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O que houve?

A Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, aprovou na última terça feira (22/11), a redação final do Projeto de Lei 712, de 2011, de autoria do dep. Jorge Corte Real (PTB-PE), sobre o prazo de validade das certidões emitidas pela Caixa Econômica Federal, pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria da Receita Federal.

A proposta pretende adotar prazo de validade idêntico, de cento e oitenta dias, para as certidões mencionadas. O objetivo é melhorar a racionalização administrativa e diminuir problemas.

Próximos passos:

A matéria tramitou em caráter conclusivo pelas comissões, desta forma, seguirá para publicação e caso não haja recurso para sua apreciação em Plenário seguirá para a revisão pelo Senado Federal.

Acesse aqui a proposta.

Acesse aqui a redação final.

Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste conteúdo, desde que citada a fonte. 

 

O que houve?

Foi aprovado nesta quarta (22/11), na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Industria, Comércio e Serviços (CDEICS) da Câmara dos Deputados, pela rejeição, o Projeto de Lei 8.211, de 2017, de autoria do deputado Fauto Pinato (PP-SP), que “dispõe sobre a modificação da destinação de contribuições sociais do Serviço Social da Indústria – SESI, Serviço Social do Comércio – SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, incidentes sobre as remunerações de motoristas e auxiliares ao Serviço Social do Transporte – SEST e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT.”.

O parecer aprovado é do relator deputado Laércio Oliveira (SD-SE) concluindo pela rejeição.

A Proposição tem caráter conclusivo nas comissões, não precisando ir para deliberação no Plenário da Câmara dos Deputados.

Próximo passo:

O Projeto segue agora para a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) para deliberação.

Acesse aqui o Parecer da CDEICS.

Acesse aqui o Projeto de Lei 8.211/2017.

 

Relações Institucionais

 

É permitida a reprodução deste conteúdo, desde que citada a fonte.

A última moda traz a palavra empoderamento como nova ferramenta presente nos debates e textos das mais variadas esferas. Pois bem, esta palavra objetiva despertar a conscientização e a emancipação tanto individual quanto coletiva, de modo a realizar mudanças na ordem social, política, econômica e cultural, ou seja, buscar mudar àquele cenário que resulta em opressão e supressão dos direitos.

A palavra empoderamento caiu no senso comum e muitas vezes é alvo de preconceito ou usada em momentos inoportunos. Talvez por ser um neologismo, que significa dizer que é nova na língua portuguesa, ela foi importada. O presente texto objetiva utilizá-la como ferramenta da luta da mulher brasileira por uma vida mais digna e com igualdade de direitos, portanto faz-se necessário o empoderamento feminino para enfrentar e romper as amarras que as mulheres estão submetidas desde seu nascimento.

Vale ressaltar que neste mês de novembro, no dia 25, é instituído o Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres. Tem como objetivo alertar a sociedade sobre os casos de violência e maus tratos contra as mulheres, seja por violência física, psicológica, emocional ou ainda os casos de assédio. Essa data foi criada em homenagem as irmãs Pátria, Maria Tereza e Minerva Maribal que ficaram conhecidas como “Las Mariposas” e lutaram por melhorias e contra os diversos problemas sociais de seu país, a República Dominicana. Foram elas violentamente torturadas e assassinadas nesta mesma data no ano de 1960. A data é reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU). Portanto, esse texto surge em apoiamento à causa e almeja de alguma forma contribuir e ajudar as mulheres vítimas de todo tipo de violência a quebrar as amarras.

A cultura do Brasil foi forjada na subserviência da minoria que são os negros, os pobres e as mulheres, como resultado disso esse grupo foi colocado à margem da sociedade e sua voz foi calada pelas mazelas impostas pela classe dominante composta por homens, ricos e brancos. Qualquer tentativa de mudar esse cenário era vista como rebeldia e falta de ocupação. Como movimento natural a sociedade evoluiu e os papeis executados nela também. Vale ressaltar o papel da mulher que antes estava à disposição do marido, filhos e casa e agora acumula jornada no mínimo dupla com o trabalho externo, o de casa, a criação dos filhos, estudos e em muitas vezes ainda é a chefe de casa, responsável por todo o sustento da família.

A mulher vem de um passado onde a violência tanto física como psicológica eram vistas com naturalidade pela sociedade e que serviam como corretivo e ainda para extravasar a raiva dos maridos. Neste passado recente perpetuava o dito popular “em briga de marido e mulher não se mete a colher” e essa máxima popular levou a óbito muitas mulheres. E essa violência até então doméstica “saltou” para a área profissional e tomou forma por meio do assédio moral e sexual, que são as situações constrangedoras, humilhantes e repetitivas que se prolongam e são realizadas em geral por superiores aos seus subordinados.

A passividade perante a violência resulta num fator denominado violência invisível, ou seja, aquela violência que se incorpora a cultura e sua ocorrência é ignorada Além das vítimas se prenderem a cultura internalizada, elas ainda se sentem constrangidas de denunciarem e não se sentem seguras recorrendo a polícia e a justiça. E de fato as medidas impostas pela justiça não impedem que estas mulheres sejam novamente vítimas e até assassinadas.

