Notas

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O deputado Miro Teixeira (REDE/RJ), apresentou as primeiras emendas a Medida Provisória (MPV) 808, de 2017, na Comissão Mista, que visa alterar dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que passaram a viger no último 11 de novembro de 2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, promovida pela Reforma Trabalhista. Confira o teor das emendas:

Emenda nº 1 – requer a supressão do  inciso I do art. 3º da MP 808/2017, que revoga os incisos I, II e III do art. 394-A da CLT, sobre a empregada gestante ou lactante em local de trabalho insalubre.  A medida visa resgatar o texto previsto na Lei 13.467, de 2017 e assegurar à empregada gestante o afastamento do local de trabalho insalubre sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o adicional de insalubridade.

Emenda nº 2 – altera o § 2º do art. 911-A da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, que versa sobre a compensação do recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de trabalhadores em regime intermitente, sejam realizadas nos meses subsequentes, quando o valor a recolher for inferior ao estipulado, desobrigando-o do recolhimento, sem qualquer sanção.

Emenda nº 3 – modifica o § 5º do art. 611-A da CLT, com a redação dada pelo art. 1ºda MP 808, de 2017, sobre a participação individual litisconsorte dos sindicatos subscritores de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, nas ações cujo objeto seja a anulação deste instrumento.

Emenda nº 4 – alterar a redação do art. 452-G da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, que trata do período de quarentena de dezoito meses entre a demissão do empregado por prazo indeterminado e sua admissão pelo contrato de trabalho intermitente até 31 de dezembro de 2020, para dilatar para cinco anos este período, até a data do dia 31 de dezembro de 2025.

Emenda nº 5  – suprime o § 2º do art. 452-E da CLT, conforme a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, ingresso no Programa de Seguro Desemprego, no caso de extinção do contrato de trabalho intermitente, para afastar este impedimento.

Emenda nº 6 – suprime o § 3º do art. 394-A da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, que versa sobre a empregada gestante ou lactante em local de trabalho insalubre, pois prevê o afastamento da lactante, mas não da gestante, quando esta apresentar atestado médico que recomende o afastamento durante a lactação.

Emenda nº 7  – dá nova redação ao § 3º do art. 394-A da CLT, aprovada, conforme art. 1º da MP 808, de 2017, para permitir que a empregada gestante ou lactante em local de trabalho insalubre, quando não for possível seu afastamento, hipótese que será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Emenda nº 8  –  altera a redação do § 2º do art. 394-A da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808 , de 2017, a respeito do adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, para obrigar a empresa o pagamento devido, efetivando-se a compensação, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Emenda nº 9  – supressão do § 2º do art. 394-A da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, sobre o exercício de atividades pela gestante e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pois visa a redução de custos pela Previdência Social. 

Emenda nº 10  – modifica o art. 394-A da CLT, conforme o art. 1º da MP 808, de 2017, para incluir na remuneração da empregada gestante que labora em locais insalubres, o direito a realizar suas atividades em local salubre, sendo devido o recebimento do adicional de insalubridade.

Emenda nº 11  – altera o inciso IV do § 1º do art. 223-G da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, para estabelecer indenização por ofensas de natureza gravíssima em até até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou o último salário contratual do ofendido, o que for maior.

Emenda nº 12  – propõe nova redação ao inciso III do § 1º do art. 223-G da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, que estabelece a indenização por ofensas de natureza grave, para fixar a reparação a ser paga ao ofendido no limite máximo dos benefícios do RGPS ou no do salário do empregado.

Emenda nº 13 – prevê alteração do inciso II do § 1º do art. 223-G da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, para fixar indenização por ofensas de natureza média, até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou o último salário contratual do ofendido.

Emenda nº 14 – dar nova redação ao inciso I do § 1º do art. 223-G da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, para atribuir indenização para ofensa de natureza leve, em até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou o último salário contratual do ofendido.

