Notas

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Foi recentemente apresentado o Projeto de Lei 2.302 de 2019, autoria dos deputados Vinicius Poit (NOVO/SP), Alexis Fonteyne (NOVO-SP), Adriana Ventura (NOVO-SP), Tiago Mitraud (NOVO-MG), Gilson Marques (NOVO-SC), Marcel Van Hattem (NOVO-RS) e Paulo Ganime (NOVO-RJ), que revoga a Lei 9.956, e propõe permitir o funcionamento de bombas de autosserviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.

 

Próximo passo de tramitação

Aguardando apresentação do relatório do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

 

Relações Institucionais da CNTC

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Apresentado há pouco tempo o Projeto de Lei 2.326 de 2019, de autoria da deputada Dra. Vanda Milani (SD-AC) que altera o art. 58 da CLT para dispor sobre direito à redução da jornada de trabalho e à garantia de emprego para os trabalhadores que estiverem a, no máximo, dois anos da aquisição do direito à aposentadoria.

A autora do projeto sugere que o empregado que estiver próximo a se aposentar será garantido a redução da duração normal do trabalho em, pelo menos, 2 (duas) horas diárias, sem redução do salário. Propõe ainda que, fica proibido a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado que estiver a, no máximo, 2 anos da aquisição do direito à aposentadoria.

De acordo com o projeto, diante das dificuldades pelas quais os sindicatos passaram com à queda da compulsoriedade da contribuição sindical e às novas tendências de condições de trabalho, se verifica certamente, a dificuldade da prevalência destas cláusulas em novas negociações.

Próximo passo de tramitação

Apensado ao PL 6.930 de 2006 e está aguardando apresentação do relatório do deputado Vinicius Farah (MDB-RJ) na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

Relações Institucionais da CNTC

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Foi apresentado Projeto de Lei 2.372 de 2019, de autoria da deputada Jaqueline Cassol (PP-RO), que dispõe sobre institucionalização de cotas de vagas de trabalho  de 10% para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços contratados pelo Poder Público.

O projeto propõe que são provas da condição de vítimas de violência doméstica ou familiar a denúncia do ato de violência ao Ministério Público e Medida Judicial Protetiva

A proposição visa inclusão social, no princípio da dignidade da pessoa humana e no fundamento da valorização do trabalho, amparando as mulheres em sua autonomia e independência financeira, sendo capaz de auxiliar na superação do trauma ocasionado pela violência e garantir chances de serem reinseridas na sociedade.

Próximo passo de tramitação

Apensado ao PL 10018 de 2018, e aguarda apresentação do relatório pelo deputado Maurício Dziedricki (PTB-RS) na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

 

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Tramita pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO), da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2567 de 2011 , de autoria do então senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF),  que tenciona modificar a redação do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que trata sobre o plano de benefícios da Previdência Social para garantir ao segurado aposentado, que permaneça ou retorne a atividade, a manutenção de alguns benefícios previdenciários, nomeadamente o salário-família, o auxílio-doença, o auxílio-acidente, serviço social e de reabilitação profissional, quando empregado.

Matéria relatada pelo deputado Denis Bezerra (PSB-CE) conclui pela apresentação de texto substitutivo propondo:

  • tornar facultado ao segurado, a partir da data em que adquirir o direito a aposentadoria, optar, de forma irretratável, pela suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias até a data de início da aposentadoria, hipótese em que o respectivo tempo de atividade não será considerado para os fins do cálculo do benefício
  • o aposentado pelo INSS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a outra aposentadoria em decorrência do exercício dessa atividade, sendo-lhe assegurado, no entanto, após o período de carência (no mínimo 60 contribuições mensais posteriores à aposentadoria) o recálculo de sua aposentadoria, mediante requerimento, tomando-se por base todo o seu período contributivo e o valor dos seus salários de contribuição.
  • fica assegurado ao aposentado pelo INSS que permanecer em atividade ou retornar a atividade os seguintes benefícios e serviços: a) auxílio-doença; b) auxílio-acidente; c) salário-maternidade; d) salário-família; e) serviço social; f) reabilitação profissional.

Os aposentados por tempo de contribuição, especial e por idade do INSS poderão renunciar, a qualquer tempo, ao benefício que lhe foi concedido, ficando assegurado que o tempo de contribuição que serviu de base para a concessão da aposentadoria renunciada seja contabilizado para a concessão de outro benefício da mesma espécie.

Acesse aqui o substitutivo aprovado da CSSF e o relatório que será analisado CIDOSO.

Próximo passo da tramitação

Matéria aguarda inclusão na pauta para deliberação na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO) e posteriormente seguirá para a apreciação da Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Editada na data de ontem (24/julho) e publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União a Medida Provisória 889, que altera a Lei Complementar 26 de de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dá outras providências.

Segundo o primeiro da medida provisória, que afronta a Constituiçao da República (em inciso III do § 1º do art. 62) ao regular a Lei Complementar 26, que é vedado a edição de MP reservada a lei complementar.

Saque do PIS
De acordo com a Medida Provisória é alterado a Lei Complementar nº 26 de 1975, para permitir a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS e Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019, que serão disponibilizados conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil, quanto ao Pasep.

Saque do FGTS
A MP altera a Lei nº 8.036 de 1990 que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a fim de determinar ao Conselho Curador a distribuição da totalidade do resultado positivo auferido pelo fundo, por meio de crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, dentre outras estabelecidas a seu critério de que a distribuição alcançará as contas vinculadas que apresentarem saldopositivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido.