A luta da mulher por reconhecimento e igualdade dos direitos como acesso ao voto, divórcio e acesso ao trabalho atravessou gerações e em muitos governos a pauta feminina não existia. Apenas em 2006 a luta em prol da mulher e contra a violência tomou corpo por meio da Lei 11.340, essa Lei recebeu o nome de uma vítima da violência doméstica e foi batizada de Lei Maria da Penha, que criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Já em 2015 foi sancionada a Lei do Feminicídio, que incluiu a morte de mulheres no rol de crimes hediondos e assim uma maior punição para o criminoso, sendo este na maioria das vezes alguém de confiança da mulher.

Para dar continuidade nas políticas para as mulheres está em tramitação o Projeto de Lei 7371, de 2014, que cria o Fundo Nacional de Enfrentamento à Violência Contra à Mulher. Esta proposição está pronta para ser votada no Plenário da Câmara dos Deputados. O objetivo da matéria é investir em políticas de combate à violência contra a mulher, como também prestar assistência as vítimas, medidas pedagógicas e campanhas de prevenção.

As Leis citadas são avanços no reconhecimento do Estado em combater a violência, porém é preciso muito mais que isso. É preciso dar empoderamento às mulheres para que estas se livrem das amarras e das imposições que tanto as machucam. É preciso avançar com a pauta feminina no país e tornar estas mulheres autoras de sua própria história e isso só será possível com a equiparação dos gêneros em áreas como o ambiente de trabalho, pois é sabido que quando há mulheres e homens no mesmo cargo estes tendem a receber salários maiores e a concentração de mulheres em cargos de chefia são mínimos. No ambiente de trabalho ocorre ainda o assédio sexual e moral, visto que muitos homens ainda olham para as colegas de trabalho ou subordinadas de forma constrangedora e oferecem garantias em troca de atender seus interesses.

No cenário político o Brasil caiu no ranking de igualdade entre homens e mulheres na representatividade política, neste ano o país ficou na 90º posição na pesquisa da Global Gender Gap Report divulgada no início deste mês de novembro onde foram analisados 144 países. No ano passado o país ficou no 79º lugar e essa queda na posição demonstra a acentuada discrepância entre homens e mulheres no parlamento brasileiro. O estudo constata que dos atuais 513 deputados federais somente 51 são mulheres, ou seja, 10% do total e no Senado dos 81 senadores apenas 13 são mulheres o que significa 16%. A pesquisa analisou também a renda média dos países e destacou que a renda da mulher corresponde a 58% da renda do homem, neste ano de 2017 é estimada em U$$ 11.132 (R$ 36.330) para mulheres e U$$ 19.260 (R$ 62.860) para homens. Pode-se constatar que a baixa representatividade na política reflete na vida das mulheres trabalhadoras brasileiras, visto que dificilmente os homens abrirão espaços na política e criarão mecanismos para a ascensão da mulher no mercado profissional.

Com isso torna-se fundamental a criação de mecanismos como os seguintes projetos de lei que objetivam minimizar esse abismo entre homens e mulheres, são alguns deles:

  • Projeto de Lei 8320, de 2017, de autoria da deputada Conceição Sampaio (PP-AM), que condiciona a revogação da prisão preventiva do autor de crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher à execução das medidas protetivas de urgência concedidas à ofendida.
  • Projeto de Lei 7867, de 2017, de autoria da deputada Jô Morais (PCdoB-MG) que dispõe sobre medidas de proteção contra a violência obstétrica e de divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério.
  • Projeto de Lei 7181, de 2017, de autoria da senadora Gleisi Hoffman (PT-PR), que altera a Lei nº 11.340, 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para instituir o programa Patrulha Maria da Penha, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para inserir a proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar como atividade imprescindível à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
  • Projeto de Lei 8050, de 2017, de autoria do deputado Mauro Mariani (PMDB-SC), que altera a ementa e os arts. 1o, 14, 29, 33, 34, da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para substituir a expressão “Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher” por “Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, com os devidos ajustes redacionais.
  • Projeto de Lei 5475, de 2016, de autoria da deputada Gorete Pereira (PR-CE), que dispõe sobre a criação de Delegacias Especializadas em crimes contra a Mulher, nos municípios com mais de sessenta mil habitantes.
  • Projeto de Lei 5465, de 2016, de autoria da deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ), que acrescenta dispositivo à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para regular a divulgação do serviço telefônico de denúncias a respeito de violência contra a mulher.
  • Projeto de Lei 5798, de 2016, de autoria do deputado Antônio Bulhões (PRB-SP), que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para criminalizar a oferta, troca, disponibilização, transmissão, distribuição, publicação ou divulgação de conteúdo de caráter pornográfico ou erótico que faça apologia ou incite a prática de estupro, tortura, abuso ou violência sexual contra mulheres, adolescentes ou crianças do sexo feminino.
  • Projeto de Lei 6916, de 2017, de autoria da deputada Érika Kokay (PT-DF), que altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – para vedar a concessão de fiança nos casos de crimes cometidos com violência contra a mulher.
  • Projeto de Lei 8165, de 2017, de autoria do deputado Lobbe Neto (PSDB-SP), que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão, na informação de classificação indicativa a obras audiovisuais, quando haja temática relacionada a suicídio, pedofilia ou violência à mulher, de número telefônico de serviço de proteção correspondente à temática.
  • Projeto de Lei 4972, de 2013, de autoria do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), que modifica a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para estabelecer o uso de monitoramento eletrônico como meio de fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.
  • Projeto de Lei 4983, de 2016, de autoria do deputado Marcelo Matos (PHS-RJ), que altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para dispor sobre a proibição de exibição de cenas de violência contra mulheres e crianças na programação televisiva terrestre e aberta, à exceção do noticiário jornalístico, assim caracterizado como tal.
  • Projeto de Lei 349, de 2015, de autoria da deputada Rosangela Gomes (PRB-RJ), que dispõe sobre o combate à violência e à discriminação político-eleitorais contra a mulher. Explicação: Altera a Lei nº 4.737, de 1965 e a Lei nº 9.504, de 1997.
  • Projeto de Lei 7056, de 2014, de autoria do deputado José Mentor (PT-SP), que altera o § 9º do art. 129 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena mínima aplicável ao crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como os arts. 9º, 11º e 22º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
  • Projeto de Lei 3025, de 2015, de autoria do deputado Carlos Manato (SD-ES), que inclui Parágrafo único ao art. 16 da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Explicação: Torna pública e incondicionada a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência contra a mulher.
  • Projeto de Lei 6997, de 2017, de autoria da deputada Flávia Morais (PDT-GO), que acrescenta o art. 41-A à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para vedar a concessão de fiança pela autoridade policial nos crimes praticados no âmbito da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2016. (conferir especial proteção à mulher vítima de violência doméstica).
  • Projeto de Lei 5194, de 2016, de autoria do deputado Josi Nunes (PMDB-TO), que estabelece que o crime de lesão corporal leve praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é de ação penal pública incondicionada. Explicação: Altera a Lei n. 9.099, de 1995
  • Projeto de Lei 3796, de 2015, de autoria do deputado Ezequiel Teixeira (PMDB-TO), que altera a redação dos artigos 12 da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar a comunicação do registro da ocorrência ao juiz competente e ao Ministério Público.
  • Projeto de Lei 8257, de 2014, de autoria do deputado Ronaldo Fonseca (PROS-DF) que altera a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, para criar o banco de dados sobre medidas protetivas de urgência e estabelecer a possibilidade de deferimento de medidas protetivas de urgência desde o primeiro atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
  • Projeto de Lei 2939, de 2015, de autoria da deputada Rosangela Gomes (PRB-RJ), que cria a audiência de admoestação no processo criminal para autores de violência doméstica e familiar.
  • Projeto de Lei 788, de 2015, de autoria da deputada Rejane Dias (PT-PI), que acrescenta dispositivo à Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Explicação: Inclui entre as Medidas Protetivas de Urgência o acompanhamento psicossocial do autor de violência contra a mulher.
  • Projeto de Lei 5564, de 2016, de autoria da deputada Creuza Pereira (PSB-PE), que Acrescenta inciso VI ao art 22. da Lei n. 11.340, de 11 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, e altera o parágrafo único do art. 152 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), com redação dada pela Lei n. 11.340, de 11 de agosto de 2006, para obrigar o agressor à participação em programa de recuperação e reeducação.
  • Projeto de Lei 6433, de 2013, de iniciativa do deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG), que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e dá outras providências. Explicação da Ementa Pretende dar mais efetividade à proteção da mulher vítima de violência doméstica, no sentido de possibilitar que a autoridade policial tenha acesso aos processos judiciais e às medidas protetivas já deferidas judicialmente, haja vista que somente assim poderá, fora do horário de expediente forense, verificar se o agressor está incorrendo em transgressão a medidas protetivas, e, por consequência, praticando crime como desobediência, autorizando a sua prisão em flagrante.
  • Projeto de Lei 347, de 2015, de autoria da deputada Rosangela Gomes (PRB-RJ), que acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar e dá outras providências.
  • Projeto de Lei 6145, de 2016, de autoria do deputado Luiz Lauro Filho (PSB-SP), que altera a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, para modificar as regras de concessão de medidas protetivas, aperfeiçoar as competências de equipes multidisciplinares, atualizar as remissões ao Código de Processo Civil e possibilitar a aplicação da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995
  • Projeto de Lei 7614, de 2014, de autoria do deputado Valmir Assunção (PT-BA), que veda o acesso ao serviço público, bem como prestar serviços ou participar de licitações, à pessoa que tenha praticado crime nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Explicação: Autor de violência contra a mulher tipificada na Lei Maria da Penha.
  • Projeto de Lei 3837, de 2015, de autoria da deputada Renata Abreu (PTN-SP), que “torna obrigatória o registro de violência contra a mulher no prontuário de atendimento médico, na forma que especifica”. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar que os profissionais de saúde, quando houver indícios de prática de violência contra a mulher, registrem o fato no prontuário da paciente.
  • Projeto de Lei 6232, de 2016, de autoria da deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ), que altera a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 para acrescentar o seguinte artigo 9-A para obrigar a notificação compulsória nos casos de suspeita ou confirmação de violência doméstica ou familiar contra a mulher pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária.
  • Projeto de Lei 6939, de 2017, de autoria do deputado Fábio Faria (PSD-RN), que estende as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha às mulheres agredidas por homens que não estejam em mesmo ambiente familiar e com quem não tenham relação afetiva. Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 11.340, de 2006.
  • Projeto de Lei 6838, de 2017, de autoria do Dr. Sinval Malheiros (PTN-SP), que altera o inciso II do art. 5º da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para caracterizar o ambiente familiar como representativo na violência contra a mulher.
  • Projeto de Lei 1085, de 2011, de autoria do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que dispõe sobre a assistência para a mulher vítima de estupro que vier a optar por realizar aborto legal. Explicação: Concede bolsa-auxílio à mulher que engravidar em decorrência de estupro e optar por realizar aborto legal ou que sofrer aborto espontâneo.
  • Projeto de Lei 7055, de 2014, de autoria da Comissão de Seguridade Social e Família, que altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para estabelecer prioridade das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar como beneficiárias do Programa Minha Casa, Minha Vida.
  • Projeto de Lei 6739, de 2016, de autoria da deputada Moema Gramacho (PT-BA) que acrescenta dispositivo à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre o direito da mulher que sofre violência doméstica ao atendimento policial especializado.