Emenda nº 15 – modificar o § 2º do art. 59-A da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017,  sobre a jornada de 12 por 36 horas, para suprimir a a expressão “ou indenizados” da parte final do parágrafo, com o intuito de observar os os intervalos para repouso e alimentação.

 

Relações Institucionais da CNTC

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Neste mês de novembro, no dia 25, é instituído o Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres que tem como objetivo alertar a sociedade sobre os casos de violência e maus tratos contra as mulheres, seja por violência física, psicológica, emocional ou ainda os casos de assédio.Essa preocupação com as mulheres ganhou destaque na mídia e na sociedade nos últimos anos devido ao aumento da violência contra a mulher.

Por muitos anos, o Estado foi omisso e a violência contra a mulher no Brasil atingiu números alarmantes e fatores como a falta de oportunidades e desigualdade social contribuíram com essas estatísticas. Segundo pesquisa divulgada em março deste ano, elaborada pela Datafolha e encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança, demonstra que uma a cada três mulheres sofreram algum tipo de violência no último ano e 503 mulheres foram vítimas de agressões físicas a cada hora. Os dados demonstram que 22% das brasileiras sofreram ofensa verbal, 10 % sofreram ameaça de violência física, 8 % sofreram ofensa sexual e 4% receberam ameaça com faca ou arma de fogo. A pesquisa mostrou que 52 % das mulheres se calaram perante à violência, esse silêncio se dá em decorrência da dependência que a mulher tem desse homem que é seu marido ou companheiro, e essa dependência pode ocorrer tanto no âmbito financeiro como emocional e psicológico e ocorre ainda a preocupação dessa mulher com o julgamento da sociedade e da família em se tornar separada, divorciada e ainda mãe solteira.

O país do futebol e do carnaval ainda é um país machista e as mulheres lutaram por muitos anos para ter seus direitos respeitados como acesso ao voto,ao divórcio e ao mercado de trabalho, sendo que nesse último ainda enfrentam o assédio moral e sexual.

Hoje muitas mulheres são chefes de família e assim acumulam jornada no mínimo dupla e mesmo se tornando independentes ainda sofrem violência e assassinatos apenas por não querer manter uma relação amorosa. Diante desse cenário leis como a Maria da Penha e a Lei do Feminicídio foram implementadas objetivando proteger e punir com maior rigor os infratores.

É sabido que apenas as leis implementadas não impactam diretamente a sociedade é preciso mudar a cultura do povo e isso pode ser realizado por meio de atos educativos e de ações que despertem a consciência de todos.

A Câmara dos Deputados aderiu a campanha pelo Fim da Violência contra as mulheres e preparou 16 dias de Ativismo com audiências, cursos e exposições. Acesse aqui o site e fique por dentro da programação .

Relações Institucionais da CNTC

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A tão esperada Medida Provisória (MP) 808/2017, que trata da Lei 13.467/2017 conhecida como Reforma Trabalhista não trouxe a alteração significativa como todos os trabalhadores brasileiros no fundo aguardavam. Compreendemos que o cenário político não está favorável para o trabalhador, porém ainda restava esperança acerca da MP.

Embora a MP se sensibilizou com as trabalhadoras grávidas e lactantes que não mais atuarão em locais insalubres, o texto continua a manter pontos polêmicos como o trabalho intermitente (fora o restante) que não garantirá nem o salário mínimo que é expresso na Constituição Federal, colocando dessa forma o trabalhador em condições indignas de sobrevivência e análoga ao trabalho escravo.

A oposição ao governo Temer continua se articulando no Congresso Nacional como fez ao longo da tramitação do danoso projeto e agora elabora emendas à MP para tentar ajustar ou minimizar os pontos mais prejudiciais ao trabalhador que não foram alterados via Medida Provisória.

E nessa luta contínua entre trabalhadores e setor empresarial a CNTC estudou a MP  e elaborou emendas para compartilhar com os parlamentares que lutam pela manutenção dos direitos e dignidade do povo brasileiro e assim apresentar no Congresso Nacional para as devidas apreciações.

