabalhadora, assim é de vital importância o apoio dos dirigentes sindicais do sistema confederativo para articularem contato com os deputados federais, a fim de convencê-los a rejeitar essas alterações, em prol da preservação dos direitos sociais.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

 

O Plenário do Senado poderá deliberar nesta terça-feira (6/10) sobre o Projeto de Lei de Conversão 15, de 2015, da Comissão Mista originado da Medida Provisória 676/15, que traz alterações na fórmula progressiva da regra 85/95 para obtenção de aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário, e aplica regra transitória chegando à regra 90/100. O relator da MP 676/15 foi o deputado Afonso Florence (PT-BA).

O PLV 15/15 estende a soma proposta pela MP original, subindo um ponto a cada dois anos. Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019; 87/97 em 2021; 88/98 em 2023; 89/99 em 2025; fixando em 90/100 em 2027, e permite a “desaposentação”, ou seja, o recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar. Para isso, será considerado como base todo o período contributivo e o valor dos seus salários de contribuição, respeitando-se o teto máximo pago aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, de forma a assegurar ao trabalhador opção pelo valor da renda mensal que for mais vantajosa. Vale ressaltar que deve ser respeitada a comprovação do período de carência de, no mínimo, sessenta novas contribuições mensais, a contar após a concessão da aposentadoria.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

 

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

 

A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC), entidade representativa de cerca de 12 milhões de trabalhadores no comércio e de serviços, diante da conclusão dos trabalhos da Comissão Mista incumbida de apreciar a Medida Provisória 680 de 2015, que aprovou texto substitutivo a MP originando o Projeto de Lei de Conversão 18 de 2015, com a inclusão dos artigos 11 e 12, propondo alteração da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no sentido de conferir prevalência do negociado sobre o legislado, vêm expressar seu repúdio a manobra de parlamentares descompromissados com a proteção dos direitos sociais, os quais defendem a prevalência da força sobre o direito, em prejuízo da sociedade brasileira.

Motivo maior de apreensão reside no fato dessas alterações serem por carona à MP 680, que tramita em regime de urgência, com sobrestamento da pauta do plenário da Câmara dos Deputados, aspecto que impedirá o salutar debate acerca de tão relevante matéria.

Não se pode perder de vista um efeito imediato da aprovação do Projeto de Lei de Conversão com a manutenção dos arts. 11 e 12: a judicialização do tema com a finalidade de impugnar convenções ou acordos coletivos seja por afronta ao desrespeito aos direitos previstos na Constituição, nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Também, destaca-se que o art. 7º, caput e inciso XXVI da Constituição Federal reconhecem a convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores que visem à melhoria de sua condição social. Vale dizer: o constituinte reconhece os instrumentos normativos da categoria como estatuto que assegure melhores condições sociais ao trabalhador, além daquelas já legisladas, portanto é inconstitucional os art. 11 e 12 do PLV. 18/2015.

Entende a CNTC que não pode ser considerada medida responsável à inovação trazida pela Comissão Mista ao permitir a renúncia de direitos pelos trabalhadores, mediante negociação coletiva, e manifesta sua convicção de que a flexibilização à custa da restauração do princípio da autonomia da vontade, determinará a sujeição dos trabalhadores brasileiros aos interesses do economicamente mais forte, significando golpe fatal nas conquistas sociais, feitas ao longo de décadas.

Manifesta a CNTC confiança nos nobres parlamentares da Câmara dos Deputados na certeza do espírito de defesa das normas constitucionais e no espírito público de Vossas Excelências na defesa dos interesses da classe trabalhadora e na preservação dos direitos dos trabalhadores brasileiros, não permitirá que se leve a cabo este atentado contra o ordenamento jurídico laboral.

Brasília-DF, 05 de outubro de 2015.