  • Projeto de Lei 5555, de 2013, de autoria do deputado João Arruda (PMDB-PR), que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha – criando mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra a mulher na Internet ou em outros meios de propagação da informação. NOVA EMENTA: Inclui a comunicação no rol de direitos assegurados à mulher pela Lei Maria da Penha, bem como reconhece que a violação da sua intimidade consiste em uma das formas de violência doméstica e familiar; tipifica a exposição pública da intimidade sexual; e altera a Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
  • Projeto de Lei 4641, de 2016, de autoria do deputado Flavinho (PSB-SP), que altera a Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e dá outras providências. Explicação: Trata de medidas de proteção e amparo às gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
  • Projeto de Lei 20, de 1991, de autoria do deputado Eduardo Jorge (PT-SP), que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento dos casos de aborto previstos no Código Penal, pelo Sistema Único de Saúde.
  • Projeto de Lei 3047, de 2008, de autoria do deputado Sandes Júnior (PT-GO), que altera a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, que define os crimes de tortura. Explicação: Define como crime de tortura o constrangimento com violência, em razão de discriminação de gênero, violência contra a mulher, agravando a pena quando o crime é cometido em decorrência de relações de parentesco, casamento ou união estável.
  • Projeto de Lei 4527, de 2016, de autoria do deputado Carlos Henrique Gaguim (PODE-TO), que tipifica a divulgação de foto ou vídeo íntimo de mulher, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e inserindo a conduta no âmbito protetivo do sistema de combate à violência contra a mulher, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
  • Projeto de Lei 5822, de 2013, de autoria da deputada Rosane Ferreira (PV-PR), que inclui a violação da intimidade da mulher na internet entre as formas de violência doméstica e familiar constantes na Lei Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
  • Projeto de Lei 170, de 2015, de autoria da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC), que inclui a violação da intimidade da mulher na internet entre as formas de violência doméstica e familiar constantes na Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
  • PEC 246, de 2016, de autoria da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), que altera o art. 203 da Constituição Federal para incluir o amparo à mulher vítima de violência entre os objetivos da assistência social.
  • Projeto de Lei 5976, de 2013, de autoria do deputado Márcio Macêdo (PT-SE), que acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para inserir as mulheres em situação de violência doméstica ou familiar entre os destinatários prioritários do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec)
  • Projeto de Lei 5222, de 2016, de autoria do deputado Rômulo Gouveia(PSD-PB), que dispõe sobre o uso de monitoração eletrônica como medida preventiva de violência doméstica e familiar.
  • Projeto de Lei 5161, de 2013, de autoria do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, dando nova redação aos arts. 20, caput, e 22, § 3º, com a finalidade de monitorar e assegurar o cumprimento de medidas protetivas de urgência que determinem o afastamento físico entre agressor, vítima e testemunhas nos casos de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • Projeto de Lei 6012, de 2013, de iniciativa da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito com a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil, que altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências, para incluir as pessoas em situação de ameaça ou violação de direitos como beneficiárias do Programa.
  • Projeto de Lei 6011,de 2013, de iniciativa da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito com a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil, que altera a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e art. 9º da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, para instituir a garantia de benefício mensal à mulher vítima ou em situação de violência doméstica e familiar que não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, enquanto durar a violência.
  • Projeto de Lei 6296, de 2013, de autoria da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito com a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil, que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para instituir o auxílio-transitório decorrente de risco social provocado por comprovada situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • Projeto de Lei 1362, de 2011, de autoria do deputado Assis Melo (PCdoB-RS), que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para instituir, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, o auxílio-temporário a ser concedido a mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
  • Projeto de Lei do Senado 191, de 2017, de autoria do senador Jorge Viana (PT-AC), que altera a redação do art. 2º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, para assegurar à mulher as oportunidades e facilidades para viver sem violência, independentemente de sua identidade de gênero.
  • Projeto de Lei do Senado 202, de 2017, de autoria do senador Jorge Viana (PT-AC), que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – e a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados, para prever a obrigatoriedade de os profissionais de saúde notificarem e comunicarem à autoridade policial os casos de violência contra mulher ou pessoa com identidade de gênero feminina e de crime contra a dignidade sexual de crianças ou adolescentes.
  • Projeto de Lei do Senado 244, de 2017, de autoria da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), que altera a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, para estabelecer a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou em situação de vulnerabilidade social no quadro de empregados das empresas prestadoras de serviços a terceiros.
  • Projeto de Lei do Senado 28, de 2016, de autoria do senador Hélio José (PMDB-DF), que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ampliando situações que tipificam a violência doméstica e familiar contra a mulher, as garantias e meios de proteção da vítima.
  • Projeto de Lei do Senado 244, de 2016, de autoria da senadora Simone Tebet (PMDB-MS), que altera a Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, para incluir a coleta de dados específicos de violência contra a mulher entre as finalidades do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP.
  • Projeto de Lei do Senado 282, de 2016, de autoria da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), que modifica os arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o ajuizamento de ação regressiva pela Previdência Social em face dos responsáveis por violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • Projeto de Lei do Senado 308, de 2016, de autoria do senador Elmano Férrer (PTB-PI), que altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, com o propósito de fixar o prazo máximo de cinco dias para a notificação compulsória, às autoridades que menciona, dos atos de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
  • Projeto de Lei do Senado 324, de 2016, de autoria do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), que acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha-, para instituir prazo de reflexão à renúncia de representação.
  • Projeto de Lei do Senado 460, de 2016, de autoria do senador Pastor Valadares (fora de exercício), que altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criminalizar o induzimento e a instigação ao aborto e o anúncio de meio abortivo, bem como para exigir o exame de corpo de delito e a prévia comunicação à autoridade policial para a não punição do aborto resultante de estupro, e modifica a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, para aperfeiçoar a redação dos arts. 1º a 3º.
  • Projeto de Lei do Senado 119, de 2015, de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o uso do “botão do pânico” no cumprimento das medidas protetivas de urgência.
  • Projeto de Lei do Senado 427, de 2015, de autoria do senador Magno Malta (PR-ES), que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para criar o banco de dados de medidas protetivas de urgência e possibilitar ao delegado de polícia o deferimento de determinadas medidas protetivas de urgência, desde o primeiro atendimento à mulher.
  • Projeto de Lei do Senado 547, de 2015, de autoria da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para instituir o programa Patrulha Maria da Penha.
  • Projeto de Lei 195, de 2014, de autoria da senadora Ângela Portela (PDT-RR), que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer a obrigatoriedade de colher provas e remeter boletim de ocorrência ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, no caso do envolvimento de criança ou adolescente como testemunha ou como vítima da agressão dirigida à mulher.
  • Projeto de Lei do Senado 385, de 2014, de autoria do senador Ivo Cassol (PP-RO), que acresce o §5º ao art. 22 da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor que o descumprimento de medida protetiva configura crime de desobediência a decisão judicial, além sujeitar o agressor à multa mínima de 10 (dez) salários mínimos.
  • Projeto de Lei do Senado 216, de 2013, de autoria do senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), que altera a Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, para determinar a reserva de vagas gratuitas nos cursos técnicos de formação inicial e continuada, oferecidos pelos Serviços Nacionais de aprendizagem, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
  • Projeto de Lei do Senado 298, de 2013, de iniciativa da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito com a finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil, que dispõe sobre a criação do Fundo Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, e dá outras providências.
  • Projeto de Lei da Câmara 130, de 2011, de iniciativa do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), que acrescenta § 3º ao art. 401 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de estabelecer multa para combater a diferença de remuneração verificada entre homens e mulheres no Brasil.

