Notas

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A deputada Professora Rosa Neide (PT-MT) apresentou o Projeto de Lei 1.943 de 2019, que altera o art. 373-A da CLT,  para dispor sobre campanha de divulgação de igualdade de direitos trabalhistas entre homens e mulheres, bem como estabelece mecanismos educativos e informativos.

O objetivo da proposta é destacar a importância de campanhas publicitárias que evidencie a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, bem como garantir a proteção ao trabalho doméstico.

A autora do projeto propõe que as propagandas que envolvam situações alusivas aos afazeres e cuidados domésticos, não deverão reproduzir estereótipos que reforcem a condição da mulher como única responsável pelos cuidados com o lar, porém, devem refletir a diversidade de arranjos sociais e familiares.

Próximo passo da tramitação

Apensado ao PL 10.158 de 2018 e aguarda apresentação do relatório do deputado Lucas Vergílio (SD-GO) na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução desde que citada a fonte.

Apresentado recentemente o Projeto de Lei 2.006 de 2019, de autoria do deputado Capitão Wagner (PROS-CE), que altera o art. 58 da CLT, para dispor sobre a redução da jornada de trabalho do empregado responsável por pessoa com deficiência física, mental, visual, motora severa, com síndrome de Down ou autismo.

O projeto propõe redução de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo no salário, conforme recomendação de relatório médico detalhado, que deverá ser renovado a cada seis meses.

O autor do projeto entende que essa medida será fundamental para facilitar a inclusão das pessoas com deficiência na vida social, o que trará benefícios não apenas sociais, mas também econômicos para o nosso País.

Próximo passo da tramitação

Apensado ao PL 1.830 de 2007, que aguarda apresentação de relatório do deputado Rui Falcão (PT-SP) na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução desde que citada a fonte.

Foi apresentado Projeto de Lei 2.228 de 2019, de autoria da deputada Katia Sastre (PR-SP) altera o art. 53 da Lei nº 8.069, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, o art. 12 da Lei nº 9.394, para estabelecee as diretrizes e bases da educação nacional, o art. 473 do Decreto-Lei nº 5.452, da CLT.

O projeto permite o acompanhamento pedagógico de filhos ou dependentes legais na escola de duas reuniões pedagógicas bimestrais, sendo até doze por semestre para a presença dos pais ou os responsáveis legais, devidamente comprovado por declaração emitida por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Educação.

A autora do projeto relata que a reunião dos pais ou responsáveis é o instrumento de aproximação entre a família do aluno e a escola.

A participação desses pais ou responsáveis legais, em tais reuniões é de fundamental importância no desenvolvimento escolar das crianças e adolescentes.

 

Próximo passo da tramitação

Apensado ao PL 7.420 de 2006 e está pronta para pauta no PLENÁRIO.

Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução desde que citada a fonte.

 

Inicia tramitação pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2.010 de 2019, de autoria da deputada Iracema Portella (PP-PI), que altera a CLT para dispor sobre os percentuais mínimo e máximo de trabalhadores de cada sexo nos cargos de gerência e de direção das empresas.

O projeto propõe que seja estabelecido um percentual de 30% (trinta por cento) a 70% (setenta por cento) de membros de cada sexo nos cargos de gerências e de direção.

De acordo com o projeto a CLT veda que considere sexo, idade, cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional, além de determinar que sendo idêntica a função, trabalho de igual valor, prestado no mesmo estabelecimento, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Apesar da quantidade de leis protetivas, ainda verificamos, na prática, várias medidas discriminatórias contra as mulheres no ambiente de trabalho.

A proposição em questão busca estabelecer percentuais mínimo e máximo de cada um dos gêneros nas gerências e nas diretorias das empresas que tenham, pelo menos, trinta empregados.

Próximo passo da tramitação

Apensado ao PL 10158 de 2018, que  está aguardando apresentação de relatório do deputado Lucas Vergilio (SD-GO) na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

 

Relações Institucionais da CNTC

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Publicado no Diário Oficial da União nesta data (24/7), Circular nº 865, de 23 de julho de 2019, dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo eSocial.

Acesse aqui a íntegra da circular.

 

Relações Institucionais da CNTC

Permitida a reprodução desde que citada a fonte.

Foi recentemente apresentado o Projeto de Lei 2.302 de 2019, autoria dos deputados Vinicius Poit (NOVO/SP), Alexis Fonteyne (NOVO-SP), Adriana Ventura (NOVO-SP), Tiago Mitraud (NOVO-MG), Gilson Marques (NOVO-SC), Marcel Van Hattem (NOVO-RS) e Paulo Ganime (NOVO-RJ), que revoga a Lei 9.956, e propõe permitir o funcionamento de bombas de autosserviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.

 

Próximo passo de tramitação

Aguardando apresentação do relatório do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA) na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

 

Relações Institucionais da CNTC

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Apresentado há pouco tempo o Projeto de Lei 2.326 de 2019, de autoria da deputada Dra. Vanda Milani (SD-AC) que altera o art. 58 da CLT para dispor sobre direito à redução da jornada de trabalho e à garantia de emprego para os trabalhadores que estiverem a, no máximo, dois anos da aquisição do direito à aposentadoria.

A autora do projeto sugere que o empregado que estiver próximo a se aposentar será garantido a redução da duração normal do trabalho em, pelo menos, 2 (duas) horas diárias, sem redução do salário. Propõe ainda que, fica proibido a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado que estiver a, no máximo, 2 anos da aquisição do direito à aposentadoria.