 

Levi Fernandes Pinto

Presidente

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal (CDH) realizou nesta 2ª feira (05/10) audiência pública para debater o Projeto de Lei de Conversão (PLV) do dep. Daniel Vilela (PMDB-GO) à Medida Provisória (MP) 680/2015, que cria o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

O relatório aprovado na semana passada na comissão mista incluiu a previsão de que as decisões de negociações coletivas devam prevalecer sobre o disposto em lei. O que enfraquece os direitos assegurados aos trabalhadores por meio da CLT. A MP 680 tem validade até o dia 3 de novembro e encontra-se no Plenário da Câmara dos Deputados, onde passará a trancar a pauta de votações assim que for proferida sua leitura.

Na audiência realizada pela CDH estiveram presentes representantes de centrais sindicais, bem como do Ministério Público do Trabalho, OAB e magistrados da Justiça do Trabalho.

Entre os participantes foi unânime o rechaço à inclusão no texto da MP 680 dos artigos 11 e 12, que disciplinam a prevalência do acordado sobre o legislado.

  • De acordo com o senador Paulo Paim (PT-RS), presidente da CDH, a mudança é mais lesiva ao trabalhador do que a própria terceirização, uma vez que permite a redução de direitos já consolidados e atende à pressão articulada dos setores mais conservadores contra os interesses dos trabalhadores.
  • Sebastião Caixeta, procurador do Trabalho; Germano Silveira, presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA); e Carlos Eduardo de Azevedo Lima, presidente da Associação dos Procuradores do Trabalho, defenderam a inconstitucionalidade da emenda por pelo menos dois aspectos: o assunto não deveria ser incluído na MP 680 por não ter relação com o tema da matéria; e por reduzir direitos já consolidados na CLT e usufruídos pelos trabalhadores.
  • Maximiliano Nagl Garcez, diretor de Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas (ALAL), defendeu que da forma com que os artigos foram colocados na MP 680, a convenção coletiva poderá rasgar direitos sem dar nenhum benefício em compensação. Com a prevalência do acordado sobre o legislado, Garcez afirmou que o trabalhador será transformado em mercadoria, podendo ser descartado conforme a vontade do empregador.
  • Rosa Maria Campos Jorge, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), afirmou que está havendo uma ofensiva contra os direitos adquiridos pelos trabalhadores e que não há nenhuma intenção em deixar os sindicatos com alguma liberdade.
  • Antônio Augusto de Queiroz, diretor de Documentação do DIAP, sustentou que, se for permitida a sobreposição do acordado sobre o legislado, o direito do trabalho terá sido extinto no Brasil, principalmente porque os empregadores irão adquirir poder de chantagem jamais visto. Ele classificou a inclusão do assunto na MP 680 como uma falha clara da coordenação do governo, que não conseguiu chegar a um consenso entre os Ministérios da Fazenda e Planejamento e a Secretaria Geral da Presidência da República. Antônio de Queiroz acredita que a matéria passará no Congresso e que os defensores da classe trabalhadora deverá articular o veto dos artigos com a Presidência da República e a posterior manutenção do veto no Congresso.
  • João Cayres, secretário-geral da CUT/SP, defendeu que os artigos que tratam da prevalência do acordado sobre o legislado sejam retirados da MP 680, mas que o PPE seja aprovado pelo Congresso, pois ele contribui na contenção do desemprego no país e evita que os gastos com seguro-desemprego sejam elevados. O dirigente cobrou maior mobilização das centrais sindicais em torno da questão e ressaltou o papel da pressão no convencimento dos parlamentares.

 

Victor Velú Fonseca Zaiden SoaresRelações Institucionais da CNTC

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 O Plenário do Senado Federal aprovou o requerimento 1.096, de 2015, do senador Paulo Paim (PT-RS), para que o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/2015 (PL 4330/2004) tramitasse somente pela Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (CEDN) e pelo Plenário da Casa.

Com isso, o projeto, que aguardava a votação de outros requerimentos em Plenário foi encaminhado à CEDN, onde o próprio senador Paim foi designado relator da matéria.

