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Consta como primeiro item da pauta de deliberação da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, Requerimento  9 de 2015, de autoria do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), propondo realizar  audiência Pública na Comissão para debater o Projeto de Lei nº 6.455, de 2013, que autoriza a criação do Conselho Federal de Secretário Executivo e Técnico de Secretariado e os Conselhos Regionais de Secretariado Executivo e Técnicos de Secretariado.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Convocada para a próxima terça-feira (17/03), às 15h10, a 1ª reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória Nº 665, que impõe restrições ao recebimento dos benefícios do Seguro-Desemprego e Abono Salarial. Na ocasião será instalada a comissão, eleitos o presidente e o vice-presidente, e escolhidos o relator e o relator-revisor. A matéria passa a sobrestar a pauta a partir do dia 19/03, ou seja, quando chegar à Câmara dos Deputados (primeira casa em que tramitará após a Comissão Mista) já bloqueará a pauta de votação. Ela perderá a validade em 1º de junho deste ano.

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Convocada para a próxima terça-feira (17/03), às 15h, a 1ª reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória Nº 664, sobre mudanças nas regras de pensão por morte e de auxílio-doença. Na ocasião será instalada a comissão, eleitos o presidente e o vice-presidente, e escolhidos o relator e o relator-revisor. A matéria passa a sobrestar a pauta a partir do dia 19/03, ou seja, quando chegar à Câmara dos Deputados (primeira casa em que tramitará após a Comissão Mista) já bloqueará a pauta de votação. Ela perderá a validade em 1º de junho deste ano.

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Apresentado recentemente pelo deputado Júlio Delgado (PSB-MG) o Projeto de Lei 450 de 2015, com o objetivo de instituir o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal, apelidado de Simples Trabalhista, que segundo o autor visa a promover a geração de emprego formalizado no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte.

 Fixa que as microempresas e empresas de pequeno porte poderão optar pela participação no Simples Trabalhista, para ter acesso as seguintes vantagens:

 Acordos ou Convenções coletivas

 – acordos ou convenções coletivas de trabalho específicos, se sobrepõem a qualquer outro de caráter geral, e poderão:

a) fixar regime especial de piso salarial (REPIS);

b) dispensar o acréscimo de salário previsto no § 2º do art. 59 da CLT (banco de horas), se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias;

c) estabelecer, em casos de previsão para participação nos lucros ou resultados da empresa nos termos da Lei 10.101/2001, os critérios, a forma e a periodicidade do correspondente pagamento;

d) permitir o trabalho em domingos e feriados, sem prejuízo da exigência de compensação em banco de horas.

 Acordo individual de trabalho

 – acordo escrito firmado entre o empregador e o empregado poderá:

a) fixar o horário normal de trabalho do empregado, durante o gozo do aviso prévio;

b) prever o pagamento da gratificação salarial instituída pela Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962 (Décimo-terceiro salário), de responsabilidade do empregador, em até seis parcelas;

c) dispor sobre o fracionamento das férias do empregado, desde que observado limite máximo de três períodos;

Depósito Recursal

 – O depósito prévio para a interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho será reduzido em 75%  para as microempresas e em 50% para as empresas de pequeno porte.

Arbitragem

 – os conflitos individuais do trabalho poderão ser conciliados nos termos da Lei de Arbitragem, conforme cláusula compromissória de eleição da via arbitral;

Contrato por prazo determinado sem limitação

 – poderá ser celebrado contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e do art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa, desde que o contrato implique acréscimo no número de empregados formais da empresa;

Redução do FGTS

 – o percentual do FGTS será de 2%, limitada ao prazo de cinco anos, contados da data da assinatura do contrato a contar daqueles que venham a ser celebrados a partir da vigência desta lei, desde que:

a) o contratado não tenha conta individualizada no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a referida Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, ou, na existência de conta, nela não tenham sido efetivados depósitos há mais de dois anos; e,

b) o contratado aceite, mediante acordo firmado com o empregador, o percentual fixado neste inciso.

