Notas

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Estava prevista para esta quarta-feira (14) a reunião que designaria o relator da Medida Provisória 808/2017 (Reforma Trabalhista), porém a reunião foi cancelada e provavelmente ocorrerá na semana que vem.

Vale ressaltar que na semana passada a Comissão Mista foi instalada e como presidente foi destinado o senador Gladson Cameli (PP-AC) e como vice o deputado Pedro Fernandes (PTB-MA).

 

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O que houve?

O Plenário do Senado Federal, aprovou, nesta terça (13), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 8, de 2016, de autoria do deputado Lincoln Portela (PRB-MG) com o objetivo de alterar dispositivos do art. 121 do Código Penal, para acrescentar novas hipóteses de incidência da causa de aumento de pena relativas ao crime de feminicídio.

A tipificação do crime contra a mulher, conhecida como feminicídio foi incluído no Código Penal pela Lei  13.104, de 2015, qualificando o homicídio quando praticado  contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, com punição de  reclusão, de doze a trinta anos, Também a legislação citada fixou que considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar;   II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Agora vem o PLC 8/2016 incluir novas modalidades de ações que aumenta a punição de um terço até metade da pena se o crime for praticado contra pessoa com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; na presença virtual de descendente ou de ascendente da vítima.

Pelo texto aprovado pela Câmara dos Deputados havia a previsão de punir a ação de descumprimento das
medidas protetivas de urgência previstas na  Lei Maria da Penha, contudo o plenário do Senado deliberou, por destaque para votação em separado, pela rejeição esse dispositivo.

Com essa rejeitou o projeto retorna a apreciação da Câmara dos Deputados que deliberará se aprova ou rejeita a retirada do texto aprovado pelo Senado.

Acesse aqui a redação final aprovada.

Acesse aqui o Projeto de Lei (PLC) 8, de 2016.

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A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Carmén Lúcia, divulgou a pauta de julgamento do Plenário do Superior Tribunal Federal (STF), referente ao mês de abril de 2018, sem a inclusão de ações em controle abstrato, em andamento contra à Reforma Trabalhista . 

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, e tem sido alvo de diversas ações no Supremo, sobre inconstitucionalidades no texto normativo que violam o princípio da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da vedação ao retrocesso social.

Seguem abaixo, lista de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, pendentes de julgamento:

Ações contra a reforma trabalhista
Autor Número Trecho questionado
Procuradoria-Geral da República ADI 5.766 Pagamento de custas
Confederação dos trabalhadores em transporte aquaviário (Conttmaf) ADI 5.794 Fim da contribuição sindical obrigatória
Confederação dos trabalhadores de segurança privada (Contrasp) ADI 5.806 Trabalho intermitente
Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp) ADI 5.810 Contribuição sindical
Confederação dos Trabalhadores
de Logística
ADI 5.811 Contribuição sindical
Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) ADI 5.813 Contribuição sindical
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) ADI 5.815 Contribuição sindical
Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) ADI 5.826 Trabalho intermitente
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) ADI 5.829 Trabalho intermitente
Confederação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) ADI 5.850 Contribuição sindical
Confederação Nacional do Turismo ADI 5.859 Contribuição sindical
Confederação dos Servidores Públicos
do Brasil (CSPB)
ADI 5.865 Contribuição sindical
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ADI 5.867 Correção de depósitos
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ADI 5.870 Limites a indenizações
Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais (CSPM) ADI 5.885 Contribuição sindical
Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus) ADI 5.887 Contribuição sindical

 

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Está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado da próxima  quarta-feira (13) o Projeto de Lei 336, de 2012, de autoria do senador Ivo Cassol (PP-RO), que altera a Lei Complementar nº 64/1990, para estabelecer casos de inelegibilidades.

De acordo com o projeto para concorrer a cargo público eletivo os dirigentes sindicais deverão se afastar dos respectivos mandatos até dois anos antes do pleito.

Para os servidores públicos que não se afastarem até três meses antes do pleito, garantido o direito à licença, sem remuneração, do dia em que se iniciar o afastamento até o quinto dia posterior à eleição, não se computará esse período para fins de tempo de serviço, serão inelegíveis.

Essa proposição dificulta a representatividade e o estímulo ao cidadão em participar do processo político de seu país ao aumentar o tempo de afastamento para concorrer a cargos políticos e dessa forma desiguala a disputa política mantendo apenas aqueles candidatos com condições financeiras de realizar a campanha sem a necessidade de estar trabalhando.

