Notas

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) preocupada com os sérios prejuízos ao trabalhador brasileiro e ao movimento sindical trabalha para rejeitar a Proposta de Emenda à Constituição nº 36 e o Projeto de Lei do Senado nº 245, ambas de 2013, de iniciativa do senador Blairo Maggi (PR-MT), com o propósito de extinguir o caráter compulsório da contribuição sindical.

A direção da CNTC já se reuniu com o senador Blairo Maggi na tentativa de convencê-lo a retirar essas propostas, contudo sem êxito.

Está em tratativas com o senador José Medeiros (PPS-MT), relator da PEC. 36/13, para apresentar argumentos para a rejeição da modificação constitucional.

Defende a CNTC que tornar a contribuição sindical facultativa contribuirá para o enfraquecimento das entidades sindicais e não constitui uma alternativa justa e razoável, pois as entidades sindicais não são meras associações, e sim organizações que representam os integrantes da categoria para todos os efeitos e não apenas os seus filiados.

Quando uma entidade sindical negocia coletivamente ou substitui processualmente, representa não apenas os seus filiados, mas todos os integrantes da categoria. Assim, convenção e acordo coletivo, bem como a sentença normativa, geram efeitos para todos, independente de filiação ao sindicato.

Assim o trabalhador não filiado ao sindicato também é abrangido pela convenção coletiva e tem garantidos todos os direitos conquistados pelo sindicato.

É razoável, portanto, que a entidade sindical receba a contribuição de todos. Esse tipo de contribuição visa à manutenção da entidade e lhe permite melhor representar a todos.

Não pode o Congresso Nacional concordar com a visão de alguns setores da sociedade que pretendem o enfraquecimento do sindicalismo brasileiro, e sim defender o fortalecimento do sistema confederativo, a garantia de efetiva representatividade da categoria e a busca de melhorias das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores.

Sobre as propostas

A PEC. 36/2013 retira do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, que trata de contribuição sindical, a expressão “independentemente da contribuição prevista em lei”, acabando com o caráter compulsório da contribuição que custeia o sistema confederativo (sindicatos, federações e confederação). Enfim, o objetivo da proposta é extinguir a cobrança da contribuição sindical.

Já o PLS. 245/2013 – busca regulamentar a PEC 36/2013 propondo alterar o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) propondo as seguintes inovações:

Contribuição negocial: altera a denominação para contribuição para o custeio de negociação coletiva.

Essa contribuição será estabelecida em convenção coletiva de trabalho, com periodicidade anual e recolhida uma única.

Convenção coletiva de trabalho: fixará o valor da contribuição e a data de seu recolhimento e não poderá exceder a 0,3% do salário base do trabalhador no mês de incidência.

Direito de Oposição: condicionada a aquiescência do trabalhador, empregado e profissional liberal não sindicalizado, cujo prazo e os meios para manifestação deverá ser estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Em pronunciamento o presidente Renan Calheiros (PMDB-AL) afirmou que, embora a política de desoneração seja necessária para a estabilidade da economia, o superávit por si só não é garantia de desenvolvimento da sociedade. Segundo ele, é necessária uma gestão fiscal responsável, visto que, caso não haja redução e controle dos gastos públicos, qualquer esforço para gerar superávit será em vão.

Neste sentido, apresentou duas propostas: a primeira refere-se à criação de uma comissão no Senado para o desenvolvimento de um anteprojeto à Lei 4.320/64, que regula a gestão orçamentária e fiscal no Brasil, mas é incompatível às demandas atuais. A segunda proposta do presidente do Senado foi a PEC da Autoridade Fiscal Independente, para a institucionalização de um ambiente fiscal mais seguro e previsível, a fim de avaliar custos e benefícios de programas do governo, de modo a evitar desperdícios com ações que trazem pouco ou nenhum benefício à população e melhorar a prestação de serviços no Brasil. Ainda, a Autoridade Fiscal Independente atuaria de forma semelhante à de agências seguradoras, para evitar excessos de gastos, além de investigar o planejamento de orçamentos para obras públicas, coibir práticas orçamentarias nocivas, apontar ineficiências colaborando para a correção de rumos e promover maior transparência na gestão orçamentária. Renan ainda destacou os esforços para integrar todos os poderes em prol de uma modernização, segundo ele, inadiável.

