Notas

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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (18/06) a sanção da Medida Provisória 664, de 2014, transformada na Lei 13.135/15, com cinco vetos. Dentre os pontos tratados, destacam-se:

Pensão por morte

a) Redução da exigência de contribuição de 24 meses para 18 meses o requisito para a concessão de pensão por morte;

b) O período aquisitivo não é exigido em caso de:
•    filho ou irmão menor de 21 anos;
•    cônjuge ou companheiro for inválido;
•    se o falecimento decorrer de acidente de qualquer natureza (morte súbita) ou doença profissional.

c) Se não forem cumpridos esses requisitos (itens a e b) o cônjuge ou companheiro receberá a pensão por 4 meses.

d) retoma o texto original da lei que determina que o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Duração da Pensão por morte

Alteração da tabela de duração do benefício da pensão por morte:

tabela pensao

 

Cancelamento da Pensão por Morte

A perda do direito à pensão por morte ao condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado somente ocorrerá após o trânsito em julgado.

Perderá o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual serão assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Auxílio doença

O valor do benefício será calculado pela média das últimas 12 contribuições.
O empregador pagará o benefício por 30 dias, após o INSS passe a arcar com o auxílio doença.

Cancelamento do Auxílio-doença

O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Porém, caso o segurado vier a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Veto de alternativa ao fator previdenciário

Um dos trechos vetados pela Presidente da República, Dilma Rousseff, foi a alternativa proposta pelos parlamentares ao fator previdenciário.

O texto vetado possibilitaria a adoção da fórmula de aposentadoria 85/95 (soma da idade com o tempo de contribuição, respectivamente para mulheres de 85 e homens 95), para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício da aposentadoria, recebendo o trabalhador ao se aposentar proventos integrais. Assim, o trabalhador com 35 anos de contribuição previdenciária e com 60 anos de idade, e a trabalhadora com 30 anos de contribuição previdenciária e com 55 anos ao se aposentarem receberiam o benefício integral sem a incidência do fator previdenciário.

A razão apresentada para o veto é que “a alteração realizada pelos dispositivos não acompanha a transição demográfica brasileira e traz risco ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição”.

Medida Provisória 676/15

Juntamente com o veto, foi encaminhada ao Congresso Nacional a Medida Provisória 676, de 2015, que traz a sugestão, vetada na Lei 13.135/15, da fórmula alternativa de aposentadoria “85/95” (soma da idade com o tempo de contribuição, respectivamente para mulheres de 85 e homens 95), para afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício da aposentadoria, recebendo o trabalhador ao se aposentar proventos integrais. Porém, na MP conta uma progressão dessa fórmula.

Pela nova Medida Provisória, mantém-se a determinação de que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

•    igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
•    igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Mas haverá uma progressão da quantidade de pontos necessários a cada ano da seguinte forma:

tabela fator previdenciario

Dessa forma, a regra 85/95 será válida apenas para quem se aposentar em 2015 e 2016. Nos anos seguintes, serão cada vez necessários mais pontos.

Entenda o que é a incidência do fator previdenciário

Após o trabalhador cumprir os requisitos para se aposentar que não tenha completado, se homem, 65 anos de idade e, se mulher 60 anos de idade, terá a incidência do fator previdenciário com a redução do valor do benefício da aposentadoria levando-se em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de vida.

Tramitação da Medida Provisória

Será aberto prazo para emendas à MP no período de 19/06/2015 a 24/06/2015. Haverá também nas próximas semanas a instalação da Comissão Mista com a eleição do presidente e vice e a escolha do relator e relator-revisor. A matéria tem vigência de 60 dias prorrogáveis por mais 60.

A MP ainda poderá ser modificada no Congresso Nacional. Porém, enquanto um novo texto não for aprovado ou acabe a vigência da proposição, as regras propostas pela MP 676/15 estará em vigor.

Outros vetos à Lei 13.135/15

Além da alternativa ao fator previdenciário, foram rejeitados quatro dispositivos. Abaixo, segue o texto vetado e a razão do veto.

•    Manutenção da qualidade de segurado: Inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão, que mantinha a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixasse de receber o benefício do seguro-desemprego.

Razão do veto: “Da forma prevista, o dispositivo poderia ampliar o prazo de manutenção na qualidade de segurado do beneficiário do seguro-desemprego, que começaria a contar apenas depois do recebimento desse benefício, mesmo sem haver previsão de desconto de contribuição durante este intervalo.”

