Notas

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Aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal parecer favorável ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 50, de 2015, de autoria da senadora Ângela Portela (PT-RR), que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para acrescer o financiamento da obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por pessoas de baixa renda às destinações já previstas para o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito(FUNSET). O projeto também estabelece que os recursos do Funset serão aplicados prioritariamente em ações direcionadas para regiões e municípios que apresentem altos índices de tráfego e acidentes de trânsito.

Projeto foi relatado pelo senador José Medeiros (PPS-MT).

Matéria segue para apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) a redação final do Projeto de Lei 2286/96, apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), que permite ao beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição poderá renunciar ao benefício com a finalidade de habilitar-se à aposentadoria por regime previdenciário a que se vincular. O tempo de vigência da aposentadoria cancelada poderá ser utilizado para a contagem do tempo necessário à obtenção da nova aposentadoria, desde que o segurado recolha as contribuições correspondentes.

Também foram aprovados os Projetos de Lei nº 4.853/94, de autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS), que propõe que rendimentos recebidos cumulativamente sejam tributados de acordo com os períodos originais de recebimento, evitando assim que o trabalhador pague alíquota máxima de tributação; e o Projeto de Lei nº 564/95, proposto pelo ex-deputado José Machado, que concede isenção de pagamentos em juízo caso, quando pagos mensalmente, tenham valor igual ou inferior ao limite de isenção do imposto de renda.

Projetos seguirão para o Senado Federal se no prazo 5 sessões  não houver recurso para apreciação pelo Plenário das matérias.

 

Letícia Tegoni Goedert, estagiária com supervisão de Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

 

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Editada a Medida Provisória 680, de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego PPE) e dá outras providências.

Também foi publicado o Decreto nº 8.479/2015, regulamentando a MP 680, com a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento do PPE.

Abaixo alguns pontos de destaque da Medida Provisória:

Programa de Proteção ao Emprego (PPE)

É instituído o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), para possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

Quem poderá participar do PPE

As empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

Pelo Decreto 8.479, de 6 de julho de 2015, a empresa deverá comprovar ao Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), sua situação de dificuldade econômico-financeira.

Além de outras condições que serão definidas pelo comitê, deverá a empresa comprovar:

  • registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) há, pelo menos, dois anos;
  • regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE)

O Comitê será coordenado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (MTE) e composto pelos Ministros do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG); Fazenda (MF); Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e Secretaria-Geral da Presidência da República.

Tem competência o CPPE para estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento do programa (PPE).

Adesão ao PPE

A adesão ao programa terá duração de, no máximo, doze meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015.

Redução da jornada de trabalho

Fixa que as empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30% a jornada de trabalho de seus empregados.

A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.

Redução do Salário

A redução da jornada de trabalho reduzirá proporcional do salário.

Os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

Por exemplo: redução de 30% da jornada, um trabalhador que recebe R$ 2.500,00 de salário e a empresa entra no PPE passará a receber R$ 2.125,00 sendo que R$ 1.750 pagos pelo empregador e R$ 375 pagos com recursos FAT. Para o empregado, o salário será cortado em até 15. O trabalhador mantém o emprego, preserva o saldo do FGTS e permanece com todos os benefícios trabalhistas.

Necessidade de Acordo Coletivo

Para redução da jornada de trabalho e do salário dependerá da celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante.

Período de duração do programa de redução trabalho/salário

A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de 6 meses até 12 meses.

Preservação do Empego

As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

Por exemplo: Se a empresa aderiu ao PPE por 12 meses, terá o trabalhador estabilidade no emprego por 16 meses (12 meses do PPE + 4 meses [1/3 do período de adesão]).

Encargos trabalhistas

A contribuição do empregado e do empregador para o INSS e FGTS incidirá sobre o salário complementado, ou seja, sobre 85% do salário original. Portanto, a contribuição patronal para o INSS e para o FGTS incidirá também sobre o salário complementado, ou seja, sobre 85% do salário original.