É preciso mudar a cultura deste país predominantemente machista e isso só será possível por meio de novas leis e políticas públicas que minimizem a desigualdade de disputas entre mulheres e homens. E que essas ações venham trazer mais força para o empoderamento feminino e para a quebra das amarras que torna essa mulher refém da violência e anulada perante a sociedade que a minimizam apenas por ser do sexo feminino. Por mais respeito, oportunidades, proteção e ações que possibilitem às mulheres chegarem aonde quiserem e viverem a vida que quiserem, em busca disto a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), representante de 12 milhões de trabalhadores no comércio e serviços reconhece, apoia a causa e defende o empoderamento feminino, porque o lugar da mulher é onde ela quiser!

 

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O que houve?

Foi aprovado neste momento, na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) o Projeto de Lei 5.304, de 2016, de autoria do deputado Ronaldo Martins (PRB-CE) que altera a Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), para permitir o saque do saldo quando a mulher trabalhadora estiver em situação de violência doméstica, na forma que indica”.

O parecer aprovado é do relator deputado Luciano Ducci (PSB-PR), concluindo pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto e do Substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher; e, no mérito, pela aprovação do Projeto, na forma do Substitutivo da CMULHER.

Próximo passo:

O Projeto segue agora para a  Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), para deliberação em decisão conclusiva. 

Acesse aqui o Parecer da CFT.

Acesse aqui o Projeto de Lei 5.304/2016.

 

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O deputado Marco Maia (PT/RS), apresentou emendas a Medida Provisória (MPV) 808, de 2017,  que visa alterar dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que passaram a viger no último 11 de novembro de 2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, promovida pela Reforma Trabalhista. Confira o teor das emendas:

Emenda nº 17 – modifica os §§ 1º e 2º do art. 134, constantes no art. 1º da MP 808, de 2017, que visa alterar a CLT, sobre o parcelamento de férias, para concedê-las, em um só período, mesmo para os menores de dezoito e maiores de cinquenta, exceto em casos excepcionais, será concedida em dois períodos.