•    Filho dependente de beneficiário: Inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão, determinando que também seriam beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento. Dessa forma, volta o texto original da Lei 8.213/91, que institui como dependente o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Razões do veto: “A medida acabaria por presumir a dependência econômica de filho emancipado, em conflito com a própria natureza do instituto da emancipação do direito civil. Além disso, o veto não impede que eventual dependência seja reconhecida, desde que comprovada.”

•    Cálculo do salário-de-benefício: Art. 32 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão que revogava as condições para o cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes. Dessa forma, retorna o texto original da Lei 8.213/91 seguinte:

“Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.”

Razões do veto: “A alteração realizada pelo dispositivo poderia trazer impacto ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201 da Constituição. Além disso, da forma prevista, a medida poderia gerar desincentivos para os segurados que contribuem sobre atividades concomitantes.”

•    Perícia médica: Incisos II e III do § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão, retirando a possibilidade de entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical, e entidades privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, desde que não empreguem o segurado, possam celebrar convênios com o INSS nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social.

Razão dos vetos: “Em decorrência da natureza das perícias médicas tratadas, não caberia atribuí-las a entidades privadas sem as devidas restrições, sendo mais adequado permanecerem no âmbito de órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS.”

 

Acesse à íntegra da Medida Provisória 676/15 e da Lei 13.135/15.

 

Brasília-DF, 18 de junho de 2015.

 

Cláudia Fernanda Silva Almeida

 

AGORA É LEI:


Lei 13.135, 17 de junho de 2015: Pensão por morte e auxílio-doença

“Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências.”

Íntegra da Lei 13.135- 1
Lei 13.135- 2
Lei 13.135- 3.

 

MEDIDA PROVISÓRIA EDITADA E PUBLICADA:


Medida Provisória 676, de 2015:
“Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.”

A Medida Provisória traz nova regra alternativa ao fator previdenciário conforme texto vetado na sanção da Lei 13.135/15, porém inserindo um escalonamento de majoração de pontos para acesso ao benefício.
Em breve, a CNTC encaminhará um Informe Legislativo especial detalhando a Medida Provisória e a sanção da Lei 13.135/15.
Íntegra da MP 676.

 

VETO AO PROJETO DE LEI 4/2015 – MP.664/20014 – PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO DOENÇA:


Mensagem nº 213, de 17 de junho de 2015:

“Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 4, de 2015 (MP nº 664/14), que “Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências”. “

Vetos:

•    Inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão.

•    Inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão.

•    Art. 32 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão.

•    §§ 11 a 13 do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão.

•    Incisos II e III do § 5o do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão.

Íntegra da Mensagem-1
Mensagem-2

Brasília-DF, 18 de junho de 2015.

Quênia Adriana Camargo Cláudia Fernanda Silva Almeida

Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados aprovou o Requerimento 53, de 2015, de iniciativa do deputado Benjamin Maranhão (SD-PB), requerendo que a comissão solicite ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de auditoria para apurar possíveis malversações ocorridas nos recursos dos Fundos FI-FGTS e POSTALIS, veiculadas na imprensa.

Segundo justifica o autor do pedido:

“ Reportagem publicada na edição de 23/03/2015 no jornal O ESTADO DE S. PAULO, sob o título “ROMBO DO POSTALIS CHEGA AOS EMPREGADOS”, traz à baila fatos estarrecedores que expõem um verdadeiro caos administrativo que se instaurou no fundo de pensão dos trabalhadores dos Correios em razão de gestões temerárias que o assolam.

Em outra Reportagem publicada na edição de 27/05/2015 do jornal O ESTADO DE S. PAULO, sob o título “FGTS vai liberar R$ 10bi para o BNDES” trouxe preocupação aos membros desta Comissão, na medida em que noticia a autorização pelo Conselho do FI-FGTS de operação de repasse de recursos do Fundo para financiar o BNDES, o qual, por sua vez utilizará os mesmos recursos para financiar projetos de seu interesse.

Mesmo que os recursos do FGTS não sejam considerados recursos públicos, são eles administrados pela Caixa Econômica Federal, Empresa Pública, e este Egrégio Tribunal de Contas, no processo nº 005.935/2014-8, reafirmou a sua competência para fiscalizar e realizar auditoria no âmbito do FI-FGTS. Feitas estas considerações, estabelecida a competência do Tribunal de Contas da União para exercer seu dever constitucional de fiscalização na atuação do FI-FGTS, resta patente o cabimento da presente solicitação, diante dos fatos a seguir delineados.

