Notas

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Aprovado pelo plenário do Senado Federal o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 76 de 2014, de autoria do então deputado Sandes Júnior, para que a trabalhadora grávida ou que estejam amamentando terá o direito de se afastar do local ou atividade para a qual foi contratada se insalubre, sem perder o adicional a que faz jus para exercê-la.

 

Teor da proposta

Permite o projeto o afastamento da gestante ou lactante, da atividade insalubre, sem prejuízo da percepção, enquanto durar o afastamento temporário, da sua remuneração integral, nela compreendido o adicional de insalubridade a que fazia jus.

A intenção do projeto é garantir a trabalhadora o exercício de suas funções em local saudável durante esse período em especial, a fim de evitar risco a saúde da trabalhadora e feto.

 

Acesse aqui a íntegra do PLC 76/2014.

Tramitação

A proposta segue para sanção presidencial.

 

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

 

Recém apresentado pelo deputado Júlio Lopes (PP-RJ) o Projeto de Lei 4962 de 2016, pretendendo possibilitar a flexibilização temporária da jornada de trabalho e do salário mediante acordo coletivo de trabalho.

Teor da proposta

De acordo com o projeto as condições de trabalho ajustadas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre o disposto em lei, desde que não contrariem a Constituição Federal e as normas de medicina e segurança do trabalho.

No caso de flexibilização de norma legal relativa a salário e jornada de trabalho a convenção e acordo coletivo de trabalho firmado deverá explicitar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula redutora de direito legalmente assegurado.

A flexibilização limita-se à redução temporária de direito legalmente assegurado, especialmente em período de dificuldade econômica e financeira pelo qual passe o setor ou a empresa, não sendo admitida a supressão do direito previsto em norma legal.

Fixa que não são passíveis de alteração por convenção ou acordo coletivo de trabalho normas processuais ou que disponham sobre direito de terceiro.

Prevê ainda que em caso de procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva que tenha disposto sobre normas de medicina e segurança do trabalho, processuais ou de direito de terceiros, deverá ser anulada igualmente a cláusula da vantagem compensatória, com repetição do indébito.

Pelo autor é defendida a justificativa de que o projeto:

 “é a de parametrizar melhor os limites da autonomia negocial coletiva, à luz tanto da jurisprudência do STF quanto do TST, de modo a cumprir tanto o espírito quanto a letra da Constituição Federal e das Convenções da OIT sobre o prestígio à negociação coletiva.

E quais seriam esses parâmetros que norteariam a negociação coletiva, dando maior segurança a patrões e empregados ao negociarem novas e melhores condições de trabalho, inclusive em contextos de crise econômica? Basicamente os seguintes, expressos no texto do projeto de lei ora em apreço:

a) não é possível a supressão de direito trabalhista constitucional e legalmente assegurado;

b) não é possível a flexibilização de norma relativa a medicina e segurança do trabalho, norma relativa a direito de terceiros e norma processual;

c) é possível a redução, mas apenas temporária, de direito de natureza salarial ou ligado a jornada de trabalho;

d) tal redução econômica deve ser compensada com vantagem de natureza salarial ou sindical, expressa no instrumento coletivo;

e) eventual anulação da cláusula flexibilizadora deve ser acompanhada da anulação da vantagem compensatória conexa, como imperativo da justiça e do caráter sinalagmático do acordo.

Nesse mesmo sentido seguiu o governo ao editar, diante do contexto econômico de recessão por que passa atualmente o país, com aumento significativo da inflação e do desemprego e redução da produtividade, a Medida Provisória 680/15, instituindo o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), com a finalidade explícita, além da preservação de empregos (art. 1º, I) e da recuperação econômico-financeira das empresas (art. 1º, II), de fomento à negociação coletiva (art. 1º, V).

Ou seja, a MP 680/15, excepcionada a menção à ajuda do FAT, constitui reprodução, em nível infraconstitucional, do que dispõe a Carta Magna quanto à flexibilização das normas legais que dispõem sobre jornada e salário, mediante tutela sindical.

O mesmo se propõe no presente projeto de lei, mas especificando melhor os parâmetros dessa flexibilização, de modo a dar maior segurança jurídica às empresas e maior proteção aos trabalhadores nessa negociação.”

Acesse aqui a íntegra do PL 4962/2016.

Problematização atual

A flexibilização da jornada de trabalho com redução salarial está sendo utilizada como mais um mecanismo de desculpa pelo parlamentar para redução das garantias trabalhistas. Quando a economia estava de vento em popa e com lucro para as empresas, não houve partilha com os trabalhadores, agora querem seu sacrifício. A alteração proposta objetiva a ampliação da precarização do trabalho no Brasil, admitindo a imposição, pelas grandes empresas, de condições desfavoráveis ao trabalhador cujo implemento poderá causar sérios riscos às relações de trabalho.

 Posição da CNTC

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio defende a manutenção do emprego sem flexibilizar direitos laborais. A regra deve proteger não só a saúde financeira da empresa, mas, sobretudo, a manutenção dos postos de trabalho sem precarização de direitos sociais.