Inicialmente o projeto da terceirização deveria tramitar pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ); Assuntos Econômicos (CAE); Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH); e de Assuntos Sociais (CAS), além do Plenário da Casa.

Ainda que o Senado aprove mudanças quanto ao conteúdo do projeto, ressalta-se que a palavra final em torno do assunto caberá à Câmara dos Deputados.

A regulamentação da terceirização proposta pelo PLC 30/2015, entre outros pontos, permite a prática nas atividades-fim das empresas e admite a quarteirização das contratações. As duas questões são alvo de duras críticas do senador Paim, que chegou a apresentar projeto alternativo para regulamentar a terceirização, em que proibia a quarteirização e não admitia a terceirização das atividades-fim – no texto chamadas de atividades inerentes à empresa contratante.

Victor Velú Fonseca Zaiden SoaresRelações Institucionais da CNTC

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Publicada hoje (2/10) no Diário Oficial da União a Portaria 1288 de 2015 do Ministério do Trabalho e Emprego, sobre a contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilita a Aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas.

Segue abaixo a íntegra da Portaria.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Ministério do Trabalho e Emprego

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.288, DE 1ºDE OUTUBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilita a Aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, resolve:

Considerando que, no que concernem os conceitos de trabalho digno e decente, a condição de empregado é indiscutivelmente melhor que a condição de aprendiz, especialmente para jovens acima de 18 anos, em relação à remuneração, aos benefícios decorrentes da relação de emprego e o tempo a permanecer no mesmo;

Considerando a necessidade de criação e sustentação do emprego juvenil para jovens de 15 a 29 anos, conforme previsto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 que instituiu o estatuto da Juventude.

Considerando que, no que concerne o art.429 da CLT, “cujas funções demandem formação profissional”, sendo que há funções que demandam apenas habilitação técnica especifica, sem que haja possibilidade de aprendizagem.

Art. 1º Estabelece instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem (Lei 10.097/2000) e cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilitam a Aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota.

I- As empresas e/ou suas respectivas entidades de classe de caráter nacional, poderão requerer formalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego através do Secretário de Políticas Publicas de Emprego declaração de cumprimento alternativo das cotas, com base nesta portaria.

II – No que estabelece o art. 2º, inciso I desta Portaria, será verificado o caráter objetivo que uma vez atendido, será considerado cumprido sem a necessidade do referido requerimento.

III – Habilitação técnica específica são aquelas que dependem de legislação em vigor ou pré-requisitos que impossibilitem o cumprimento da Lei do Aprendiz.

Art. 2º Serão considerados como aprendizes para os efeitos de cumprimento da cota prevista na Lei 10.097/2000:

I – Empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos, e/ou;

II – Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura, e/ou;

III – Jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido.

Parágrafo Único: Excluem-se da regra acima, as funções do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas no que concerne a Lei 10.097 de 2000.

Art.3º Para a definição da base de cálculo da quota legal de aprendizes por empresa, serão excluídos do cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, ou seja

a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo;

b) experiência profissional inferior a um ano;

c) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas;

d) o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.

MANOEL DIAS

Instalada hoje (1º/10) na Câmara dos Deputados a Comissão Especial destinada a estudar e apresentar propostas com relação ao financiamento da atividade sindical, que será presidida pelo deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP),  tendo como 1º Vice-Presidente, deputado Carlos Henrique Gaguim (PMDB-TO), 2º Vice-Presidente, deputado Max Filho (PSDB-ES), com relatoria do deputado Bebeto (PSB-BA).

A intenção inicial da Comissão Especial é regulamentar a cobrança da contribuição assistencial  acabar com o questionamento judicial dessa cobrança, cobrada em negociações coletivas de cada categoria.

O presidente da Câmara, Eduardo Cunha, afirmou que a intenção da comissão é ampliar o debate sobre representação sindical e produzir legislação que facilite a vida dos trabalhadores. “É um momento importante para proteger, valorizar os sindicatos, debater com transparência”, afirmou.