 

Letícia Tegoni Goedert, estagiária com supervisão de Sheila T. C. Barbosa –  Relações Institucionais da CNTC

 

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) preocupada com os sérios prejuízos ao trabalhador brasileiro com a edição da Medida Provisória 676, de 2015, que traz nova regra alternativa ao fator previdenciário com a regra 85/95 (somatória de tempo de contribuição e idade) inserindo um escalonamento de majoração de pontos para acesso ao benefício de aposentadoria, substituindo o texto aprovado pelo Congresso Nacional e vetado do texto da Lei 13.135/15, tornando-se cada vez mais difícil o acesso ao benefício, com nítida demonstração de insensibilidade social do governo, idealizou algumas emendas para preservar os direitos dos trabalhadores, as quais foram apresentadas pelo deputado e coordenador da instalação da Frente Parlamentar Mista em Defesa dos Trabalhadores no Comércio e Serviços André Figueiredo (PDT-CE).

As emendas apresentadas tratam:

Emenda nº 84 visa a afastar a incidência do fator previdenciário de todos os trabalhadores que alcançarem, se homem, a somatória de 95, e se mulher, a somatória de 85, e a não aplicação das novas regras de progressão da fórmula 95/85.

Emenda nº 85 pretende assegurar ao segurado que faltar cinco pontos para completar os requisitos da fórmula 95/85 a não incidência da progressão da tabela 100/90.

Emenda nº 86 retira a progressividade da fórmula 95/85 que a transforma em 2022 na fórmula 100/900, a fim de se fazer justiça aos trabalhadores de hoje e no futuro aposentados para se evitar punição no momento da aposentadoria.

Emenda nº 87 permitir o recálculo da renda mensal da aposentadoria recebida do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por aposentado que permaneça em atividade ou ele retorne, a cada período de 2 anos.

Emenda nº 88 retira a incidência do fator previdenciário do cálculo do valor do benefício da aposentadoria.

Emenda nº 89 visa a permitir o recálculo do valor da aposentadoria ao aposentado que permaneça em atividade ou a ele retorne, a cada período correspondente ao recolhimento de vinte e quatro contribuições mensais, tomando-se por base todo o seu período contributivo e o valor dos seus salários de contribuição, sendo assegurado o direito de opção pelo valor da renda mensal que for mais vantajoso.

A MP 676, de autoria do Executivo, já recebeu 184 emendas, e aguarda a criação da Comissão Mista formada por deputados e senadores para apreciar sua admissibilidade e mérito.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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O Plenário da Câmara dos Deputados retomou na tarde desta quinta (25) a votação do substitutivo do relator, deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), ao Projeto de Lei 863, de 2015, do Poder Executivo. A proposta aumenta alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas de 56 setores da economia com desoneração da folha de pagamentos. O aumento das duas alíquotas atuais de 1% e 2% seria para, respectivamente, 2,5% e 4,5%.

Foram rejeitas as emendas que mantinham as empresas de construção de obras de infraestrutura e de transporte na alíquota de 2% e 1% sobre a receita bruta, sendo o setor de transportes dividido em alíquota de 2% quando referente ao transporte de passageiros, ou de 1% para o transporte de cargas. Também foram rejeitadas as emendas que pretendiam assegurar alíquota diferenciada de contribuição previdenciária de 3% sobre a receita bruta para o setor de hotelaria, e a que objetivava retirar as empresas de call center da alíquota de 3% incidente sobre a receita bruta, o que resultaria na incidência de 4,5%.

O plenário aprovou a emenda que inclui o setor de confecções na lista daqueles que contarão com um aumento menor da alíquota sobre a receita bruta, de 1% para 1,5%, e a emenda que retirou do texto o dispositivo que impedia empresas de bebidas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM) de aproveitarem créditos tributários obtidos com a produção de refrigerantes, águas e energéticos para a redução de tributos a pagar em outros estados relativos a outras bebidas. O destaque que dispunha sobre facilidades para estados e municípios reassentarem famílias deslocadas de áreas desapropriadas em razão da construção de instalações para os Jogos Olímpicos de 2016 foi aprovado e, portanto, o dispositivo foi excluído do texto.

A matéria vai ao Senado Federal.