O relator da matéria o senador Magno Malta (PR-ES) apresentou parecer pela rejeição por defender os argumentos acima e por considerar que os direitos e acesso à participação na vida política devem ser mantido ou até mesmo ampliados e jamais retirados como está acontecendo.

Acesse aqui o relatório pela rejeição

 

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O cenário político de 2018 vem se redesenhando desde que a política tomou novos rumos com a saída da presidenta Dilma e as denúncias ocorridas no governo Temer. Estas mudanças trouxeram oscilações tanto para governo quanto para oposição e a cada semana a chamada base aliada perda força e se forma novas alianças políticas conforme interesse dos partidos e dos próprios parlamentares. Com isso, os parlamentares têm iniciado a migração entre os partidos na chamada janela partidária e almejam tanto se reeleger quanto concorrer para outros cargos.

Esse levantamento é provisório com intenções dos parlamentares, o que somente será concretizado após as convenções partidárias.

Acesse os links abaixo e veja as pretensões políticas, quanto a cargos dos parlamentares da atual legislatura.

 

Deputados – candidatos a reeleição

Senadores – candidatos a reeleição

 

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Importantes projetos no combate à violência contra a mulher foram aprovados no Congresso Nacional nesta quarta-feira (7). São eles:

-Projeto de Lei da Câmara (PLC) 186, DE 2017, que delega à Polícia Federal a atribuição de investigar crimes associados à divulgação de mensagens de conteúdo misógino (propagam ódio ou aversão às mulheres) pela internet. Acesse aqui o projeto que segue agora para sanção presidencial.

-Projeto de Lei da Câmara 4, de 2016, torna crime o descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha para proteger mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica ou familiar. Estabelece detenção de três meses a dois anos para o agressor que desobedecer a decisão judicial. Acesse aqui o projeto. A matéria segue para sanção presidencial

Já na Câmara dos Deputados o plenário aprovou o Projeto de Lei do Senado 5452, de 2016, que tipifica o crime de divulgação de cenas de estupro e aumenta a pena para estupro coletivo. O texto aprovado em forma de substitutivo segue para o Senado em virtude das alterações. Destacam-se na matéria os seguintes pontos:

-reclusão de 1 a 5 anos se o fato não constituir crime mais grave, aquele que oferecer, vender ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro tipo de registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável, mesma pena a quem divulgar vídeo com apologia ou que induza a prática de estupro ou, sem o consentimento da vítima, com cena de sexo, nudez ou pornografia;

-aumento de pena há casos específicos como para quem mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima;

O substitutivo endurece ainda temas referentes a importunação sexual, estupro de vulnerável, indução e apologia aos crimes contra a dignidade sexual.

Acesse aqui o substitutivo.

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Foi instalada hoje (6/3) a Comissão Mista competente para apreciar a Medida Provisória  808/17, que trata da reforma trabalhista, fase 2.

Foram eleitos o senador Gladson Camelli (PP-AC), como presidente e deputado Pedro Fernandes (PTB-MA) como vice-presidente, e pela ausência do presidente eleito foi adiada para a próxima terça-feira (13/3) a designação do relator.

Sabia mais sobre os perfis dos eleitos:

 

senador Gadson Camelli  é empresário e engenheiro civil, e integra o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Acre (CREA/AC). Fez parte do Conselho Municipal da Juventude e ingressou no cenário político em 2006, aos 28 anos, eleito Deputado Federal, seu primeiro cargo eletivo. Reelegeu-se em 2010 para atuar na Câmara dos Deputados, onde presidiu a Comissão da Amazônia de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, foi vice-presidente da Comissão de Minas e Energia (CME) e integrou, por exemplo, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Em 2014, Cameli foi escolhido por 11 partidos da oposição para representar a coligação na disputa por uma vaga no Senado Federal e foi eleito Senador com mais de 218 mil votos, sendo o Senador mais jovem do Brasil.

deputado Pedro Fernandes atuou como engenheiro no Banco de Desenvolvimento do Maranhão e no Banco do Estado do Maranhão. Posteriormente, presidiu a Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos de São Luís (MA), e foi secretário Municipal de Obras e Transportes e secretário Municipal de Infraestrutura de São Luís. Iniciou sua carreira política em 1992, ao ser eleito Vereador de São Luís. Em 1998 conquistou uma cadeira na Câmara dos Deputados, onde atua há cinco mandatos sucessivos. Licenciou-se do mandato nas Legislaturas 2007-2011 e 2011-2015 para assumir os cargos de Secretário das Cidades e Desenvolvimento Urbano, e de Secretário de Educação do Estado, respectivamente, tendo retornado à atividade parlamentar antes do término dos mandatos. Na Câmara dos Deputados presidiu a Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), além de ter integrado as Comissões de Desenvolvimento Urbano e Interior; Viação e Transportes (CVT); Fiscalização Financeira e Controle (CFFC), e de Minas e Energia (CME), por exemplo.