Punição ao mau empresário

Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:

  • descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Medida Provisória ou de sua regulamentação; ou
  • cometer fraude no âmbito do PPE.

Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor.

Governo Federal utiliza duas vezes o sacrifício do trabalhador ao implementar o PPE

Não há nenhuma contrapartida do governo federal na instituição do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), pois a redução de 30% do salário do trabalhador será arcada pelo empregado em 15% e pelos recursos do FAT composta pelas contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Vigência da MP

A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 7º, que entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

O artigo 7º trata da inclusão do valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE, no valor da contribuição a cargo da empresa para a Seguridade Social e do salário de contribuição.

Tramitação – Próximos Passos

A MP. 680/2015 tem força de lei e tem vigência por 60 dias prorrogável por mais 60 dias. Durante esse prazo será apreciada pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, e para início de tramitação aguarda designação de Comissão Mista para apreciação dos pressupostos de relevância e urgência e de mérito.

Poderá receber emendas até o dia 13 de julho. A MPV entra em regime de urgência, trancando a pauta ou da Câmara ou do Senado a partir do dia 6 de setembro, após emissão de parecer pela Comissão Mista, antes de a matéria ser submetida aos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 62, § 9º da Constituição Federal / Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029).

Posição da CNTC

CNTC discorda da MP que reduz a jornada de trabalho e o salário

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), representante de 12 milhões de trabalhadores no comércio e serviços discorda da edição da Medida Provisória 680, de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), e propõe diminuir em até 30% as horas de trabalho, com redução proporcional do salário pago pelo empregador.

A CNTC defende a manutenção do emprego sem flexibilizar direitos laborais. A regra deve proteger não só a saúde financeira da empresa, mas, sobretudo, a manutenção dos postos de trabalho.

Para a Entidade, não é correta a atitude do governo federal de condicionar a manutenção de empregos com a redução da jornada de trabalho e redução salarial para solucionar a crise financeira na empresa.

Para a CNTC, o equilíbrio das contas públicas deve começar pela redução da carga tributária e da máquina pública com extinção de ministérios e dos cargos comissionados que incham a administração pública, e que por consequência trará uma solução viável para estabelecer uma segurança financeira tanto para empregadores e empregados.

A flexibilização da jornada de trabalho com redução salarial está sendo utilizada como mais um mecanismo de desculpa de empresários para redução das garantias trabalhistas. Esquecem, por oportuno, que também deram causa à crise, e com isso jogaram o ônus do insucesso para a classe trabalhadora.

Quando a economia estava dando lucros para as empresas, esses empresários não lembraram de distribui-lo ao trabalhador, agora querem seu sacrifício. Isso é justo? Vale lembrar que trabalhador vive de salário reduzido! Diminuir o que? Como diz o ditado popular: “A corda sempre arrebenta do lado do mais fraco”.

A discussão que se deve fazer nesse momento é que as empresas estão de fato tendo prejuízo com a crise ou se estão apenas vendendo menos. É preciso ficar atento a isso. A CNTC entende que este ainda não é o momento de reduzir jornada de trabalho e salários de forma generalizada.

  

Acesse a íntegra da MP 680/2015.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Na próxima quinta-feira (dia 9/7), às 10 horas, será realizada uma sessão de debates no Plenário da Câmara dos Deputados, com a participação do  ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, que explicará a agenda e as prioridades de sua  pasta.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Será instalada no próximo dia 8/7, às 14 horas a comissão mista que analisará a Medida Provisória 676, de 2015, com eleição do presidente, vice-presidente e designação de relator .