 Letícia Tegoni Goedert, estagiária com supervisão de Sheila T. C. Barbosa Relações Institucionais da CNTC

 

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Na manhã desta quinta-feira (25) a Presidente Dilma Rousseff reuniu-se no Palácio do Planalto com o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e os senadores Romero Jucá (PMDB-RO) e Jorge Viana (PT-AC), respectivamente relator e presidente da Comissão Especial da Reforma Política do Senado, e reafirmou a necessidade de realizar-se a discussão sobre uma reforma política ampla e defendeu a renovação do sistema político. Estavam também presentes na reunião o ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, e ministro da Justiça, Eduardo Cardozo. O senador Renan Calheiros, que apoia maior rigor para a criação de partidos políticos e a definição de um teto para a doação de empresas para campanhas políticas, disse que a mobilização acerca do tema é inédita e facilitará a aprovação dos projetos.

 O senador Jorge Viana (PT-AC) informou a Comissão ouvirá ex-presidentes da República e representantes da sociedade civil para deliberar sobre os pontos referentes à Reforma Política, e o senador Romero Jucá (PMDB-RO) disse que os pontos consensuais serão votados até o dia 17 de julho enquanto os polêmicos serão apreciados até outubro. Sobre a pauta econômica, Renan Calheiros declarou que aguardará a chegada da MP 672/2015, que dispõe sobre regras de reajuste do salário mínimo para o período de 2016 a 2019, dado o impacto que esta terá sobre os cofres da Previdência. Ontem (24), na Câmara dos Deputados, na votação dos destaques da MP 672/15, foi aprovada a Emenda Aglutinativa 1,  apresentada pelos líderes do Solidariedade e PMDB e pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que garante que a correção do piso que considera o crescimento econômico e a inflação seja a mesma para aposentados e pensionistas.

 

Letícia Tegoni Goedert, estagiária com supervisão de Sheila T. C. Barbosa –  Relações Institucionais da CNTC

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Nesta quarta-feira (24) reuniram-se para discutir o andamento da Reforma Política, presidente do Senado, Renan Calheiros e senadores, Romero Jucá (relator da comissão temporária) e Jorge Viana (presidente da comissão temporária), com presidente do STF, Ricardo Lewandowski.

A intenção do presidente do Senado é levantar argumentos que fortaleçam a justificativa de se acelerar a deliberação sobre a Reforma Política, tendo como planejamento sua finalização até o início do recesso parlamentar (17 de julho).

Outro objetivo desta reunião é de trazer equilíbrio entre os poderes no tocante a esta matéria em tramite.

Os pontos ressaltados pelo ministro foram em relação ao financiamento de campanha, prestação de contas para a sociedade e voto impresso considerado inconstitucional para aprimorar o sistema político brasileiro. Renan Calheiros apontou a questão de ter uma cooperação e harmonia nas decisões entre as duas Casas para que sejam feitas reformas condizentes com o que foi acordado.

A comissão temporária do Senado foi instalada nesta terça-feira (22), sendo composta por 27 senadores. Além do financiamento de campanha, outro tema importante indicado foi em relação às coligações partidárias. Contudo, a primeira reunião está agendada para a próxima terça-feira (30).

 

Tamiris Clóvis de Almeida, estagiária com supervisão de Sheila T. C. Barbosa –  Relações Institucionais da CNTC

 

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(25/06/2015)

 

Aprovado por 287 votos sim, 12 votos não e uma abstenção pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ressalvados o texto base da Medida Provisória 672/2015, sobre regras de reajuste do salário mínimo para o período de 2016 a 2019, através da soma da variação da inflação e do Produto Interno Bruto (PIB).

Na votação dos destaques foi aprovada a Emenda Aglutinativa 1, apresentada pelos líderes do Solidariedade e PMDB e pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) que aplica reajuste do salário mínimo a aposentadorias e pensões. A Emenda foi aprovada por 206 votos sim a 179 não. Foi uma infeliz surpresa para o Governo da presidente Dilma e uma boa manifestação por parte dos deputados federais de respeito ao aposentado pela Previdência Social que terá garantida a manutenção do poder de compra de sua aposentadoria.

Acesse aqui a lista nominal de votação da Emenda Aglutinativa 1 .

Rejeitadas as demais emendas e destaques apresentados a MP.

A matéria segue para apreciação do Senado Federal.

Se mantida a equiparação dá mesma regra do reajuste do salário mínimo para os benefícios de aposentadoria e pensão no Senado ficará com a presidente Dilma a responsabilidade de sancionar essa regra.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou em 23/6 parecer favorável com subemendas ao Projeto de Lei do Senado 606, de 2011, para disciplinar o cumprimento da sentença, sua liquidação e impugnação, a execução dos títulos extrajudiciais, a constrição e a expropriação de bens.

O PLS 606/2011 foi idealizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), apresentado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR) e relatado na CAE pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que recomendou a aprovação do projeto na forma de um texto substitutivo já aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), que é acolhido também pela relatora na CAE, com subemendas.

A proposta procura trazer para o campo trabalhista os aprimoramentos dos processos regulados pelo Código de Processo Civil (CPC), que passou a contar com regras mais ágeis e efetivas.

A proposição altera o Capitulo V, Título X, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata, a partir do artigo 876, do processo de execução trabalhista. O texto amplia o rol de títulos executivos extrajudiciais executados pela Justiça do Trabalho: além dos termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público, os acordos não cumpridos e os termos de conciliação acertados em comissões de conciliação prévia, passam a ser executados também os compromissos firmados com a fiscalização do trabalho, acordos perante o sindicato, cheques e títulos que correspondam inequivocamente a verbas trabalhistas e qualquer documento que reconheça a dívida, inclusive o termo de rescisão do contrato de trabalho.

Um dos objetivos do projeto é reforçar a possibilidade de o juiz adotar, por iniciativa própria, as medidas necessárias ao cumprimento da sentença ou do título extrajudicial.

Tramitação

Projeto segue para apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.

 

Veja o texto compilado com os textos: substitutivo da CCJ e subemendas da CAE

 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 606, DE 2011

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Capítulo V do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO V

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E DA EXECUÇÃO DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS

 SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

……………………………………………………………………………….

 Art. 876-A. Aplicam-se ao cumprimento da sentença e à execução dos títulos extrajudiciais as regras contidas no presente Capítulo e, naquilo em que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.

§ 1º Serão executadas de ofício as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

§ 2º A União será intimada sobre a decisão referida no § 1º deste artigo e poderá se manifestar no prazo de quinze dias.

§ 3º A execução das certidões de dívida ativa seguirá o procedimento da lei de execução fiscal.

 

Art. 877. É competente para o cumprimento da sentença o juízo que a proferiu.

§ 1º Nos processos de competência originária dos Tribunais, as decisões serão cumpridas nos autos das demandas que lhes deram origem; não existindo causa originária, haverá distribuição entre os órgãos de primeiro grau.

§ 2º A execução dos títulos extrajudiciais é da competência do juízo ao qual caberia o respectivo processo de conhecimento.

§ 3º A competência para o cumprimento das sentenças e a execução dos títulos extrajudiciais não se desloca para outro juízo ou tribunal, exceto na falência e após a apuração do crédito.

……………………………………………………………………….

 Art. 878. Incumbe ao juiz, de ofício, sem prejuízo da iniciativa de qualquer interessado, adotar todas as medidas, nos termos da lei, necessárias ao integral cumprimento da sentença ou do título extrajudicial, intimando-se as partes para ciência de tais medidas.

 Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução de ofício.

 Art. 878-B. Os títulos executivos extrajudiciais serão executados mediante prévia citação do devedor, prosseguindo-se na forma prevista para o cumprimento de sentença.

Parágrafo único. São títulos executivos extrajudiciais, além de outros definidos em lei:

a) os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho;

b) os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia; (Subemenda CAE)

c) a certidão de dívida ativa.

 

Art. 878-C. Todas as despesas da execução, quando determinadas pelo Juízo, correm por conta do devedor, exceto as que o credor ou terceiro, injustificadamente, houveram dado causa.

 

Art. 878-D. Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução do título extrajudicial, o juiz adotará sempre a que atenda à especificidade da tutela, à duração razoável do processo e ao interesse do exequente, devendo ser observada a forma menos onerosa para o executado.

Parágrafo único. A satisfação do crédito tributário, inclusive o previdenciário, não prejudicará a do trabalhista.

 SEÇÃO II

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

E SEU CUMPRIMENTO

 

Art. 879. Sendo ilíquida a sentença, ordenar-se-á a sua liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias devidas.

§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença nem discutir matéria pertinente à fase de conhecimento.

§ 2º Se a liquidação não for realizada de ofício, o juiz estabelecerá contraditório sobre a conta oferecida por qualquer das partes, observando o prazo de dez dias para manifestação, sob pena de preclusão.

§ 3º A impugnação do executado será acompanhada da comprovação do pagamento do valor não impugnado, sob pena de multa de dez por cento desse importe.

§ 4º Oferecida impugnação aos cálculos, o juiz homologará os que representarem a sentença liquidanda.

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Art. 879-A. As obrigações de pagar devem ser satisfeitas no prazo de oito dias, com os acréscimos de correção monetária e juros de mora, estes desde o ajuizamento da ação, sob pena de multa de dez por cento.

§ 1º A multa prevista no caput não poderá ser acumulada com a multa prevista § 3º do art. 879.

§ 2º O prazo de oito dias de que trata o caput é contado da publicação da decisão que homologou a conta de liquidação.

§ 3º Excepcionalmente, observado o prazo fixado no caput, poderá o devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de trinta por cento de seu valor, requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros.

§ 4º No cumprimento forçado de acordo judicial o devedor será intimado previamente.

§ 5º A inclusão de corresponsáveis, nos termos na lei, será precedida de decisão fundamentada e realizada por meio de citação postal.

§ 6º É provisório o cumprimento de sentença e a execução impugnados por recurso a que não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 7º O cumprimento de sentença e a execução provisória far-se-á, no que couber, como definitiva.

§ 8º O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado na fase provisória do cumprimento da sentença ou da execução dependem de caução idônea, prestada nos próprios autos.

§ 9º A caução poderá ser dispensada nos casos de crédito decorrente de ato ilícito, até o limite de trinta vezes o valor do salário-mínimo, se o credor demonstrar situação de necessidade. (Subemenda CAE)

§ 10º Quando a execução provisória for em desfavor de pessoa jurídica definida por lei como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, o limite previsto no § 9º será de três salários mínimos.

§ 11. Das decisões de liberação de valores, em qualquer fase do cumprimento da sentença ou da execução, o juiz deverá intimar, observando o prazo de cinco dias, o executado.

§ 12. Fica sem efeito a execução provisória sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos.

§ 13. Havendo pagamento parcial do valor exequendo fora da hipótese prevista no § 3º, mas dentro do prazo fixado no caput, a multa de dez por cento incidirá somente sobre a quantia bruta não adimplida.

 SEÇÃO III

DA CONSTRIÇÃO DE BENS E DA IMPUGNAÇÃO

 Art. 889-A. Esgotado o prazo previsto no caput do art. 879-A, a constrição de bens será realizada pelos meios disponíveis, observada a gradação legal e a forma menos gravosa para o devedor.

§ 1º Insuficientes as medidas previstas no caput, será expedido mandado de penhora.

§ 2º Os atos serão praticados preferencialmente por meio eletrônico independentemente de carta precatória, exceto se, por sua natureza, demandarem a atuação de juízo da outra localidade.

§ 3º A penhora de imóvel será realizada mediante termo nos autos, independentemente de onde ele se encontre, desde que juntada a respectiva matrícula, prescindindo o registro do ato do recolhimento prévio de custas e outras despesas, que serão pagas ao final.

§ 4º O oficial de justiça procederá de imediato à avaliação dos bens e, quando assim determinado, promoverá a remoção para depósito público ou privado, arcando o devedor com as despesas de transporte e armazenagem.

§ 5º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais do Trabalho, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão o banco eletrônico de penhoras no âmbito da Justiça do Trabalho, atendendo aos requisitos do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação, inclusive sobre certificação digital.

 Art. 889-B. Garantido o débito, o devedor terá cinco dias para apresentar impugnação, cabendo igual prazo ao credor.

§ 1º O juiz poderá, para a efetividade do processo, admitir impugnações sem a garantia integral do débito.

§ 2º O devedor será intimado no ato da penhora, ou na pessoa de seu advogado, ou mediante publicação.

§ 3º As partes e a União poderão discutir os cálculos na impugnação, salvo a preclusão tratada no § 2º do art. 879.

§ 4º As impugnações deverão delimitar justificadamente os fatos, as matérias e valores controvertidos, sob pena de não conhecimento.

§ 5º A impugnação não terá efeito suspensivo, exceto se houver grave perigo de dano e o efeito somente se aplica às parcelas controversas.

 Art. 889-C. Não localizados bens para garantir o débito, serão os credores intimados para indicá-los em trinta dias.

§ 1º Silentes os credores, os autos serão arquivados provisoriamente pelo prazo de um ano após a inclusão do nome dos obrigados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os credores serão novamente intimados e, inexistindo a indicação, o juiz determinará nova realização de todos os procedimentos legais disponíveis para a constrição de bens.