Saque do FGTS

– permite ao empregado de pessoa jurídica optante pelo Simples Trabalhista, ressalvada carência de um ano, contada de sua admissão na empresa, a qualquer tempo sacar recursos em seu nome depositados no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), desde que, comprovadamente, para custeio de gastos com sua qualificação profissional.

Comissão tripartite

– autoriza o Ministério do Trabalho e Emprego criar uma comissão tripartite com representantes governamentais, trabalhadores e empregadores para:

a) elaborar o modelo de opção;

b) estabelecer critérios de desenquadramento do Simples Trabalhista

c) propor normas regulamentadoras; e,

d) acompanhar a execução dos acordos ou convenções coletivas de trabalho específicos;

e) fixar critérios e procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso.

Parcelamento dos débitos trabalhistas

– permite o pagamento de todos os débitos trabalhistas, em relação aos empregados que já trabalhavam na própria empresa empregadora, de responsabilidade de pessoa jurídica optante pelo Simples Trabalhista, se efetivados no prazo de um ano, contado da data de sua inscrição no Programa, extingue, quanto aos referidos débitos e exigências legais, a pretensão punitiva do Estado e impedem a imposição de quaisquer penalidades pecuniárias ou administrativas.

Exclusão do Super Simples

– determina a exclusão do Simples Trabalhista quando a empresa optante:

a) mantiverem, em seus quadros, qualquer trabalhador informal, 1(um) ano após sua inscrição no Programa;

b) descumprirem qualquer norma constante desta lei.

Projeto será apreciado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em decisão conclusiva.

 

A CNTC trabalhará pela rejeição do Projeto de Lei 450 de 2015, por entender que a proposição é inoportuna e desnecessária pois as microempresas e empresas de pequeno porte já obtiveram, por meio da Lei Complementar 123, de 2006, inúmeras facilidades, no que tange a questões trabalhistas, e por trazer a precarização dos direitos sociais aos trabalhadores a serem contratados por essas empresas, criando uma subcategoria de empregados com desvantagens gritantes como:

– sobrepor à negociação coletiva ao legislado;

– estimula os abusivos recursos protelatórios dos maus empresários que descumprem a legislação trabalhista, com a redução do depósito recursal na Justiça do Trabalho;

– redução da alíquota do FGTS de 8% para 2%;

– banco de horas, sem adicional de horas extras;

– Participação nos Lucros e Resultados precarizado;

– trabalho em domingos e feriados sem permissão prévia da autoridade competente.

– fixação do horário de trabalho durante o gozo do aviso prévio;

– parcelar o 13° salário em até 6 vezes;

– fracionar o período de férias em até três períodos.

 

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa debateu hoje (12/03) as Medida Provisória 664, de 2014, que traz mudanças nas regras de pensão por morte e de auxílio-doença, e Medida Provisória 665, de 2014, que impõe restrições ao recebimento dos benefícios do Seguro-Desemprego e Abono Salarial.

A audiência contou com a presença de representantes das centrais sindicais, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, OAB/DF, Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas – COBAP, Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central – SINAL, Movimento Nacional dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas, Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP, e Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – SINDIFISCO.

Joílson Antônio Cardoso do Nascimento, vice-presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB, defendeu a realização de manifestações para defender o direito dos trabalhadores ameaçados pelas Medidas Provisórias, a redução da jornada de trabalho, e o fim do fator previdenciário. Também afirmou a necessidade de qualificação profissional não apenas focada no primeiro emprego, como é hoje no Brasil. Ela deve requalificar o trabalhador, recolocá-lo e prepará-lo para as oportunidades, pois o país deve buscar o seu desenvolvimento e utilizar da mão de obra nacional. Por isso, os trabalhadores devem ser qualificados para essas oportunidades. Foi contrário à aprovação do Projeto de Lei da terceirização, por tirar os direitos dos trabalhadores e precarizar as relações de trabalho, já tão precarizadas no Brasil.