O presidente da comissão especial, deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP), listou os desafios a ser enfrentados. “Nós precisamos enfrentar a questão da contribuição, a questão da transparência no movimento sindical, a questão da representatividade. É importante discutir tudo isso com o movimento sindical daqui pra frente.”

A comissão especial sobre o financiamento sindical vai propor audiências públicas em alguns estados e convidar representantes do Ministério Público do Trabalho, da Justiça do Trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Mobilização

Devem os dirigentes sindicais do sistema CNTC acompanhar atentamente os trabalhos dessa Comissão Especial e buscar contato com os parlamentares (acesse aqui a composição da Comissão)  principalmente em suas bases eleitorais, a fim convencê-los a regulamentar a cobrança da contribuição assistencial nos molde do art. 5º do Projeto de Lei do Senado 115 2007, que originou a Lei de regulamentação do Comerciário – Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, com o fim de custear a negociação coletiva de trabalho, tanto para empregados quanto para empregadores.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Nesta quinta-feira (1/10), a Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a Medida Provisória 680/2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), reabriu a reunião suspensa nesta quarta-feira (30/09) por tumulto provocado entre parlamentares.

Após considerações do relator, deputado Daniel Vilela (PMDB-GO), os deputados Afonso Florence (PT-BA), Vicentinho (PT-SP) e Daniel Almeida (PCdoB-BA), debateram com o relator a importância do destaque de número 6, para que fossem suprimidos os artigos 11 e 12 do Projeto de Lei de Conversão os quais dispunham sobre a predominância do acordo ao legislado.

Após suspensão na tentativa fracassada de acordo entre parlamentares laborais e patronais, o presidente retomou a reunião, resultando em admissibilidade dos requerimentos de destaque apresentados para votação em separado de dispositivos do relatório e aprovação do parecer, ressalvados os destaques.

Predominância do acordado sobre o legislado

O primeiro destaque, de número 6, foi votado nominalmente e consequentemente rejeitado, permanecendo os artigos 11 e 12 dispondo sobre predominância de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre o disposto em lei. Pelo acompanhamento realizado, 10 votaram contra o requerimento e 8 pela aprovação.

De acordo com o texto aprovado é acrescido um parágrafo ao art. 611 da CLT para definir que:

As condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem ou inviabilizem direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pelo Brasil, e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Relação dos votos:

Favoráveis à supressão dos artigos (votaram na defesa do trabalhador)

  • Senador Hélio José (PSD-DF);
  • Senador Humberto Costa (PT-PE);
  • Senador José Pimentel (PT-CE);
  • Senador Paulo Rocha (PT-PA);
  • Senadora Regina Sousa (PT-PI);
  • Deputado Afonso Florence (PT-BA);
  • Deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA);
  • Deputado Vicentinho (PT-SP).

Contrários à supressão dos artigos (votaram contra o trabalhador)

  • Senador Antônio Anastasia (PSDB-MG);
  • Senador Delírio Beber (PSDB-SC);
  • Senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA);
  • Deputado Alexandre Leite (DEM-SP);
  • Deputado Daniel Vilela (PMDB-GO);
  • Deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE);
  • Deputado Manoel Junior (PMDB-PB);
  • Deputado Renato Molling (PP-RS);
  • Deputado Rocha (PSDB-AC);
  • Deputado Wellington Roberto (PR-PB).

Os demais requerimentos de destaque foram votados de forma simbólica e aprovados. Assim, foram suprimidos os parágrafos 4° e 6° do artigo 11, os quais discorriam sobre a prevalência de acordos caso fossem mais benéficos do que o conjunto de leis equivalentes e que, na ausência de convenções, ou existindo instrumentos de omissões, incompletos, inexatos, conflitantes ou de qualquer forma inaplicáveis, prevaleceria sempre o disposto em lei.