Desta feita uma PEDALADA BANCÁRIA ou SOCIAL na medida em que recursos dos trabalhadores são retirados do seu propósito legal para abastecer as arcas de um mal gerido e pouco transparente BNDES.”

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

 

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

A Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) promoveu na terça-feira (16) audiência pública para debater o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, celebrado no dia 12 de junho. A sessão foi presidida pelo deputado Jean Wyllys (PSOL- RJ), um dos autores do requerimento deu origem à audiência.

Lélio Bentes, ministro do Tribunal Superior do Trabalho, é coordenador do Programa de Combate ao Trabalho Infantil (PETI) enfatizou que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o TST atuam a fim de garantir legalmente a profissionalização de adolescentes, com todos os direitos trabalhistas assegurados, por meio de programas como o Adolescente Aprendiz, que proporciona formação técnico-profissional a jovens a partir dos 14 anos através de carga horária teórica e prática, e age integrado ao programa “Cuca Legal”, que incentiva e reconhece o bom rendimento dos alunos. Sobre a importância da atuação no combate ao trabalho infantil, o ministro destacou que “a transformação está ao alcance de nossas mãos e é necessário coragem para dar o primeiro passo”.

Kátia Magalhães Arruda, ministra do Tribunal Superior do Trabalho, também integra a Comissão para Erradicação do Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho (CETI) do TST e argumentou que o trabalho infantil é uma “chaga que atrapalha o desenvolvimento econômico”, além de comprometer o desenvolvimento das crianças e agrava a exclusão social. De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), quando mais cedo se começa a trabalhar, menor é a qualidade de vida e salário alcançado pelo individuo na fase adulta, visto que o afastamento de crianças das escolas gera adultos sem estudo e profissionalização. Segundo a ministra, 92% dos adultos resgatados de trabalhos forçados trabalharam durante a infância. Como meios de se solucionar o problema, a ministra disse ser necessário combater a naturalização e banalização da exploração infantil, garantir educação integral junto ao esporte e cultura, e cobrar atuação articulada do Estado, de forma a reunir diferentes políticas já existentes de combate ao trabalho infantil.

Isa Maria Oliveira, Secretária-Executiva do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, ressaltou que o trabalho infantil é proibido por dispositivos legais e é um tema que requer a tomada urgente de medidas dados os prejuízos que ocasiona. Defendeu que é necessário integrar programas de transferência de renda a medidas de proteção social e incentivo à escolarização, além de sensibilizar a sociedade sobre os danos causados às crianças em decorrência da exploração laboral. O Brasil assumiu o compromisso de erradicar até 2016 as piores formas de trabalho infantil (que incorporam o trabalho domestico, rural e em atividade comerciais, bem como exploração sexual e em atividades ilícitas) e, até 2020, todas as formas de trabalho infantil, entretanto conforme previsões, as metas não serão cumpridas no prazo estipulado.

Fernanda Sucupira, pesquisadora da ONG Repórter Brasil, afirmou que o Brasil é considerado referencia no desenvolvimento de políticas de combate ao trabalho infantil, porém reconhece que ainda há muito a ser feito. Entre os desafios atuais citou a necessidade de descontruírem-se formas invisíveis e cadeias mais complexas de trabalho nas quais as crianças estão inseridas, como o ambiente doméstico, e tal qual a ministra Katia Arruda, disse ser necessária a complementação do programa de transferência de renda com outras medidas, a desconstrução de mitos acerca do trabalho infantil e o combate à naturalização desta prática. Também enfatizou que mais esforços devem ser concentrados na redução do trabalho infantil do que na redução da maioridade penal, por meio de ações que viabilizem a inserção digna e ativa dos jovens no mercado de trabalho.

Cristina Pereira, representante do Movimento Humanos Direitos, apresentou a associação que luta em prol da paz e dos direitos humanos, com foco especial sobre questões relacionadas ao trabalho infantil, e listou como possíveis motivos para tal prática, além dos já citados anteriormente, o fechamento de escolas agrícolas, o êxodo rural e o abandono familiar ao qual muitas crianças são submetidas atualmente. Ainda lembrou da PEC 438, marco no combate ao trabalho escravo, que foi aprovada em 2012.