De acordo com o projeto, diante das dificuldades pelas quais os sindicatos passaram com à queda da compulsoriedade da contribuição sindical e às novas tendências de condições de trabalho, se verifica certamente, a dificuldade da prevalência destas cláusulas em novas negociações.

Próximo passo de tramitação

Apensado ao PL 6.930 de 2006 e está aguardando apresentação do relatório do deputado Vinicius Farah (MDB-RJ) na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

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Foi apresentado Projeto de Lei 2.372 de 2019, de autoria da deputada Jaqueline Cassol (PP-RO), que dispõe sobre institucionalização de cotas de vagas de trabalho  de 10% para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços contratados pelo Poder Público.

O projeto propõe que são provas da condição de vítimas de violência doméstica ou familiar a denúncia do ato de violência ao Ministério Público e Medida Judicial Protetiva

A proposição visa inclusão social, no princípio da dignidade da pessoa humana e no fundamento da valorização do trabalho, amparando as mulheres em sua autonomia e independência financeira, sendo capaz de auxiliar na superação do trauma ocasionado pela violência e garantir chances de serem reinseridas na sociedade.

Próximo passo de tramitação

Apensado ao PL 10018 de 2018, e aguarda apresentação do relatório pelo deputado Maurício Dziedricki (PTB-RS) na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

 

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Tramita pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO), da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2567 de 2011 , de autoria do então senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF),  que tenciona modificar a redação do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que trata sobre o plano de benefícios da Previdência Social para garantir ao segurado aposentado, que permaneça ou retorne a atividade, a manutenção de alguns benefícios previdenciários, nomeadamente o salário-família, o auxílio-doença, o auxílio-acidente, serviço social e de reabilitação profissional, quando empregado.

Matéria relatada pelo deputado Denis Bezerra (PSB-CE) conclui pela apresentação de texto substitutivo propondo:

  • tornar facultado ao segurado, a partir da data em que adquirir o direito a aposentadoria, optar, de forma irretratável, pela suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias até a data de início da aposentadoria, hipótese em que o respectivo tempo de atividade não será considerado para os fins do cálculo do benefício
  • o aposentado pelo INSS que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a outra aposentadoria em decorrência do exercício dessa atividade, sendo-lhe assegurado, no entanto, após o período de carência (no mínimo 60 contribuições mensais posteriores à aposentadoria) o recálculo de sua aposentadoria, mediante requerimento, tomando-se por base todo o seu período contributivo e o valor dos seus salários de contribuição.
  • fica assegurado ao aposentado pelo INSS que permanecer em atividade ou retornar a atividade os seguintes benefícios e serviços: a) auxílio-doença; b) auxílio-acidente; c) salário-maternidade; d) salário-família; e) serviço social; f) reabilitação profissional.

Os aposentados por tempo de contribuição, especial e por idade do INSS poderão renunciar, a qualquer tempo, ao benefício que lhe foi concedido, ficando assegurado que o tempo de contribuição que serviu de base para a concessão da aposentadoria renunciada seja contabilizado para a concessão de outro benefício da mesma espécie.

Acesse aqui o substitutivo aprovado da CSSF e o relatório que será analisado CIDOSO.

Próximo passo da tramitação

Matéria aguarda inclusão na pauta para deliberação na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO) e posteriormente seguirá para a apreciação da Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Editada na data de ontem (24/julho) e publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União a Medida Provisória 889, que altera a Lei Complementar 26 de de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dá outras providências.

Segundo o primeiro da medida provisória, que afronta a Constituiçao da República (em inciso III do § 1º do art. 62) ao regular a Lei Complementar 26, que é vedado a edição de MP reservada a lei complementar.

Saque do PIS
De acordo com a Medida Provisória é alterado a Lei Complementar nº 26 de 1975, para permitir a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS e Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019, que serão disponibilizados conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil, quanto ao Pasep.

Saque do FGTS
A MP altera a Lei nº 8.036 de 1990 que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a fim de determinar ao Conselho Curador a distribuição da totalidade do resultado positivo auferido pelo fundo, por meio de crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, dentre outras estabelecidas a seu critério de que a distribuição alcançará as contas vinculadas que apresentarem saldopositivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido.

Determina ao empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador.

Permite o saque de valores limitado a tabela abaixo, anualmente, no mês de aniversário do trabalhador por meio da aplicação dos valores da tabela constante do Anexo, cujo o valor do saque será determinado: I – pela aplicação, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito, da alíquota correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo; e II – pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo, ao valor apurado.

Se o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem: I – contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, iniciado pela conta que tiver o menor saldo; e II – demais contas vinculadas, iniciado pela conta que tiver o menor saldo.

O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes da situação de movimentação até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque.

Poderá o Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de cinco por cento, alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais de que trata o caput para vigência no primeiro dia do ano subsequente.

Determina que sem prejuízo de outras formas de alienação, a critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.

Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus ao saque da multa rescisória.

FGTS quadro anexo

Prevê o saque do FGTS a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano.

Saque do FGTS em 2019
No ano de 2019 o saque do FGTS, somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Saque do FGTS em 2020
Em 2020, o saque para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma: I – para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020; II – para aqueles nascidos em março e abril – os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e III – para aqueles nascidos em maio e junho – os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.

Próximos passos de tramitação
Entenda a Tramitação da Medida Provisória acessando aqui.

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