A CNTC falará com todos os partidos políticos no Congresso Nacional na luta pela defesa dos trabalhadores no comércio e serviços para que na tramitação da Medida Provisória, eivada de inconstitucionalidades e injuridicidades, não seja aprovada sem modificações principalmente para respeitar a dignidade da pessoa humana, o não retrocesso social e a valorização da força do trabalho, pois CNTC somos todos nós!

 

Relações Institucionais da CNTC

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O que aconteceu

Acaba de ser publicada a Medida Provisória 808, de 14 de novembro de 2017, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o objetivo de que altera pontos da reforma trabalhista.

O que a Medida Provisória muda

Autônomos

Altera a redação do art. 442-B, excluindo a previsão de exclusividade para a contratação do autônomo, embora mantenha o afastamento do reconhecimento do vínculo empregatício. cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

Esclarece que não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

Possibilita ao autônomo prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Garante ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

Para os motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas poderão firmar contrato autônomo, contudo não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º CLT.

Fixa que havendo subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

Comissão de Representantes

Acrescenta art. 510-E para esclarecer que a comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.

Dano Moral

Altera o art. 223-G para alterar os parâmetros da fixação do valor da indenização por dano moral:

I – para ofensa de natureza leve – até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (no valor atual de R$ 5.531,31 ou seja, a indenização poderá chegar a R$ 16.593,93);

II – para ofensa de natureza média – até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (poderá atingir R$ 27.656,55);

III – para ofensa de natureza grave – até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou (poderá a indenização chegar R$ 110.626,20)

IV – para ofensa de natureza gravíssima – até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (poderá a indenização chegar R$ 276.565,50).

Prevê que na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

Define a reincidência quando ocorrer ofensa idêntica no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Ressalva que os parâmetros de indenização para os danos mirais não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.

Trabalho Intermitente

Modifica o art. 452-A da CLT para fixar os requisitos que deverão consta no contrato de trabalho intermitente, que será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Prevê que o trabalhador ao receber a convocação terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

O pagamento da remuneração será mensal, e as férias poderá ser usufruída em até três períodos.

Fixa que a remuneração não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

Garante o benefício do auxílio-doença e do salário maternidade.

Faculta às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: I – locais de prestação de serviços; II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; IV – formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

Define período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços, o qual não será considerado como tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

Será rescindido o contrato de trabalho intermitente quando decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente. Dá rescisão serão devidas as seguintes verbas rescisórias: I – pela metade: a) o aviso prévio indenizado; b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Fixa que a extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.

O trabalhador intermitente não é reconhecido o direito ao Seguro-Desemprego.

As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. Essa média será calculada com base apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

O aviso prévio será necessariamente indenizado.

Fixa a quarentena até 31 de dezembro de 2020, de 18 meses, contado da data da demissão do empregado, para contratação para o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido migrar para o contrato de trabalho intermitente,

Definição de Salário

Altera a redação do art. 457 da CLT para fixar que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. Fixa que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

A gorjeta a que não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Inexistindo previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.

As empresas que cobrarem a gorjeta deverão:

I – quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II – quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente

deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e

III – anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos acima

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

Será multado o empregador que descumprir as regras sobre a gorjeta e pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa. E em caso de reincidência a multa será triplicada.

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.

Negociado sobrepor o Legislado

Modifica a redação do caput e do inciso XII do art. 611-A para no caput a ressalvar a observância dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição na prevalência da convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho sobre a lei quando.

No inciso XII que o enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Fixa litisconsórcio necessários aos sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual de trabalho.

 (Jornada de Trabalho 12/36

Ressalva em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Para essa jornada por escala a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.