Dentre os parlamentares que estiveram presentes na audiência Pública, Marx Beltrão (PMDB-AL) apontou a educação como melhor caminho para o combate ao trabalho infantil, concordando com a opinião dos componentes da mesa, e citou a experiência de Coruripe/AL; durante sua gestão como prefeito, com redução da evasão escolar de 50% para menos de 1%. Afirmou ser dever da Casa exigir do Executivo a implantação de políticas públicas que assegurem os direitos de crianças e adolescentes. Os deputados Chico D’Angelo (PT-RJ), Érika Kokay (PT-DF), Flavinho (PSB-SP) e Conceição Sampaio (PP-AM), que subscreveu ao requerimento de realização da audiência, também se manifestaram e reiteraram a importância da discussão do tema na Câmara dos Deputados.

 

Letícia Tegoni Goedert                          Sheila T. C. Barbosa

Estagiária                                                            Supervisora

 

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

AGORA É LEI



Lei 13.134, 16 de junho de 2015: Seguro-Desemprego e Abono Salarial

Altera as Leis no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis no 7.859, de 25 de outubro de 1989, e no 8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras providências.

Íntegra da Lei 13.134- 1, Lei 13.134- 2Lei 13.134- 3.

 

 

VETO AO PROJETO DE LEI 3/2015 – MP.665/20014 – SEGURO DESEMPREGO:


 

Mensagem nº 212, de 16 de junho de 2015:

Art. 4º-A da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão, sobre seguro-desemprego o trabalhador rural desempregado.

Inciso I do art. 9º da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão sobre abono salarial.

Íntegra da Mensagem.

Quênia Adriana Camargo – Relações Institucionais da CNTC
Sheila Tussi da Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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Acaba de ser aprovado parecer do senador João Alberto Souza (PMDB-MA), na Comissão Mista que analisa a Medida Provisória 672/2015, que estabelece as regras para reajuste do salário mínimo entre 2016 e 2019.

Pelo parecer aprovado mantém integralmente o texto enviado pela presidente da República.

Pela MP o reajuste do salário mínimo será feito com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de reajuste, a título de correção monetária, acrescida de percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto de 2 anos atrás, a título de aumento real.

Segue a medida provisória para apreciação pelo plenário da Câmara dos Deputados e passa a trancar a pauta de votações.

 

Acesse aqui a íntegra da Medida Provisória.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

 

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

 

 

 Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados debaterá na próxima quinta-feira (dia 18/6), às 14 horas, a relação entre o Ministério Público do Trabalho e as entidades sindicais, com a participação dos seguintes expositores:

– representante do Superior Tribunal de Justiça;

– representante do Tribunal Superior do Trabalho;

Luís Antônio Camargo de Melo – Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho;

– representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

Sebastião Soares – Presidente da Agência Social;

Joilson Cardoso – Vice-Presidente da Central dos Trabalhadores do Brasil;

Marcus Vinícius Furtado Coelho – Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil;

Lourenço Ferreira do Prado – Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC;

José Calixto Ramos – Presidente da Nova Central Sindical dos Trabalhadores.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

 

 

Realizada audiência pública na Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher do Congresso Nacional para discutir a implantação das Casas da Mulher Brasileira em todo território nacional e avanços da Lei Maria da Penha e dificuldades na implantação de medidas destinadas à erradicação da violência.

Aparecida Gonçalves, Secretária de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres da SPM, defendeu que o combate à violência contra a mulher não deve acontecer com a ação de órgãos e indivíduos isolados, mas sim de maneira intersetorial e serviços especializados na justiça, na segurança pública, no Ministério Público, nos auxiliares administrativos para um atendimento mínimo de afinidade com o tema de violência contra a mulher. Destacou também a importância de empenho dos parlamentares a aprovação do projeto de lei que cria o Fundo Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher que tramita na Câmara dos Deputados, bem como da cobrança dos parlamentares e dos cidadãos para com os governadores de seus respectivos estados para a implantação da Casa da Mulher Brasileira e que seja designada mais verbas no orçamento para o combate à violência contra a mulher. Noticiou que seis Casas da Mulher Brasileira estão em andamento: em Boa Vista, Curitiba, Fortaleza, São Luís, São Paulo e Salvador.

Informou que até o momento apenas duas unidades da federação inauguraram a Casa da Mulher Brasileira. A primeira em Campo Grande – MS que desde 3 de fevereiro já realizou 2.600 atendimentos, contando com 61 profissionais entre delegados, promotores, psicólogas, defensores públicos e auxiliares. a segunda Casa foi inaugurada na semana passada em Brasília a DF.