Tramitação

Projeto aguarda despacho inicial pelo presidente da Câmara dos deputados, o qual poderá determinar a tramitação pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em apreciação conclusiva pelas Comissões.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

 

Apresentado recentemente pela deputada Gorete Pereira (PR-CE) o Projeto de Lei 4846 de 2016, pretendendo alterar a redação do § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de excluir a obrigatoriedade de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a adoção de banco de horas.

Teor da proposta

De acordo com o projeto retira do § 2º do art. 59 a obrigação de acordo ou convenção coletiva de trabalho para adoção de banco de horas.

Justifica a autora do projeto que “Por causa da intransigência de alguns sindicatos, os trabalhadores não são beneficiados por essa flexibilização de jornada, tampouco os empresários podem adotar uma administração mais moderna, gerenciando melhor os períodos de trabalho.” E conclui “Assim, julgamos oportuno excluir a necessidade de previsão do banco de horas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.”

Acesse aqui a íntegra do PL 4846/2016.

Problematização atual

Com a instituição do regime de banco de horas, o trabalhador ficou obrigado a fazer serviço extraordinário sempre que convocado, sem saber, com antecedência, quando receberá seus dias de folga, uma vez que o empregador conta com até um ano de prazo para efetivar a compensação de jornada.

Esse regime ao flexibilizar a jornada de trabalho precariza a relação de trabalho em prejuízo ao trabalhador e como consequência, na prática, as horas extraordinárias continuam a ser prestadas habitualmente, com:

prejuízo grave à saúde do empregado, com um processo prolongado de fadiga induz à instalação da fadiga crônica, que não cede nem mesmo com o repouso diário. Esse quadro de fadiga patológica compromete o sistema imunológico, deixando o trabalhador muito mais vulnerável às doenças, além de produzir insatisfação com o serviço, absenteísmo, baixa produtividade e maior número de acidente do trabalho.

sonegação da justa remuneração pelo trabalho extraordinário efetuado, pois segundo o item IV da Súmula 85 do TST, fixa que “A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Logo, considerando a invalidade do sistema de compensação de jornada estabelecido, são devidas as horas extras com o adicional de 50% e reflexos, motivo pelo qual o sistema de banco de horas é de extrema prejudicialidade ao trabalhador.

impedimento de criação de novas vagas de emprego é consequência do excesso de pratica de horas extras habituais.

Tramitação

Projeto apensado ao PL 4653/1994 que tramita pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados.

Após os projetos tramitarão pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS), de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Mobilização

O movimento sindical integrante do sistema CNTC deve mobilizar suas forças no contato com os deputados federais em suas bases eleitorais, na tentativa de convencê-los a rejeitar o Projeto de Lei 4846/2016, a fim de preservação dos direitos sociais dos trabalhadores no comércio e serviços.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

 É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

 

 O que houve?

 Apresentado recentemente (15 de março) pelo deputado Jovair Arantes (PTB-GO), Projeto de Lei (PL) 4740/2016, para acrescentar parágrafo ao art. 10 da Lei nº 605, de 1949 (Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos), com a finalidade de autorizar em caráter permanente o funcionamento do comércio supermercadista aos domingos e feriados civis e religiosos em todo o território nacional.

 Teor da proposta

De acordo com o projeto fica concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º do Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949, permissão para o funcionamento aos domingos, feriados civis e religiosos, dos serviços de comércio supermercadista, em todo o território nacional.

Problematização atual

A abertura do comércio aos domingos e feriados, ao contrário que os comerciantes pretendiam, não aumentou o movimento no comercio, e sim apenas transferiu a preferência do consumidor de fazer suas compras no domingo ou feriado e não o fazendo nos demais dias da semana.

Para o comerciário passou a trabalhar todos os dias da semana mais o domingo e feriado, cumprindo jornada de trabalho superior a permitida por lei de 44 horas por semana, sem contudo recebimento de hora extra, porém escravizado com o acúmulo de crédito em banco de horas.

Portanto, não houve aumento de vagas de emprego com a abertura do comércio aos domingos e feriados e sim uma jornada de trabalho que extrapola as normas legais e o respeito ao descanso semanal remunerado.

Com o excesso de jornada de trabalho aos domingos e feriados, as doenças profissionais têm aumentado especialmente nas funções de caixa e vendedores, gerando afastamento do trabalhador e mais despesas para a Previdência Social.

Por outro lado, a abertura do comércio aos domingos e feriados traz desagregação familiar, com folga do comerciário em dias diferente dos demais membros da família e dos filhos estudantes, bem como impede a prática religiosa.

Agora vem o PL 4740/2015 alterar a Lei 605/1949, sem contudo observar as exigências da Lei 11.603/2007 e a CLT, pretendendo incluir o comércio supermercadista no quadro de autorização permanente para funcionar aos domingos e feriados, sem a necessidade da Lei municipal e de convenção coletiva.

Tramitação

Projeto iniciará tramitação pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), que como todas as demais comissões permanentes da Câmara dos Deputados aguardam designação de membros para posterior instalação e início dos trabalhos legislativos.