Emenda nº 18 – prevê a modificação e revogação de dispositivos constantes no art. 1º da MP 808, de 2017, que visam alterar a CLT, nos seguintes pontos: estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma do Regimento Interno; concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; responsabilização da parte sucumbente pelo pagamento de honorário sucumbenciais; prazo de vinte e quatro horas para vista dos autos em caso de exceção de incompetência; dever de prova da parte que as fizer; requisitos da reclamação trabalhista; execução das contribuições sociais ex officio advindas de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, que poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente do Tribunal competente, exceto decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho; garantia da execução mediante depósito ou nomeando bens a autoria; aplicação do incidente de uniformização de jurisprudência obrigatoriamente pelos TRTs; remissão dos autos pelo TST quando verificada a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista; servirá como paradigma a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Emenda nº 19 – revoga os artigos 477, 477-A, 477-B e 484-A da CLT, o primeiro alterado e os outros acrescidos pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 e acrescenta o art. 477-C para dispor sobre a obrigatoriedade na rescisão contratual,  para sua validade, a assistência do Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

Emenda nº 20 – revoga o art. 452-A e modifica o art. 443 da CLT, para dispor sobre o contrato individual de trabalho, que depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, sendo válido serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência.

Emenda nº 21 – altera o § 3º do art. 614 e art. 620 e revoga disposições da CLT, para dispor sobre a duração de convenção ou acordo coletivo superior a 2 (dois) anos, e para estabelecer que as condições dispostas em acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho quando forem mais favoráveis.

Emenda nº 22 – modifica os §§§ 1º, 2º e 3º dos arts. 8 e os  §§§ 1º, 3º e 3-A da 59 da CLT, para dispor que  direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, garantia de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, e proibir a prestação das mesmas, no caso de contrato em regime parcial.

Emenda nº 23 – prevê a modificação dos dispositivos constantes no art. 1º da MP 808, de 2017, que visam alterar a CLT, nos seguintes pontos: jornada de trabalho de oito horas por dia e quarenta horas semanais; horas in itinere computadas na jornada de trabalho, com a possibilidade de fixação de um tempo estabelecido para tal trajeto; demissão ou quitação deverá ser realizada com a assistência do Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho; a relação de trabalho somente se findará por justo motivo; dispõe sobre a despedida arbitrária relacionada as necessidades do empregador, sem que haja a devida comprovação; a despedida sem justa causa ou arbitrária enseja indenização para o trabalhador; despedida sem justo motivo objetivo ou subjetivo pode ter sua nulidade declarada judicialmente e dá direito à reintegração; elenca hipóteses de vedação a despedida arbitrária e sem justa causa; vedação à despedida coletiva; lista as hipóteses que são consideradas antissindicais; pessoa jurídica de direito privado responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos que praticarem condutas antissindicais.

 

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O senador Sérgio de Castro (PDT-ES), apresentou emenda a Medida Provisória (MPV) 808, de 2017, na Comissão Mista, que visa alterar dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que passaram a viger no último 11 de novembro de 2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, promovida pela Reforma Trabalhista.

Emenda nº 16 – requer a alteração do art. 457 da CLT, para incluir o auxílio-alimentação no âmbito do Programa de alimentação do Trabalhador (PAT), posto que são isentos de encargos trabalhistas e previdenciários, além de proporcionar adequada alimentação do trabalhador.

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O deputado Miro Teixeira (REDE/RJ), apresentou as primeiras emendas a Medida Provisória (MPV) 808, de 2017, na Comissão Mista, que visa alterar dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que passaram a viger no último 11 de novembro de 2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, promovida pela Reforma Trabalhista. Confira o teor das emendas:

Emenda nº 1 – requer a supressão do  inciso I do art. 3º da MP 808/2017, que revoga os incisos I, II e III do art. 394-A da CLT, sobre a empregada gestante ou lactante em local de trabalho insalubre.  A medida visa resgatar o texto previsto na Lei 13.467, de 2017 e assegurar à empregada gestante o afastamento do local de trabalho insalubre sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o adicional de insalubridade.

Emenda nº 2 – altera o § 2º do art. 911-A da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, que versa sobre a compensação do recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de trabalhadores em regime intermitente, sejam realizadas nos meses subsequentes, quando o valor a recolher for inferior ao estipulado, desobrigando-o do recolhimento, sem qualquer sanção.

Emenda nº 3 – modifica o § 5º do art. 611-A da CLT, com a redação dada pelo art. 1ºda MP 808, de 2017, sobre a participação individual litisconsorte dos sindicatos subscritores de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, nas ações cujo objeto seja a anulação deste instrumento.

Emenda nº 4 – alterar a redação do art. 452-G da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, que trata do período de quarentena de dezoito meses entre a demissão do empregado por prazo indeterminado e sua admissão pelo contrato de trabalho intermitente até 31 de dezembro de 2020, para dilatar para cinco anos este período, até a data do dia 31 de dezembro de 2025.

Emenda nº 5  – suprime o § 2º do art. 452-E da CLT, conforme a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, ingresso no Programa de Seguro Desemprego, no caso de extinção do contrato de trabalho intermitente, para afastar este impedimento.

Emenda nº 6 – suprime o § 3º do art. 394-A da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, que versa sobre a empregada gestante ou lactante em local de trabalho insalubre, pois prevê o afastamento da lactante, mas não da gestante, quando esta apresentar atestado médico que recomende o afastamento durante a lactação.

Emenda nº 7  – dá nova redação ao § 3º do art. 394-A da CLT, aprovada, conforme art. 1º da MP 808, de 2017, para permitir que a empregada gestante ou lactante em local de trabalho insalubre, quando não for possível seu afastamento, hipótese que será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

Emenda nº 8  –  altera a redação do § 2º do art. 394-A da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808 , de 2017, a respeito do adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, para obrigar a empresa o pagamento devido, efetivando-se a compensação, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Emenda nº 9  – supressão do § 2º do art. 394-A da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, sobre o exercício de atividades pela gestante e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pois visa a redução de custos pela Previdência Social. 