João Domingos Gomes dos Santos, presidente da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, recriminou a edição abusiva de Medidas Provisórias pelo Poder Executivo, pois retira da sociedade o direito de debater seus interesses, tanto durante sua formulação quanto na oportunidade de sua deliberação no Congresso Nacional antes que elas surtam efeito. Segundo o convidado, já foram identificadas mais de seis inconstitucionalidades flagrantes, incluindo a impossibilidade constitucional de modificar essa matéria por Medida Provisória, a falta de relevância e de urgência e, principalmente, a retirada de benefícios.

Para o Secretário Geral da Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST, Moacyr Roberto Tesch Auersvald, o governo está sucateando o Ministério do Trabalho e emprego. Apontou que faltam fiscais do trabalho, não há concurso para o pessoal do Ministério há muito tempo, e o salário não é convidativo. Sobre o fator previdenciário, informou que o ministro da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, afirmou no passado que a Previdência tem condição sim de acabar com o fator previdenciário e que ela não é deficitária.

Luís Carlos Prates, representante da Central Sindical e Popular – CSP-Conlutas, criticou o fato de o Governo falar que tem de economizar R$65 bilhões e conseguir R$18 bilhões tirando direitos dos mais pobres. Para o convidado, este não é o momento para essa medida, pois as demissões estão aumentando e esperava-se uma ação no sentido contrário, que é o de proteger o trabalhador. Ele afirmou que a redução do direito ao seguro-desemprego afeta principalmente os jovens, pois apenas 20% deles permanecem mais de um ano no primeiro emprego.

Guilherme Guimarães Feliciano, diretor de Prerrogativa e Assuntos Jurídicos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, declarou que o governo usou a desculpa de coibir os desvios praticados nas concessões dos benefícios, porém a solução para isso é o aumento de fiscalização, não a retirada de direitos. Também, foi utilizado como desculpa a declaração de que o gasto com esses benefícios tem impossibilitado o investimento em geração de emprego, porém no primeiro mandato da presidente Dilma Rousseff houve uma renúncia de R$200 bilhões em desonerações com a justificativa de impedir demissões e agora quer economizar R$ 18 bilhões. Segundo o convidado, o governo diz que não houve eliminação de direitos sociais com as Medidas Provisórias, mas percebe-se uma clara redução. Apenas a restrição do acesso ao do seguro desemprego vai atingir 8 milhões de pessoas no primeiro momento, uma vez que 64,4% dos desligados nos dados de 2013 não teriam mais direito ao benefício. O impacto será maior na construção civil e na agricultura, que são setores-chave no Brasil. Também apontou a inconstitucionalidade da matéria principalmente levando em consideração as decisões do Superior Tribuna Federal não admitindo o retrocesso social. Os direitos têm de progredir, não recuar.

Para o senador Hélio José (PSD-DF), as Medidas Provisórias devem ser rejeitadas e alguns pontos tratados com o governo para a viabilização de um projeto de lei que regulamentasse algumas questões com relação ao defeso e a pensão, mas que não fosse simplesmente retirar direitos adquiridos pelas pessoas.

O senador Paulo Paim (PT-RS), presidente da Comissão, afirmou que será realizada mais uma audiência na próxima quinta-feira com os ministros envolvidos.

 