 

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O que houve?

O deputado Nelson Pellegrino (PT-BA) apresentou Projeto de Lei (PL) 9655, de 2018, que acrescenta o art. 543  à Consolidação da Legislação Trabalhista (CLT), para  dispor sobre a estabilidade do empregado terceirizado eleito para direção sindical.

O projeto visa garantir à estabilidade aos empregados eleitos das entidades sindicais, nos casos de cessação do contrato de terceirização, realizado entre a tomadora e a prestadora de serviços. A contratação de nova empresa para prosseguir na prestação dos mesmos serviços não significa a perda das garantias do trabalhador eleito para cargo de direção sindical.

Próximos passos

A matéria aguarda despacho inicial.

Acesse aqui o projeto.

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Ao analisar ação civil pública nº 0100034-28.2018.5.01.0283, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico Eletrônico de Campos dos Goytacazes, São João da Barra e Quissama, em face da empresa Shimmer Inspection, Repair and Maintenance of Equipments Ltda., pleiteando a obrigação de fazer de recolher a contribuição sindical em favor da entidade autora, a Procuradora do Trabalho Cirlene Luiza Zimmermann, definindo que a contribuição sindical é tributo e para sua alteração depende de Lei Complementar, não sendo cabível sua alteração por Lei Ordinária, como é o caso da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), reconhecendo, portanto, vício de constitucionalidade formal com imposição de declaração de sua inconstitucionalidade quanto ao instituto de Contribuição Sindical.

Reconhece também o vício material da citada Lei por infringir o Código Tributário Nacional que estabelece o tributo como compulsório.

Apontou que a Lei nº 13.467/2017 que alterou a contribuição sindical de compulsória para facultativa não estabeleceu que a autorização prévia e expressa deverá ser obtida pelo sindicado, razão pela qual, segundo Bitencourt, as entidades sindicais terão “ampla liberdade para criar meios de colhê-la, tais como: preenchimento de ficha individual, aposição de assinatura na lista de presentes disponibilizada na assembleia da categoria, realização de cadastro na internet, entre outras formas”. ((In. BITENCOURT, Elcimar Rodrigues Reis. Da contribuição sindical. In: ZIMMERMANN, Cirlene Luiza (Coord.). Reforma Trabalhista Interpretada. 2. ed. rev. atual. e ampl. Caxias do Sul/RS: Plenum, 2017, p. 208.)

Acesse aqui a íntegra do Parecer.

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[1]

 

 

Acaba de sair decisão do desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), em Mandato de Segurança 0005385-57.2018.5.15.0000, dispondo que o disposto no art. 545, “caput” da CLT, com a recente redação dada pela Lei n. 13.467/2017, é de evidente inconstitucionalidade, com base no artigo 146 da CF/1988, que cabe exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, e o art. 3º do Código Tributário Nacional estabelece que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Mandato de Segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Instrutores Diretores em Auto Escola Centro de Formação de Condutores A E B Despachantes e Anexos de Ribeirão Preto e Região, contra a autoridade coatora do Juízo da Vara do Trabalho de Batatais, que indeferiu pedido de tutela provisória, apresentado em face dos terceiros interessados, para que fosse determinado o recolhimento da contribuição sindical.

Em sua decisão o desembargador afirmou que a contribuição sindical tem natureza parafiscal, mesmo porque parte dela é destinada aos cofres da União e revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), sendo assim, inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório ou compulsório, por outras palavras, não-facultativo.

Assim, a modificação levada a efeito nos moldes da Lei 13.467/2017 deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso.

Ressaltou também que se visão e a análise forem seriamente feitas, não podem ser aceitos argumentos – balofos – de que, com a mera substituição da obrigatoriedade pela autorização, não restaria afrontada a Lei Maior, porquanto não teria sido a contribuição sindical extirpada do ordenamento , mas apenas recebido novo e mais moderno fato, esse sim, a melhor vesti-la, já que, como se não desconhece, não é lícito obstar, por meios especiosos, o que a lei diretamente estatui.

Acesse aqui a integra da decisão em MS.

 

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