Emenda nº 10  – modifica o art. 394-A da CLT, conforme o art. 1º da MP 808, de 2017, para incluir na remuneração da empregada gestante que labora em locais insalubres, o direito a realizar suas atividades em local salubre, sendo devido o recebimento do adicional de insalubridade.

Emenda nº 11  – altera o inciso IV do § 1º do art. 223-G da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, para estabelecer indenização por ofensas de natureza gravíssima em até até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou o último salário contratual do ofendido, o que for maior.

Emenda nº 12  – propõe nova redação ao inciso III do § 1º do art. 223-G da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, que estabelece a indenização por ofensas de natureza grave, para fixar a reparação a ser paga ao ofendido no limite máximo dos benefícios do RGPS ou no do salário do empregado.

Emenda nº 13 – prevê alteração do inciso II do § 1º do art. 223-G da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, para fixar indenização por ofensas de natureza média, até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou o último salário contratual do ofendido.

Emenda nº 14 – dar nova redação ao inciso I do § 1º do art. 223-G da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017, para atribuir indenização para ofensa de natureza leve, em até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou o último salário contratual do ofendido.

Emenda nº 15 – modificar o § 2º do art. 59-A da CLT, com a redação dada pelo art. 1º da MP 808, de 2017,  sobre a jornada de 12 por 36 horas, para suprimir a a expressão “ou indenizados” da parte final do parágrafo, com o intuito de observar os os intervalos para repouso e alimentação.

 

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Neste mês de novembro, no dia 25, é instituído o Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres que tem como objetivo alertar a sociedade sobre os casos de violência e maus tratos contra as mulheres, seja por violência física, psicológica, emocional ou ainda os casos de assédio.Essa preocupação com as mulheres ganhou destaque na mídia e na sociedade nos últimos anos devido ao aumento da violência contra a mulher.

Por muitos anos, o Estado foi omisso e a violência contra a mulher no Brasil atingiu números alarmantes e fatores como a falta de oportunidades e desigualdade social contribuíram com essas estatísticas. Segundo pesquisa divulgada em março deste ano, elaborada pela Datafolha e encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança, demonstra que uma a cada três mulheres sofreram algum tipo de violência no último ano e 503 mulheres foram vítimas de agressões físicas a cada hora. Os dados demonstram que 22% das brasileiras sofreram ofensa verbal, 10 % sofreram ameaça de violência física, 8 % sofreram ofensa sexual e 4% receberam ameaça com faca ou arma de fogo. A pesquisa mostrou que 52 % das mulheres se calaram perante à violência, esse silêncio se dá em decorrência da dependência que a mulher tem desse homem que é seu marido ou companheiro, e essa dependência pode ocorrer tanto no âmbito financeiro como emocional e psicológico e ocorre ainda a preocupação dessa mulher com o julgamento da sociedade e da família em se tornar separada, divorciada e ainda mãe solteira.

O país do futebol e do carnaval ainda é um país machista e as mulheres lutaram por muitos anos para ter seus direitos respeitados como acesso ao voto,ao divórcio e ao mercado de trabalho, sendo que nesse último ainda enfrentam o assédio moral e sexual.

Hoje muitas mulheres são chefes de família e assim acumulam jornada no mínimo dupla e mesmo se tornando independentes ainda sofrem violência e assassinatos apenas por não querer manter uma relação amorosa. Diante desse cenário leis como a Maria da Penha e a Lei do Feminicídio foram implementadas objetivando proteger e punir com maior rigor os infratores.

É sabido que apenas as leis implementadas não impactam diretamente a sociedade é preciso mudar a cultura do povo e isso pode ser realizado por meio de atos educativos e de ações que despertem a consciência de todos.

A Câmara dos Deputados aderiu a campanha pelo Fim da Violência contra as mulheres e preparou 16 dias de Ativismo com audiências, cursos e exposições. Acesse aqui o site e fique por dentro da programação .

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A tão esperada Medida Provisória (MP) 808/2017, que trata da Lei 13.467/2017 conhecida como Reforma Trabalhista não trouxe a alteração significativa como todos os trabalhadores brasileiros no fundo aguardavam. Compreendemos que o cenário político não está favorável para o trabalhador, porém ainda restava esperança acerca da MP.

Embora a MP se sensibilizou com as trabalhadoras grávidas e lactantes que não mais atuarão em locais insalubres, o texto continua a manter pontos polêmicos como o trabalho intermitente (fora o restante) que não garantirá nem o salário mínimo que é expresso na Constituição Federal, colocando dessa forma o trabalhador em condições indignas de sobrevivência e análoga ao trabalho escravo.

A oposição ao governo Temer continua se articulando no Congresso Nacional como fez ao longo da tramitação do danoso projeto e agora elabora emendas à MP para tentar ajustar ou minimizar os pontos mais prejudiciais ao trabalhador que não foram alterados via Medida Provisória.

E nessa luta contínua entre trabalhadores e setor empresarial a CNTC estudou a MP  e elaborou emendas para compartilhar com os parlamentares que lutam pela manutenção dos direitos e dignidade do povo brasileiro e assim apresentar no Congresso Nacional para as devidas apreciações.