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

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Aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômicos, Indústria e Comércio (CDEIC) da Câmara dos Deputados parecer favorável com emenda ao Projeto de Lei 6906 de 2013, matéria já aprovada no Senado Federal (PLS. 478/2012 de autoria do então senador Rodrigo Rollemberg) que possibilita a terceirização de empregadores ao instituir o consórcio de empregadores urbanos, equiparando ao empregador o consórcio formado por pessoas físicas e jurídicas que empregam, dirigem e remuneram a prestação pessoal de serviços laborais. Pelo projeto prevê o registro do consórcio no cartório de títulos e documentos do local da prestação dos serviços, com designação do empregador que administrará as relações de trabalho no consórcio. A contratação do trabalhador pelo consórcio será registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo administrador, com menção à existência de consórcio registrado no cartório de títulos e documentos. Sobre a responsabilidade dos membros do consórcio o projeto define que será  solidária pelos direitos previdenciários e trabalhistas devidos ao empregado. Trás ressalva de que, salvo disposição contratual em sentido diverso, a prestação de serviços a mais de um membro do consórcio não enseja a formação de outro vínculo empregatício. O projeto também altera a Lei da Seguridade Social (8.212, de 1991), de modo a equiparar ao empregador urbano pessoa física do consórcio formado pela união de pessoas físicas que outorgar a uma delas poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. O parecer do deputado Antônio Balhmann (PROS-CE), aprovado pela CDEIC apresenta emenda propondo para exigir do documento de registro em cartório da instituição do consórcio de empregadores deverá constar dentro outros documentos, em caso de profissão regulamentada, o registro profissional de cada empregador urbano pessoa física. A matéria segue para apreciação da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC) e se aprovado com modificações volta a apreciação do Senado Federal.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público (CTASP) foi concedida vista ao deputado Daniel Vilela (PMDB-GO) do parecer apresentado pelo deputado Augusto Coutinho (SD-PE) ao Projeto de Lei 6.688 de 2009, já aprovado no Senado Federal (PLS 281/2008, apresentado pelo senador Antônio Carlos Valadares), para alterar a Consolidação das Leis do Trabalho a fim de fixar o recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado até o dia 5 do mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

 

Pelo parecer do deputado Augusto Coutinho é proposto um texto substitutivo com as seguintes alterações: a data para recolhimento da contribuição sindical será fixada em convenção coletiva, por categoria laboral; e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro de cada ano; no caso não haja previsão na convenção coletiva da data de repasse aos empregados e trabalhadores avulsos, o recolhimento da contribuição sindical deverá ocorrer até o último dia útil do mês de abril de cada ano.

 

Projeto voltará à pauta de deliberação da CTASP na próxima quarta-feira.

 

Acesse a íntegra do PL. 6688/09 e do parecer.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, aprovou hoje (11/3) Requerimento 3 de 2015, de autoria do deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), propondo a realização de audiência pública com a participação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Manuel Dias, de Fábio Granja Barros, Secretário de Previdência do Tribunal de Contas da União, as centrais sindicais e a representação patronal, para que esclareçam denúncias de fraude envolvendo o benefício do Seguro-Desemprego, e para debater as novas regras da MP. 665.

 

A audiência pública será posteriormente agendada.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Apresentado pelo deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), atendendo pedido da presidente da Federação Nacional das Secretárias e Secretários, Bernardete Lieuthier, o Requerimento 9 de 2015, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, propondo a realização de audiência pública para instruir o Projeto de Lei 6455 de 2013, que pretende dar nova redação à Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, para autorizar a criação do Conselho Federal de Secretário e Técnico de Secretariado Executivo e os Conselhos Regionais de Secretariado Executivo e Técnicos de Secretariado Executivo, com a participação dos seguintes convidados: Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; Ministro de Estado da Casa Civil; Maria Bernadete Lira Lieuthier, Presidente da Federação Nacional das Secretárias e Secretários (Fenassec); e Zilmara Alencar, advogada.

 

Depende da aprovação do Requerimento, o que poderá ocorrer na próxima quarta-feira (dia 18/3) para que seja agendada data para a realização da audiência pública.

Acesse a íntegra do Requerimento 9/2015.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Editada ontem (10/3) a Medida Provisória 670, alterando os valores da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física.

Conforme as regras contidas na MP quem recebe mensalmente R$ 1.903,98 terá isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física, quem ganha de R$ 1.903,99 até 2.826,65, terá desconto de 7,5%, quem recebe entre R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05, recolherá ao Leão 15%, de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 pagará 22,5% e acima de R$ 4.646,68 pagará ao fisco 27,5%.

A edição dessa medida provisória é resultado da ameaça dos parlamentares em deliberar em sessão conjunta do Congresso Nacional convocada para hoje, e derrubar o veto 4/2015 aposto no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 18/14 (resultante da MP 656/14), que reajustava em 6,5% da tabela retenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Medida Provisória publicada nesta data e o prazo para apresentação de emendas será de seis dias que se seguirem da publicação.

Acesse a íntegra da MP. 670/2015.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

 

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