Notas

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Aprovado ontem (13/05) pela Comissão de Seguridade Social e Família, da Câmara dos Deputados, o parecer com complementação de voto do deputado Marcus Pestana (PSDB-MG) pela aprovação com substitutivo do Projeto de Lei 7941, de 2010, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), para aumentar em 10% os valores das aposentadorias mantidas pela Previdência Social a partir de 1º de janeiro de 2011.

O relatório era pela rejeição, porém devido à pressão dos manifestantes presentes, o parlamentar alterou o seu voto.

A matéria segue agora para a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) para análise de mérito e adequação financeira e orçamentária.

 

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Encerrada a pouco (14/05) a votação da Medida Provisória 664/2014, que reduz a concessão de pensão por morte e auxílio doença. Na sessão de hoje para a continuação da votação de destaques não foi realizada nenhuma alteração ao texto.

Na noite de ontem foi aprovado o texto-base e duas alterações, sendo uma delas a inclusão da Emenda 45 destacada pela liderança do PTB, para que não incida o fator previdenciário quando:

I – o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data do requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a trinta e cinco anos, se homem, e a trinta anos, se mulher, for igual ou superior a noventa e cinco anos, se homem, e a oitenta e cinco anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e idade, essa regra é conhecida como 95/85, com a somatória do tempo de contribuição com a idade.

II – o segurado for pessoa com deficiência.

Pela emenda, é garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário de benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando se sua idade e tempo de contribuição no momento do requerimento do benefício.

Para efeito de aplicação da fórmula, o tempo de contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de cinco anos.

Também foi aprovada ontem a Emenda Aglutinativa 4, que determina que seja regulamentada por lei a concessão ou a retirada da pensão por morte no caso de dependente com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave.

A matéria agora segue para análise pelo Senado Federal, onde já se encontra a Medida Provisória 665/14, sobre seguro-desemprego e abono salarial.

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Aprovado pelo plenário da Câmara, quando da apreciação de um dos destaques a Medida Provisória 664/2014, que trata de mudanças de regras para concessão de pensão por morte, por 229 votos sim, 220 votos não a supressão da obrigação do empregador arcar com o pagamento do salário do trabalhador nos primeiros 30 dias da licença, que anteriormente era pelos primeiros 15 dias.

Foi a segunda derrota do governo nesta noite de votação.

Encerradas as votações hoje (13/5), com retomada amanhã a partir das 12 horas.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

Aprovado pelo plenário da Câmara, quando da apreciação de um dos destaques a Medida Provisória 664/2014, que trata de mudanças de regras para concessão de pensão por morte, por 232 votos sim, 210 votos não e duas abstenções a Emenda 45 destacada pela liderança do PTB, para que não incida o fator previdenciário quando:

I – o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data do requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a trinta e cinco anos, se homem, e a trinta anos, se mulher, for igual ou superior a noventa e cinco anos, se homem, e a oitenta e cinco anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e idade, essa regra é conhecida como 95/85, com a somatória do tempo de contribuição com a idade.

II – o segurado for pessoa com deficiência.

É garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário de benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando se sua idade e tempo de contribuição no momento do requerimento do benefício.” (NR)

Para efeito de aplicação da fórmula de que trata o § 10, o tempo de contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de cinco anos.

 

Continuam as votações dos destaques.

 

Sheila T.C. Cunha – Relações Institucionais da CNTC

Aprovado por 272 votos sim, 178 votos não e uma abstenção, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, o texto base da Medida Provisória 664/2014, que reduz a concessão de Pensão por Morte e Auxílio Doença, na forma de projeto de lei de conversão (substitutivo), ressalvados os destaques para votação em separado.

Antecedendo essa votação foi anunciada decisão do presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), com base em entendimento adotado por esta Presidência em relação às Medidas Provisórias nº 627 e 628, ambas de 2013, e nos termos do inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 95/1998 e dos arts. 55, parágrafo único, e 125 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, de considerar como não escrita parte do Projeto e Lei de Conversão à Medida Provisória nº 664 de 2014, correspondente aos seguintes dispositivos: arts. 1°, 2°, 3°, no que se refere aos arts. 11, § 14, 15, § 2°, 29, § 11, 55, VII, da Lei nº 8.213/1991, 4° e 8°, por conterem matéria estranha ao objeto do diploma de urgência. Assim foram excluídos do PLV esses dispositivos que tratavam: 1) da permanência do trabalhador desempregado beneficiário do seguro-desemprego mantido como segurado do INSS; 2) contagem desse prazo para fins de aposentadoria; 3) Retenção de 8% do seguro-desemprego a título de contribuição do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Pelo texto do PLV aprovado mantém as maldades constantes na MP quanto às reduções dos benefícios previdenciários com pequenas concessões como:

 Pensão por morte

  •  Redução da exigência de contribuição de 24 meses para 18 meses o requisito para a concessão de pensão por morte;
  • O período aquisitivo não é exigido em caso de:

filho ou irmão menor de 21 anos;

cônjuge ou companheiro for inválido;

falecimento decorrer de acidente de qualquer natureza (morte súbita) ou doença profissional.

Se não forem cumpridos esses requisitos (itens a e b) o cônjuge ou companheiro receberá a pensão por 4 meses.