Thiago Pierobom de Ávila, Coordenador do Núcleo de Gênero Pró-Mulher do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em sua fala elogiou a instalação da Casa da Mulher em Brasília e fez algumas propostas para aprimoramento da Lei Maria da Penha:

– criminalizar a desobediência à ordem de medida protetiva de urgência;

– aperfeiçoar o sistema em relação à conduta de stalking (perseguição persistente);

– adotar mecanismos para simplificação do processo judiciário;

– criar um tipo penal para quem discrimina mulheres, pois o grande problema enfrentado pelo ministério público é não ter a figura típica de um crime de discriminação pelo fato de ser mulher. Recentemente, pela Lei do Feminicídio, se criou um agravante ao homicídio quando o crime é praticado em razão do sexo feminino, mas isso é específico para homicídio. Outras formas de discriminação ficam sem adequação típica.

Ana Cristina Melo Santiago, delegada de polícia do Distrito Federal e chefe da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher informou sobre o crescente número de ocorrências policiais envolvendo violência contra a mulher e as ações desenvolvidas pela delegacia. Alertou que o discurso precede o ato de violência e que o importante é difundir os direitos da mulher e orientá-la para não se submeter à violência doméstica e denunciar. Como sugestão de aprimoramento da Lei Maria da Penha apontou a necessidade de que as medidas protetivas sejam deferidas já na delegacia de polícia.

Casa da Mulher Brasileira reúne diversos serviços em um só espaço com o objetivo de atender a mulher vítima de agressão de forma integral e humanizada. Integra no mesmo espaço serviços especializados para os mais diversos tipos de violência contra as mulheres: acolhimento e triagem; apoio psicossocial; delegacia; Juizado; Ministério Público, Defensoria Pública; promoção de autonomia econômica; cuidado das crianças – brinquedoteca; alojamento de passagem e central de transportes.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

Apresentado pelo deputado Laércio Oliveira (SD-SE), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), relatório favorável com emenda  ao Projeto de Lei 7221, de 2014, já aprovado pelo Senado Federal – PLS. 47/2013, de iniciativa do então senador Ruben Figueiró (PSDB-MS), para disciplinar as condições da remuneração dos comerciários vendedores que percebem remuneração à base de comissões.

Pela emenda proposta há modificação ao art. 457-A para aprimorar a redação do § 6º incluindo a expressão remuneração quando se refere que o valor das comissões recebidas será registrado no comprovante da remuneração mensal do comerciário comissionista. Outra alteração também de aprimoramento de redação do § 8º com o fim de transcrever a Súmula 340 do TST para disciplinar o recebimento de hora suplementar pelo empregado comissionista.

Próximo passo de tramitação do projeto é sua inclusão na pauta de votação da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e sua aprovação na comissão. Após o projeto será examinado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em decisão terminativa.

A CNTC reuniu-se com o deputado Laércio Oliveira em junho de 2014 articulando a apresentação de seu relatório, oportunidade que foram discutidas e acordadas as adequações ao texto que ora são apresentadas no relatório.

Vamos agora trabalhar para que a matéria seja apreciada pela CTASP.

Acesse aqui a íntegra do relatório.

O Senado Federal aprovou o substitutivo da câmara dos deputados ao Projeto de Lei do Senado 517/2011, do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), que dispõe sobre a mediação, judicial e extrajudicial, como meio de solução de controvérsias entre particulares e conflitos no âmbito da administração pública.

 Pelo projeto é fixado regramento ao procedimento de mediação, importante instrumento de prevenção e solução de conflitos e que assim pode contribuir para maior celeridade da justiça.

 A mediação extrajudicial prevista no projeto se aplica aos mais variados seguimentos: direito público (questões envolvendo a administração pública), direito contratual, direito empresarial, direito do consumidor, dentre outros, contudo o projeto prevê que a mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.

 A mediação, conforme conceituado no projeto, é atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

 Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos que admitam transação.

 Não poderão ser mediadas questões que tratarem de:

  • Filiação;
  • Adoção;
  • Poder familiar;
  • Invalidade de matrimônio;
  • Interdição; e
  • Recuperação judicial ou falência.

As regras para mediar determinados problemas são:

  • O mediador deve ser graduado há pelo menos 2 anos e ter certificado de formação no curso de mediador;
  • Deve ter cadastro em Tribunais;
  • As partes devem requerer a mediação;
  • O prazo para mediação judicial será de 60 dias (podendo ser prorrogado a requerimento das partes) e extrajudicial não possui prazo definido para conclusão.

 Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

 Projeto segue à sanção presidencial.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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