Os destaques acerca da supressão destes dois parágrafos (4° e 6°) foram de autoria dos deputados Efraim Filho (DEM-PB) e Jorge Côrte Real (PTB-PE), respectivamente.

Posicionamento da CNTC contra a decisão firmada

Com a decisão tomada pela comissão os trabalhadores terão perdas enormes de direitos conquistados com a CLT, uma vez que leis trabalhistas têm por caráter compensar as desigualdades inerentes às relações entre capital e trabalho para que a classe laboral não seja prejudicada por interesses patronais.

A matéria seguirá para análise do Plenário da Câmara dos Deputados e posteriormente Senado Federal. A medida foi prorrogada por mais sessenta dias, dessa forma, seu prazo final para deliberação pelas duas Casas Legislativas será até 3 de novembro, caso contrário, a matéria perderá sua eficácia.

Tamiris Clóvis de Almeida

Victor Velú Fonseca Zaiden Soares – Relações Institucionais da CNTC.

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Aprovado pelo Plenário do Senado na quarta-feira (30/9) Projeto de Lei do Senado 283 de 2012, apresentado pelo então senador José Sarney (PMDB-AP), com o propósito de modernizar e atualizar o Código de Defesa do Consumidor, fixando mais garantias para o consumo consciente com ações visando à educação financeira do consumidor e a prevenção ao superendividamento com a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas;

Define o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, que comprometa seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação

Proíbe expressa ou implicitamente na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

– fazer referência a crédito “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou expressão de sentido ou entendimento semelhante;

– indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

– ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

– assediar ou pressionar o consumidor, principalmente se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, inclusive à distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmio;

– condicionar o atendimento de pretensões do consumidor, ou início de tratativas, à renúncia ou à desistência relativas a demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

O projeto depende de votação em turno suplementar, para posterior envio a apreciação da Câmara dos Deputados.

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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O Plenário da Câmara dos Deputados votou nesta quarta-feira (30/9) o Projeto de Lei de Conversão 15, de 2015, da Comissão Mista originado da Medida Provisória 676/15, que traz alterações na fórmula progressiva da regra 85/95 para obtenção de aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário, e aplica regra transitória chegando à regra 90/100. O relator da MP 676/15 foi o deputado Afonso Florence (PT-BA).

O PLV 15/15 foi aprovado pelo Plenário, ressalvando os destaques para votação em separado, estendendo a soma proposta pela MP original, subindo um ponto a cada dois anos. Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019; 87/97 em 2021; 88/98 em 2023; 89/99 em 2025; fixando em 90/100 em 2027.

Entre os destaques aprovados, destacamos o apresentado pela bancada do PPS, que permite a “desaposentação”, ou seja, o recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar. Para isso, será considerado como base todo o período contributivo e o valor dos seus salários de contribuição, respeitando-se o teto máximo pago aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, de forma a assegurar ao trabalhador opção pelo valor da renda mensal que for mais vantajosa. Vale ressaltar que deve ser respeitada a comprovação do período de carência de, no mínimo, sessenta novas contribuições mensais, a contar após a concessão da aposentadoria.

Ainda foi aprovado destaque em relação a emenda apresentada pelo senador Paulo Rocha (PT-PA), que regula a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores rurais.

Foram retirados os destaques apresentados pelas bancadas do PDT e PV, e rejeitados o destaque apresentado pelo PSOL, que pretendia excluir do texto a exigência de comprovação da união estável para que o companheiro ou companheira tenha acesso à pensão por morte de segurado da Previdência; e destaque da bancada do PSDB que requereu a votação em separado do art. 4º do PLV, que dispõe sobre o regime de aposentadoria para servidores públicos. Nesses casos foram mantidos os artigos e termos destacados.

A matéria segue para votação no Plenário do Senado Federal.

Letícia Tegoni Goedert, estagiária sob a supervisão de Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC.

 

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