Faculta às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Trabalhadora gestante e lactante

Fixa que a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

Contribuição Previdenciária

Acrescenta art. 911-A fixando que o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Define os bens tutelados quanto a pessoa natural

Modifica o art. 223-C Para incluir entre os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural, a etnia, a idade, a nacionalidade, o gênero, a orientação sexual.

Contratos Vigentes

O art. 2º da MP disciplina que o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.

Revogações de artigos da CLT

São revogados os seguintes dispositivos da CLT,

I – os incisos I, II e III do caput do art. 394-A que trata do adicional de insalubridade para as trabalhadores gestantes e lactantes.

II – os § 4º, § 5º e § 8º do art. 452-A sobre o pagamento de multa de 50% em caso de descumprimento de trabalho intermitente em caso de aceita a oferta. Sobre o período de inatividade e sobre o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS.

III – o inciso XIII do caput do art. 611-A que trata da prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

Próximos passos

O prazo para apresentação de emendas a Medida Provisória será os 6 primeiros dias que se seguirem à publicação da MP no Diário Oficial da União (DOU). A MP foi editada hoje (14/11) e publicada no DOU em edição extraordinária também de hoje. Portanto, a partir de amanhã (15/11) até a próxima terça-feira (21/11) transcorre o prazo para emendas.

Será instalada uma Comissão Mista, composta por deputados federais e senadores, para emitir parecer sobre a matéria nos 14 dias que se seguirem da publicação da MP.

Após deliberação pela Comissão Mista a MP seguirá para votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados e posteriormente pelo do Senado Federal

Íntegra da Medida Provisória

Acesse aqui a íntegra da Medida Provisória 808.

Relações Institucionais

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O que houve?

O deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), relator do Projeto de Lei 2321, de 2015, apresentou parecer sobre a proposta que visa a estabelecer regras de funcionamento dos estabelecimentos aos domingos e feriados. Projeto de autoria do deputado André Figueiredo (PDT-CE), aguarda inclusão na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.

O projeto prevê modificações na Lei 605, de 1949, que rege o repouso semanal remunerado, e na Lei 10.101, de 2000, para regular o trabalho aos domingos e feriados. A proposta estabelece que o trabalho em domingos e feriados, no comércio em geral, depende de autorização em convenção coletiva, observada a legislação municipal.

O relator da matéria opinou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto, na forma do substitutivo da Comissão de Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e da subemenda da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Industrial e Comércio e Serviços.

Próximos passos

O projeto encontra-se pronto para a pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), e caso seja aprovado, será aberto prazo para recurso ao Plenário, de cinco sessões. Não havendo recurso, seguirá para a publicação.

Acesse aqui íntegra do projeto.

Acesse aqui o parecer da CCJC.

Relações Institucionais da CNTC

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O Feriado desta quarta-feira (15) da Proclamação da República reduziu a pauta de trabalho do Congresso Nacional. Na Câmara dos Deputados só ocorrerão sessões de debates que acontecem no Plenário da Casa, portanto não haverá sessão deliberativas com votações de proposições. Já as reuniões deliberativas nas Comissões estão suspensas. O presidente da Casa, o deputado Rodrigo Maia, argumenta que manter a agenda ativa nesta semana custaria caro para a Câmara dos Deputados e defende que na semana passada os parlamentares realizaram esforço com sessões de segunda a sexta com a pauta voltada para a segurança pública.

Já no Senado Federal acontecerá uma única sessão prevista para terça-feira (14) onde serão debatidos e votados projetos pouco polêmicos. E nas Comissões Temáticas não acontecerão reuniões. O presidente da Casa o senador Eunício Oliveira estará ausente esta semana.

Relações Institucionais da CNTC
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O Plenário do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (8/11) o Projeto de Lei Câmara 5, de 2016, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) que garante a reconstrução dos seios em mulheres afetadas por câncer de mama. O objetivo da proposta é garantir a assimetria das mamas, independente do câncer ter se manifestado em apenas uma mama.