Após apreciação pela CTASP segue o projeto para apreciação da Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões, ou seja, finalizará sua apreciação nas Comissões, não sendo necessário exame pelo crivo do Plenário, que só ocorrerá se apresentado recurso com apoiamento de 1/10 da composição da Câmara.

Em caso de aprovação da matéria pela Câmara dos Deputados segue a proposta para exame pelo Senado Federal, por onde provavelmente tramitará pela Comissão de Assuntos Sociais e de Constituição e Justiça.

Mobilização

O movimento sindical integrante do sistema CNTC deve mobilizar suas forças no contato com os deputados federais em suas bases eleitorais, na tentativa de convencê-los a rejeitar o Projeto de Lei 4740/2016, a fim de preservação dos direitos sociais dos trabalhadores no comércio e serviços.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

Projeto de Lei do Senado 118 de 2014, de iniciativa da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), pretendendo garantir que, em caso de morte do titular do plano de saúde, seja garantido aos dependentes o direito de manter as mesmas condições do contrato, teve parecer favorável aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, com relatório do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA).

Pelo projeto em caso de morte do titular de plano privado de assistência à saúde, é assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, na forma do regulamento, e, quando cabível, à redução proporcional da contraprestação pecuniária, com a assunção das obrigações decorrentes.

Matéria aprovada em decisão terminativa, segue para leitura e abertura de prazo para apresentação de recurso em até cinco dias, para que o projeto seja apreciado pelo Plenário do Senado. Sem recurso a matéria seguirá para exame da Câmara dos Deputados.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou parecer apresentado pelo senador José Pimentel (PT-CE), pela rejeição do Projeto de Lei do Senado 132, de 2012, de autoria do senador Blairo Maggi (PR-MT), pretendendo alterar a Lei que institui Plano de Custeio para assegurar que a parcela do orçamento da Seguridade Social formada pela contribuição das empresas e trabalhadores urbanos seja destinada apenas ao pagamento dos benefícios de caráter contributivo do setor urbano.

A composição da CAS entendeu que o projeto ao propor a utilização de forma discricionária dos recursos em detrimento dos segurados especiais, fere, em nosso entender, o preceito constitucional de integração e solidariedade entre os entes do sistema de Seguridade Social, além de criar distorções de natureza contábil e gerencial, em face das próprias restrições introduzidas.

Parecer aprovado em caráter terminativo.

Matéria segue para leitura no Plenário e abertura de prazo para apresentação de recurso. Não havendo apresentação de recurso o projeto será arquivado.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Deputada Moema Gramacho (PT-BA) apresentou Projeto de Lei (PL) 4809/2016, proibindo a veiculação de mensagens publicitárias as quais utilizam imagens ou expressões que exploram o corpo feminino, que fortalecem o machismo na cultura brasileira e que incentivam diversas modalidades e graus de violência contra a mulher.

Projeto tramitará Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados.

 

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Preocupado com os trabalhadores com jornada de trabalho noturno o deputado Carlos Henrique Gaguim (PTN-TO) apresentou Projeto de Lei (PL) 4770/2016, com o objetivo de alterar o art. 11 da Lei de diretrizes e bases da Educação nacional, para dispor sobre a oferta de creches noturnas.

De acordo com o projeto caberá ao município ofertar pelo menos uma creche com funcionamento noturno para atender às famílias em que os pais ou responsáveis trabalhem nesse período.

Projeto tramita pela Câmara dos Deputados apensado ao PL 1568/2015 e será examinado pela Comissão de Educação.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Apresentado recentemente pelo deputado Flavinho (PSB-SP) o Projeto de Lei (PL) 4709/2016, para dispor sobre responsabilidade civil entre as associações privadas, entidades sindicais, movimentos sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e seus membros ou militantes por atos de intolerância, discriminação, vandalismo ou incitação à desordem que pratiquem.

Ressalva a associação privada, entidade sindical, movimento social ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público que expulsar o membro por cometer ou tentar cometer qualquer dessas responderá mediante comprovação de culpa ou dolo.

Projeto tramita na Câmara dos Deputados apensado ao  PL 5952/2013, que tramita pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e aguarda designação de relator após a instalação da comissão.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

 

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O que houve?

Aprovado nesta quarta-feira (30/3) pelo Plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3030 de 2015, de iniciativa do deputado Lincoln Portela (PRB-MG), para aumentar de 1/3 à metade da pena do feminicídio se o crime for praticado em descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na lei Maria da Penha.

Teor da proposta e parecer

Pelo projeto aprovado com texto substitutivo apresentado pelo relator, deputado Alberto Fraga (DEM-DF), altera o artigo 121 do Código Penal para alterar e acrescentar incisos no § 7º para incluir no aumento de pena de 1/3 a metade quando o feminicídio for praticado:

  • contra pessoa maior de sessenta anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental(inciso II);
  • na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima (inciso III);
  • em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (inciso IV).

Acesse aqui o texto aprovado pela Câmara dos Deputados.

Tramitação

Projeto aprovado segue para apreciação do Senado Federal.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC
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