A Medida Provisória 676/2015, estabelece uma alternativa ao projeto de lei de conversão 4/15, vetado pela presidente Dilma Rousseff, mantendo a não incidência do fator previdenciário ao trabalhador que cumprir a fórmula 85 (mulher) /95 (homem), ou seja, a soma da idade e do tempo de contribuição dos segurados. Contudo acrescenta a progressividade dessa tabela para 90/100, levando-se em consideração o aumento da expectativa de vida do brasileiro.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Publicada no Diário Oficial da União de hoje (6/7), Resolução 748, de 2 de julho de 2015, disciplinando o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2015/2016.

A decisão mexe com trabalhadores que fazem aniversário entre janeiro e junho. Agora, eles vão receber o abono de janeiro a março de 2016 e não mais até outubro desse ano, como previa o calendário original.

Já quem nasceu entre julho e dezembro começa a receber a partir de agora. O pagamento é feito no mês em que o trabalhador nasceu.

Acesse aqui a íntegra da Resolução 748.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Com a sanção e entrada em vigor da Lei 13.137, de 2015, fica dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (anteriormente a dispensa era prevista para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00).

Desde o dia 22.06.2015, as contribuições retidas no mês, na forma dos arts. 30 , 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003 (as modificações  da retenção na fonte das Contribuições Sociais Retidas na Fonte  – CSRF), deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço (anteriormente, esse prazo era até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço).

Saiba mais acessando a íntegra da Lei 13.137, no artigo 24.

Cléuma Lopes e Sheila T. C. Barbosa – CNTC

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Para disciplinar a correção dos débitos judiciais foi apresentado pelo deputado Silvio Costa (PSC-PE) o Projeto de Lei 1981/2015.

Pretende o autor fixar que os débitos e os depósitos judiciais constituídos por decisão judicial deverão ser atualizados pelo índice de remuneração básica aplicável às contas de poupança.

Sobre esses débitos e depósitos judiciais constituídos por decisão judicial, após aplicação do índice, incidirá a título de juros o índice correspondente à remuneração adicional por juros aplicável às contas de poupança. Os juros serão contados a partir da citação para as causas de natureza cível e a partir do ajuizamento da ação para as de natureza trabalhista, e serão aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na decisão judicial.

Por fim o projeto revoga o parágrafo 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 e o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Projeto será apreciado inicialmente pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e posteriormente Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em apreciação conclusiva.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Deputado Uldurico Junior (PTC/BA) deu início a tramitação do Projeto de Lei 1865, de 2015, para acrescentar dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho a fim de obrigar as empresas com mais de cinquenta empregados a promover anualmente campanhas de esclarecimento sobre planejamento financeiro e prevenção de endividamento.

Projeto aguarda designação de relator pela Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e posteriormente será também analisado pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC), em caráter conclusivo.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Apresentado recentemente pelo deputado Tenente Lúcio (PSB/MG) o Projeto de Lei  1826/2015, que pretende acrescenta artigos à CLT), para dispor sobre a requalificação profissional obrigatória em casos de dispensa em massa.

Propõe que nos casos de dispensa sem justa causa de número igual ou superior a dez por cento dos empregados no período de noventa dias, as empresas com mais de cem empregados fornecerão ao trabalhador dispensado condições para sua requalificação profissional, visando a relocação na empresa ou reinserção no mercado de trabalho.

 A requalificação do trabalhador será realizada mediante auxílio pecuniário em valor equivalente a 20% do salário do empregado dispensado, pelo prazo de seis meses a contar do aviso prévio, pago em conjunto com as demais verbas rescisórias, ou poderá a empresa optar por promover a requalificação do trabalhador mediante a oferta de cursos, por meio de convênios com entidades de formação profissional, públicas ou privadas, incluindo aquelas vinculadas ao Sistema “S”, compatíveis com a atividade econômica da empresa.

Caso o empregador não promova a requalificação do trabalhador pagará em dobro dos valores, a título de indenização, sem prejuízo de outras multas ou indenizações previstas em acordo ou convenção coletiva.

Tramitação: Projeto inicia tramitação pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC )  e será relatado pelo deputado Jorge Corte Real (PTB-PE).

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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