Vale lembrar que atualmente ocorre a reconstrução apenas do seio afetado pela doença e o substitutivo apresentado pela relatora senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) altera o termo “reconstrução” para “simetrização” e estende esse direito aos planos privados, uma vez que a proposta original da Câmara mencionava apenas o Sistema Único de Saúde (SUS). Como o texto foi alterado a proposta retornará para a Câmara dos Deputado.

Acesse aqui o substitutivo aprovado

Relações Institucionais da CNTC
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O que houve?

A Comissão Especial instituída para apreciar a PEC 58, de 2011, de autoria do deputado Dr. Jorge Silva (PHS-ES) e a PEC 181, de 2015, de autoria do do senador Aécio Neves (PSDB-MG), sobre a ampliação da licença maternidade em caso de nascimento de bebê prematuro, aprovou por 19 votos a 1, na última quarta feira (8/11), o texto base da proposta.

O texto apresentado pelo relator, deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP), acrescentou disposições na proposta original, que incluem, a alteração do prazo da licença de 120 dias para até 240 dias e a previsão da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida desde à concepção.

Até o momento, encontra-se pendente a análise de 11 destaques.

Próximos passos

A proposta seguirá para apreciação em Plenário, após a apreciação dos destaques na Comissão Especial.

Acesse aqui o parecer aprovado.

Acesse aqui a PEC 58, de 2011.

Acesse aqui a PEC 181, de 2015.

Relações Institucionais da CNTC.

É permitida a reprodução deste conteúdo, desde que citada a fonte.

 

 

 

 O que houve?

Aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, parecer favorável com emenda da deputada Flávia Morais (PDT-GO) ao Projeto de Lei 4105 de 2015, de autoria do deputado Marcelo Belinati (PP-PR), pretendendo acrescentar o Art.9º-A a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar a reserva de vagas gratuitas nos cursos técnicos de formação inicial e continuada, oferecidos pelos Serviços Nacionais de aprendizagem, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Do que trata o Projeto

Pretende a proposição reservar dez por cento de vagas em cursos técnicos de formação inicial, promovidos pelas entidades do sistema S, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Íntegras dos documentos relacionados

Acesse as íntegras:

Projeto de Lei 4105/2015

Parecer aprovado pela CTASP

 

Próximos passos

Projeto segue para apreciação da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER), e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em decisão conclusiva pela comissão.

Relações Institucionais da CNTC
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O que houve?

Aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, parecer pela rejeição do Projeto de Lei 8.250 de 2014, apresentado pelo deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de coibir a troca de favores entre testemunhas que sejam parte em outro processo com causa de pedir e parte idênticas.

O projeto originariamente tinha recebido relatório pela aprovação do deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), conduto durante a discussão da matéria o deputado Assis Melo (PCdoB-RS), apresentou voto em separado e conseguiu convencer a maioria dos membros da comissão a apoiar sua posição. Defendeu o dep. Assis Melo que a legislador vigente já prevê a suspeição de testemunha, e encaminhou pela rejeição do projeto.

Na votação apenas o dep. Jorge Côrte Real votou pela aprovação do projeto e a maioria dos presentes votaram pela rejeição da proposição, sendo designado o dep. Assis Melo para ser o relator do voto vencedor pela rejeição do projeto, o qual foi aprovado.

Do que trata o Projeto

Proposta pretende alterar a redação do artigo 829-A, para fixar que a testemunha poderá ser ouvida como informante, não prestando compromisso, na hipótese de estar processando qualquer uma das partes da reclamação em que poderá ser ouvida, desde que a causa de pedir seja a mesma.

O art. 829-A vigente determina que a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

 

Íntegras dos documentos relacionados

 

Acesse as íntegras:

Projeto de Lei 8250/2014

Parecer aprovado pela CTASP

 

Próximos passos

Projeto segue para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em decisão conclusiva pela comissão.

Relações Institucionais da CNTC

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