A CNTC falará com todos os partidos políticos no Congresso Nacional na luta pela defesa dos trabalhadores no comércio e serviços para que na tramitação da Medida Provisória, eivada de inconstitucionalidades e injuridicidades, não seja aprovada sem modificações principalmente para respeitar a dignidade da pessoa humana, o não retrocesso social e a valorização da força do trabalho, pois CNTC somos todos nós!

 

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O que aconteceu

Acaba de ser publicada a Medida Provisória 808, de 14 de novembro de 2017, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o objetivo de que altera pontos da reforma trabalhista.

O que a Medida Provisória muda

Autônomos

Altera a redação do art. 442-B, excluindo a previsão de exclusividade para a contratação do autônomo, embora mantenha o afastamento do reconhecimento do vínculo empregatício. cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

Esclarece que não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

Possibilita ao autônomo prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

Garante ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

Para os motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas poderão firmar contrato autônomo, contudo não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º CLT.

Fixa que havendo subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

Comissão de Representantes

Acrescenta art. 510-E para esclarecer que a comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.

Dano Moral

Altera o art. 223-G para alterar os parâmetros da fixação do valor da indenização por dano moral:

I – para ofensa de natureza leve – até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (no valor atual de R$ 5.531,31 ou seja, a indenização poderá chegar a R$ 16.593,93);

II – para ofensa de natureza média – até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (poderá atingir R$ 27.656,55);

III – para ofensa de natureza grave – até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou (poderá a indenização chegar R$ 110.626,20)

IV – para ofensa de natureza gravíssima – até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (poderá a indenização chegar R$ 276.565,50).

Prevê que na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

Define a reincidência quando ocorrer ofensa idêntica no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Ressalva que os parâmetros de indenização para os danos mirais não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.

Trabalho Intermitente

Modifica o art. 452-A da CLT para fixar os requisitos que deverão consta no contrato de trabalho intermitente, que será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Prevê que o trabalhador ao receber a convocação terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

O pagamento da remuneração será mensal, e as férias poderá ser usufruída em até três períodos.

Fixa que a remuneração não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

Garante o benefício do auxílio-doença e do salário maternidade.

Faculta às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: I – locais de prestação de serviços; II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; IV – formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

Define período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços, o qual não será considerado como tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.

Será rescindido o contrato de trabalho intermitente quando decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente. Dá rescisão serão devidas as seguintes verbas rescisórias: I – pela metade: a) o aviso prévio indenizado; b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Fixa que a extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.

O trabalhador intermitente não é reconhecido o direito ao Seguro-Desemprego.

As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. Essa média será calculada com base apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

O aviso prévio será necessariamente indenizado.

Fixa a quarentena até 31 de dezembro de 2020, de 18 meses, contado da data da demissão do empregado, para contratação para o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido migrar para o contrato de trabalho intermitente,

Definição de Salário

Altera a redação do art. 457 da CLT para fixar que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. Fixa que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

A gorjeta a que não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Inexistindo previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.

As empresas que cobrarem a gorjeta deverão:

I – quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II – quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente

deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e

III – anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos acima

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

Será multado o empregador que descumprir as regras sobre a gorjeta e pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa. E em caso de reincidência a multa será triplicada.

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas, exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.

Negociado sobrepor o Legislado

Modifica a redação do caput e do inciso XII do art. 611-A para no caput a ressalvar a observância dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição na prevalência da convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho sobre a lei quando.

No inciso XII que o enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Fixa litisconsórcio necessários aos sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual de trabalho.

 (Jornada de Trabalho 12/36

Ressalva em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Para essa jornada por escala a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.

Faculta às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Trabalhadora gestante e lactante

Fixa que a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

Contribuição Previdenciária

Acrescenta art. 911-A fixando que o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Define os bens tutelados quanto a pessoa natural

Modifica o art. 223-C Para incluir entre os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural, a etnia, a idade, a nacionalidade, o gênero, a orientação sexual.

Contratos Vigentes

O art. 2º da MP disciplina que o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.

Revogações de artigos da CLT

São revogados os seguintes dispositivos da CLT,

I – os incisos I, II e III do caput do art. 394-A que trata do adicional de insalubridade para as trabalhadores gestantes e lactantes.

II – os § 4º, § 5º e § 8º do art. 452-A sobre o pagamento de multa de 50% em caso de descumprimento de trabalho intermitente em caso de aceita a oferta. Sobre o período de inatividade e sobre o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do FGTS.

III – o inciso XIII do caput do art. 611-A que trata da prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

Próximos passos

O prazo para apresentação de emendas a Medida Provisória será os 6 primeiros dias que se seguirem à publicação da MP no Diário Oficial da União (DOU). A MP foi editada hoje (14/11) e publicada no DOU em edição extraordinária também de hoje. Portanto, a partir de amanhã (15/11) até a próxima terça-feira (21/11) transcorre o prazo para emendas.

Será instalada uma Comissão Mista, composta por deputados federais e senadores, para emitir parecer sobre a matéria nos 14 dias que se seguirem da publicação da MP.

Após deliberação pela Comissão Mista a MP seguirá para votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados e posteriormente pelo do Senado Federal

Íntegra da Medida Provisória

Acesse aqui a íntegra da Medida Provisória 808.

Relações Institucionais

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