Determina ao empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador.

Permite o saque de valores limitado a tabela abaixo, anualmente, no mês de aniversário do trabalhador por meio da aplicação dos valores da tabela constante do Anexo, cujo o valor do saque será determinado: I – pela aplicação, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito, da alíquota correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo; e II – pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo, ao valor apurado.

Se o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem: I – contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, iniciado pela conta que tiver o menor saldo; e II – demais contas vinculadas, iniciado pela conta que tiver o menor saldo.

O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes da situação de movimentação até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque.

Poderá o Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de cinco por cento, alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais de que trata o caput para vigência no primeiro dia do ano subsequente.

Determina que sem prejuízo de outras formas de alienação, a critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.

Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus ao saque da multa rescisória.

FGTS quadro anexo

Prevê o saque do FGTS a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano.

Saque do FGTS em 2019
No ano de 2019 o saque do FGTS, somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Saque do FGTS em 2020
Em 2020, o saque para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma: I – para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020; II – para aqueles nascidos em março e abril – os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e III – para aqueles nascidos em maio e junho – os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.

Próximos passos de tramitação
Entenda a Tramitação da Medida Provisória acessando aqui.

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Foi recentemente apresentado o Projeto de Lei 2.515 de 2019, de autoria do deputado Felipe Carreras (PSB-PE), que dispõe sobre a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, do Vale-Transporte para prever outras modalidades de transporte.

O projeto propõe que mediante acordo ou convenção coletiva poderá o trabalhador optar pelo deslocamento por meio de bicicletas seja própria ou alugada para este fim.

De acordo com o projeto quando as bicicletas forem alugadas as despesas de todas as etapas do deslocamento serão custeadas pelo empregador.

Em caso do deslocamento por bicicleta própria caberá o valor do vale transporte custear a compra e manutenção da bicicleta do trabalhador.

O autor entende que essa medida além de melhorar o trânsito e a saúde do trabalhador, pode proporcionar um incremento na produtividade brasileira, visto que a atividade física aumenta a motivação, reduz o estresse, diminui o risco de doenças e, portanto, evita os afastamentos.

Próximo passo de tramitação

O projeto foi apensado ao PL 4.400 de 2016 que aguarda criação de Comissão Especial pela presidência da Câmara dos Deputados.

 

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Apresentado recentemente o Projeto de Lei 2.456 de 2019  de autoria do deputado Marcos Pereira (PRB-SP), que altera a Consolidação da Legislação Trabalhista (CLT), para estabelecer tratamento favorecido à empresa que observar a proporcionalidade de nacionalização do trabalho.

O projeto tenta retirar a obrigatoriedade das empresas de reservarem quota majoritária a empregados nacionais; propõe-se, em outro modelo, estimular a competividade com a liberdade de escolha e estabelecer tratamento favorecido àquelas que, por vontade própria, estabelecem políticas de reserva para trabalhadores nacionais.

De acordo com projeto, a proporcionalidade será observada não só em relação à totalidade do quadro de empregados, como ainda em relação à folha de pagamentos.

 

Conteúdo do parecer aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS)

Projeto tramita em uma forma acelerada e já consta a apresentação de relatório do deputado Vinicius Carvalho (PRB-SP) que concluiu pela aprovação da matéria.

Para acessar o parecer clique aqui.

Próximo passo de tramitação

A matéria está pronta para Pauta na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Industria, Comércio e Serviços (CDEICS).

Após deliberado pela CDEICS a matéria seguirá para a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público   (CTASP) e posteriormente para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

 

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Foi apresentado Projeto de Lei 2.378 de 2019,  autoria dos deputados Ivan Valente (PSOL-SP), Áurea Carolina (PSOL-MG), David Miranda (PSOL-RJ), Edmilson Rodrigues (PSOL-PA), Glauber Braga (PSOL-RJ), Luiza Erundina (PSOL-SP), Marcelo Freixo (PSOL/RJ), Sâmia Bomfim (PSOL-SP) e Talíria Petrone (PSOL-RJ),  que trata sobre a política de valorização do salário mínimo para vigorar a partir de 2020.

O projeto propõe promover maior justiça social visando uma regra de correção que assegure que o reajuste do salário mínimo se dê sempre acima da inflação, sendo garantido um mínimo de crescimento real de 1%.

Além disso, a fórmula utilizada no presente projeto é um poderoso instrumento de política econômica, já que garante que mesmo nos momentos mais severos de desaceleração econômica, haverá crescimento real para o salário mínimo.

Os autores sugerem que a base de cálculo do salário mínimo seja reajustada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou à variação do Índice de Preços ao Consumidor – Classe 1, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), a que for maior, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

Próximo passo de tramitação

Foi apensado ao Projeto de Lei 3.70 de 2019 e está pronto para Pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

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Tramita pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), do Senado Federal o Projeto de Lei do Senado 253 2017, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que tem como objetivo a revogação do instituto do trabalho intermitente, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como reforma trabalhista, que teve relatório recentemente apresentado pelo senador Paulo Rocha (PT-PA), concluindo pela aprovação do projeto.

Acesse aqui a íntegra do relatório que aguarda inclusão na pauta da CDH para discussão e deliberação.

 

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Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal sobre os interesses do movimento sindical, do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no período 16 de março a 30 de abril de 2019.

Novidades Legislativas de 16 de março a 30 de abril de 2019