 SEÇÃO IV

DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS

Art.889-D. O juiz adotará a modalidade de expropriação mais adequada à efetividade do cumprimento da sentença ou da execução.

Parágrafo único. Na hipótese de expropriação por leilão, os honorários do leiloeiro deverão ser fixados com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 Art. 889-E. Os bens penhorados serão expropriados preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º Os credores terão preferência para a adjudicação pelo valor da avaliação, desde que a requeiram antes da arrematação, remição da dívida ou alienação do bem por iniciativa particular.

§ 2º A qualquer momento o devedor poderá proceder ao pagamento da dívida, o qual deverá ser comprovado até o deferimento da arrematação, da adjudicação ou da alienação por iniciativa particular.

§ 3º Antes da arrematação, adjudicação ou da alienação por iniciativa particular, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida, na forma do § 3º do art. 879-A, mediante o depósito prévio de cinquenta por cento do valor total do débito.

§ 4º As praças e leilões poderão ser unificados, de modo a abranger bens de diferentes execuções, ainda que de tribunais distintos.

§ 5º Em caso de bem constrito por mais de um credor, o produto arrecadado será distribuído de forma proporcional aos créditos trabalhistas.

§ 6º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais do Trabalho, no âmbito de suas competências, regulamentarão a alienação eletrônica e a unificação de praças e de leilões no âmbito da Justiça do Trabalho, atendendo aos requisitos do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação, inclusive sobre certificação digital.

 

Art. 889-F. Assinado o auto de arrematação ou de adjudicação, os atos de expropriação serão impugnáveis, inclusive por terceiro, por ação anulatória.

 

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 889-G. Observada a jurisdição do Tribunal, o juiz poderá reunir processos contra o mesmo devedor, por conveniência da execução ou do cumprimento da sentença.

§ 1º A execução ou o cumprimento da sentença prosseguirá nos autos da demanda mais antiga.

§ 2º Nas localidades com mais de uma vara, o tribunal expedirá regras disciplinando a reunião desses processos para garantir a equânime distribuição dos serviços.

§ 3º A reunião será realizada mediante juntada, no processo mais antigo, das certidões de crédito expedidas nos demais.

 

Art. 889-H. As condenações genéricas impostas em sentenças coletivas poderão ser cumpridas em ações autônomas promovidas pelo próprio substituto processual, desde que com outorga de poderes individuais, observado um número mínimo de dez substituídos, ou promovidas de forma individual ou plúrima.

§ 1º Os pagamentos fundados em execução de sentença coletiva promovida pelo substituto processual far-se-ão sempre à pessoa do substituído ou em conta corrente de sua titularidade, reservado o direito de liberação ao substituto da parcela dos honorários assistenciais e ao advogado o destaque dos honorários contratuais, devidamente comprovados nos autos.

§ 2º A controvérsia de natureza jurídica comum às ações autônomas será decidida em um só feito, com o sobrestamento dos demais, e o julgamento definitivo será estendido a todas as partes alcançadas pela sentença condenatória.

 Art. 889-I. Cumprida integralmente a obrigação, o juiz extinguirá o processo e determinará o arquivamento definitivo dos autos, intimando os interessados da decisão.

 

Art. 2º Revogam-se o art. 876 e seu parágrafo único; o parágrafo único do art. 878 e os arts. 877-A, 880, 881, 882, 883, 884, 885, 886, 887, 888 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação oficial.

 

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

 

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS), do Senado Federal, aprovou hoje (24/06) o relatório do senador Eduardo Amorim (PSC-SE) pela rejeição do Projeto de Lei do Senado 147, de 2007, de autoria do ex-senador Eduardo Azeredo, para incluir a narcolepsia entre os agravos à saúde a cujos portadores é concedida a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. A matéria segue agora para a análise terminativa pela Comissão de Assuntos Econômicos, que decidirá definitivamente sobre o projeto.
Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS), do Senado Federal, aprovou hoje (24/06) o relatório do senador Elmano Férrer (PTB-PI) favorável, com emenda, ao Projeto de Lei do Senado 184, de 2011, de autoria do senador José Pimentel (PT-CE), que veda às instituições de crédito, nos repasses de recursos oficiais, conceder empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer outro benefício a pessoas jurídicas em débito com as contribuições para o FGTS. A matéria segue agora para a análise terminativa pela Comissão de Assuntos Econômicos.
Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.