  • Retoma o texto original da lei que determina que o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Duração da Pensão por morte

 Alteração da tabela de duração do benefício da pensão por morte:

MPV. 664 PLV
Idade de referência Expectativa de sobrevida (anos Duração Pensão (anos) Idade na data do óbito Duração da Pensão (anos)
44 anos ou mais, ou inválido ou deficiente Até 35 vitalício 44 anos ou mais, ou se inválido ou deficiente vitalício
39 a 43 anos Entre 35 e 40 15 41 a 43 anos 20
33 a 38 anos Entre 40 e 45 12 30 a 40 anos 15
28 a 32 anos Entre 45 e 50 9 27 a 29 anos 10
22 a 27 anos Entre 50 e 55 6 21 a 26 anos 6
21 anos ou menos Maior que 55 3 Menos de 21 anos 3

Auxílio doença

 O valor do benefício será calculado pela média das últimas 12 contribuições.

Terceirização da Perícia Médica

Nos casos de impossibilidade de realização de perícias médicas pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão.

Cancelamento do Auxílio-doença

O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Porém, caso o segurado vier a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Cancelamento da Pensão por Morte

A perda do direito à pensão por morte ao condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado somente ocorrerá após o trânsito em julgado.

Perderá o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual serão assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Destaques para votação em separado

Estão pendentes de deliberação 15 destaques para votação em separado de Emendas e dispositivos. Acordado entre as lideranças partidárias a votação de metade dos destaques hoje e o restante amanhã.

  

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

 

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

A Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), da Câmara dos Deputados, aprovou hoje (13/05) a parecer do deputado Mandetta (DEM-MS) ao Projeto de Lei 2221, de 2011 (PLS 134/2011 na casa de origem), de autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS), que estabelece a vedação de alta programada durante o período de concessão do auxílio-doença.

O parecer é pela aprovação do projeto principal e do PL 5975/2013, apensado, com substitutivo, e pela rejeição do PL 4845/2012, PL 5054/2013, PL 5197/2013, apensados.

O substitutivo possibilita, nos casos em que a perícia médica determinar prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, a solicitação de nova perícia antes do final do período determinado. Durante o período entre o requerimento de nova perícia médica e a sua realização, o segurado continuará a fazer jus ao benefício do auxílio-doença.

A matéria segue para a análise da adequação financeira e orçamentária pela Comissão de Finanças e Tributação.

 

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, da Câmara dos Deputados, aprovou hoje (13/05) o Requerimento 16, de 2015, de autoria dos deputados Laercio Oliveira (SD-SE) e Mandetta (DEM-MS), solicitando audiência pública para debater o Projeto de Lei 4400, de 2012.

A matéria, de autoria do deputado Mandetta (DEM-MS), institui o Auxílio Transporte, para incluir como modalidade do benefício o auxílio para os trabalhadores que optarem pela utilização de bicicleta como meio de transporte no itinerário entre sua residência e o local de trabalho, auxilio este que será pago em dinheiro na proporção de 50% do que seria gasto na aquisição do vale-transporte como forma de compensação na manutenção da bicicleta.

O projeto está pendente da votação do parecer apresentado pelo deputado Laércio Oliveira (SD-SE), pela rejeição do projeto, da Emenda 1/2012 da CDEIC, da Emenda 2/2012 da CDEIC, da Emenda 3/2012 da CDEIC, do PL 6418/2013, do PL 7854/2014 do PL 6640/2013, e do PL 6724/2013, apensados. O novo parecer oi necessário uma vez que o PL 7854/2014 foi apensado e precisava ser analisado.

O debate foi aprovado com a inclusão dos seguintes convidados:

– Confederação Nacional Do Comércio – CNC;

– Confederação Nacional Da Indústria – CNI;

– Confederação Nacional Das Instituições Financeiras – CNF;

– Organização Das Cooperativas Do Brasil – OCB e

– Confederação Nacional Dos Transportes – CNT.

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados parecer favorável da deputada Gorete Pereira (PR-CE) ao Projeto de Lei 7705, de 2014, de autoria do senador Blairo Maggi (PR-MT), para permitir que a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ocorra por meio eletrônico.

 Pelo projeto mediante requerimento do trabalhador será emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio eletrônico. Além disso, o projeto permite a substituição, também mediante manifestação de interesse do titular da CTPS, do documento expedido em meio físico por outro expedido em formato eletrônico.

 Projeto seguirá para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC).

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

 

É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.

Apresentado na Comissão Especial de análise da Proposta de Emenda à Constituição 182/2007 – Reforma Política, parecer do relator Marcelo Castro (PMDB-PI), na forma de substitutivo, destacando os seguintes pontos:

– fim da reeleição, com mandatos de 5 anos para todos os cargos eletivos;

– Distritão -sistema eleitoral majoritário para Câmara dos Deputados e vereadores – com eleição dos candidatos mais votados na circunscrição eleitoral – Estados e Municípios, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido;

– cláusula da barreira – recurso do fundo partidário serão concedidos aos partidos com representação na Câmara dos Deputados no mínimo 3% dos votos em pelo menos 1/3 dos estados, com no mínimo de 2% do total década uma dessas unidades.

– financiamento misto de campanha – restringe doações de pessoas jurídicas apenas aos partidos políticos com limite de valores a ser definido Em lei;

Senadores – redução da idade 35 para 30 anos para eleição de senador, sendo que seus suplentes serão os candidatos mais votados não eleitos.

A matéria poderá ser deliberada na próxima quinta-feira (14/05).

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC