Notas

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Senado aprovou (10/7) pelo colegiado reunido no plenário o  Projeto de Lei da Câmara 53 de 2018, de autoria do deputado Milton Monti (PR-SP), que define o marco legal que regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil.

De acordo com o projeto é garantido um maior controle dos cidadãos sobre suas informações pessoais, com exigência de consentimento explícito para coleta e uso dos dados, tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada, e obriga a oferta de opções para o usuário visualizar, corrigir e excluir esses dados.

Projeto foi examinado pela Comissão de Assuntos Econômicos, com parecer do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) aprovado propondo emendas de redações que podem ser conhecidas acessando aqui.

Proposta já aprovada pela Câmara dos Deputados segue à sanção.

 

Relações Institucionais da CNTC

Permitida a divulgação citando a fonte.

 

Nesta terça-feira (dia 10/7) foi aprovado pelo plenáerio do Senado Federal o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 76/2018-Complementar, que permite a readmissão dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte excluídos do regime especial em 1º de janeiro por dívidas tributárias.
De acordo com o projeto essas empresas para retornarem ao Simples Nacional necessitam aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pert-SN).

Durante sua tramitação no Senado o projeto foi examinado pela Comissão de Assuntos Econômicos que teve parecer do senador José Pimentel (PT-CE) aprovado propondo emenda de redação no art. 2-A. a fim de definir que os microempreendedores individuais, micro empresas e empresas de pequeno porte excluídas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em 1º de janeiro de 2018 que fizerem adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) instituído pela Lei Complementar nº162, de 6 de abril de 2018 poderão fazer nova opção pelo regime tributário de forma extraordinária no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta lei, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 em 1º de janeiro de 2018, na forma do regulamento.”

Matéria já aprovada pela Câmara dos Deputados e segue agora para a sanção presidencial.

O que houve?

Foi aprovado em 03/07/2018, na Comissão Especial da Reforma Tributária o cronograma apresentado pelo relator, deputado Luiz Carlo Hauly (PSDB-PR), com o objetivo de apresentar o relatório em 60 dias e votar em Plenário o parecer da Comissão na segunda semana de agosto.

Informou ainda que haverá um processo de transição entre o sistema tributário atual para o novo em um período de cinco anos e que terá praticamente três impostos: O seletivo, que ficarão cigarros, bebidas e veículos; o IVA que substituirá o ICMS e Confins; e o Imposto de Renda. Não alterar na partilha entre estados e municípios. Haverá dois fiscos: o federal, que ficará com o importo de renda, o seletivo e a previdência e novo fisco estadual, que será um consórcio de fiscos estaduais, ficaria com o IVA.

Segundo o Relator, o novo sistema irá aumentar salários, justiça social, desaparecer as renúncias, fortalece a cobrança sobre a riqueza.

Na mesma oportunidade foram aprovados requerimentos para a realização de audiências públicas com autoridade, técnicos e presidenciáveis, dentre eles destacam-se: presidente da Anfip; diretor parlamentar da Fenafisco; coordenador técnico do Projeto Reforma Tributária Solidária; consultor político do Movimento Reforma Tributária da Anfip; pesquisador do Ipea Rodrigo Octávio Orair; Ivan Allegrette; representante do Family Talks; representante da CNEF; Fernando da Gama Lobo D’Eça e Roberto Catalano Botelho Ferraz;  Dr. Ives Gandra Martins;  Miriam Leitão; William Waack; Celso Ming; Paulo Kupfer; Vicente Nunces; senador Álvaro Dias; ex-governador Ciro Gomes; ex-governador Geraldo Alckmin; deputado federal Jair Bolsonaro; ex-Senadora Marina Silva, Guilherme Boulos, e demais pré-candidatos ao cargo de presidente da República.

As audiências públicas serão definidas pelo presidente da Comissão e posteriormente divulgadas as datas de realização.

Texto Preliminar

Inteiro teor da PEC 293-A/2004

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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público realizou nesta terça feira (03/julho), o Seminário “Impactos da Aplicação da Nova Legislação Trabalhista no Brasil”, fruto do requerimento de autoria dos deputados Bohn Gass (PT-RS), André Figueiredo (PDT-CE) e Orlando Silva (PCdoB-SP), com o objetivo de debater os aspectos econômicos, o sistema de justiça e a realidade das negociações coletivas e nos contratos de trabalho pós reforma trabalhista.

O evento contou com a participação de representantes de instituições trabalhistas, de centros de estudos, pesquisadores, organismos internacionais e associações, das quais, destacamos os seguintes posicionamentos:

Luis Silva Barbosa, representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTB), sustentou que ainda não é possível auferir se houve uma diminuição ou aumento do emprego, após a reforma trabalhista. A aprovação da nova legislação trabalhista adveio de um debate intenso realizado no Congresso Nacional. Cabe ao Supremo Tribunal Federal verificar a inconstitucionalidades da lei e à sociedade cabe o debate sobre o assunto. O MTB entende ser prematuro concluir que a nova legislação implicou em desemprego ou emprego, com base em dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

André Santos, representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIAP), destaca que segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) não houve crescimento de emprego avaliado no período de janeiro a março de 2018, ou seja, a variação não é positiva. A economia não foi dinamizada, não surtiu efeitos positivos e necessários. Na verdade, existe um efeito da precarização do trabalho. A pesquisa da Confederação Nacional dos Transportes (CNT) concluiu que 31,3 % dos trabalhadores não acreditam que a reforma trabalhista pode gerar melhores empregos, na verdade, representa um cenário de incertezas. As mudanças na legislação enfraqueceu a negociação sindical em defesa dos trabalhadores. O governo precisa fazer avaliação da vigência da norma.

Renato de Lacerda Paiva, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afirmou que a Lei da Reforma Trabalhista trouxe profundas alterações do Direito do Trabalho e no Processo do Trabalho, sendo importante realizar um diagnóstico de sua vigência. O TST tem a função institucional de uniformizar a jurisprudência, para dar segurança jurídica às relações de trabalho. Destacou o trabalho realizado pela comissão instituída para posicionar-se sobre a regulamentação dos contratos de trabalho vigentes e em curso que aprovou a instrução normativa nº 41, para dispor sobre as normas processuais da Consolidação das leis do Trabalho (CLT), não sendo possível estabelecer teses de debate a respeito de direito material.

Bohn Gass, deputado (PT-RS) afirma que a melhoria dos aspectos econômicos, do crescimento do emprego e da estabilidade jurídica, não foi alcançada, sendo necessário o debate sobre o tema.  Defendeu a análise e aprofundamento do tema, inclusive a apreciação de projetos em caráter de urgência, com o objetivo de aprovar propostas com intuito de repor a CLT, sendo uma das saídas, o Estatuto do Trabalho.

Marilane Teixeira, representante do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (CESIT) da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) dissertou que a lei da reforma trabalhista, baseou-se nas premissas de que haveria uma melhoria da competitividade e produtividade no país; a ampliação do emprego e da formalização; segurança jurídica; retomada do nível de atividade econômica e atração de novos investimentos para o país. Ocorre que, do ponto de vista econômico, conforme dados apresentados, existe uma previsão de redução de 3% para 1,7 % do Produto Interno Bruto (PIB) para o ano de 2018. Além disso, apresentou dados que revelam uma queda do rendimento do trabalho (IR), em 12%. O PIB no primeiro trimestre de 2017 em relação a 2018 representou uma desaceleração do crescimento. De acordo com a debatedora, a reforma trabalhista não estimulou o crescimento interno e nem externo do país. Os indicadores do mercado de trabalho revelam que, a taxa de desemprego ficou na faixa de 12, 7 % associada à queda da ocupação e não houve incremento do trabalho, mas a ampliação do número de desalentados, devido à queda da taxa de participação. As pessoas empregadas estão perdendo postos de trabalho. Os empregos ofertados são precários e de baixa remuneração, a taxa dos brasileiros subutilizados, varia de 26,5% em 2017 e 27, 7% milhões em 2018. As mulheres sobressaem-se nestes dados, em especial, as negras. O desligamento por mútuo acordo está representado nos setores da indústria (17,5%), do comércio (25,6%) e de serviços (46,7%), sendo 80,4% de trabalhadores com ensino fundamental e médio. Com relação ao contrato intermitente existe uma predominância de trabalhadores vigilantes, atendente de lojas, embalador, mecânico, manutenção, recepcionista, vendedor do comércio varejista, entre outros. Nos contratos de tempo parcial existe uma predominância de um perfil de trabalhadores parecidos, com um percentual maior de mulheres trabalhadoras. No aspecto dos comportamentos dos salários, o salário médio dos admitidos é menor. A conclusão é de que a reforma trabalhista não conseguiu diminuir o mercado informal, mas estimulou a geração de empregos precários e de baixa remuneração.

Marcos Chiliatto, representante da Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina e o Caribe (CEPAL) tratou sobre os impactos da reforma trabalhista na previdência social. Apontou que a heterogeneidade estrutural representa a coexistência em um mesmo território de estruturas produtivas modernas e outras de subsistência nas economias dos países na América Latina, como no Brasil, faz-se uma relação com o mercado de trabalho, posto que existe um grau de informalidade maior nestas economias. A estrutura produtiva e o ciclo econômico são as razões deste cenário, portanto, aumentar o grau de formalidade e grau de emprego não melhora somente com a legislação do trabalho, já que é um problema estrutural. A previdência social é espelho do mercado de trabalho, quanto maior a informalidade menor será a contribuição para o sistema previdenciário. A complementação voluntária do trabalhador gera um risco de não haver a contribuição em todos os meses de trabalho. O perfil do contribuinte que se aposenta no Brasil, pode ser observado a partir do índice de densidade de contribuição, que representa o tempo de contribuição sobre o tempo de vida laboral. A densidade média na América Latina é inferior do que nas economias desenvolvidas. No caso brasileiro, a população que consegue aposentar, esta em volta de 1 milhão de pessoas em 2014, sendo a maioria por idade. De acordo com os dados da pesquisa da CEPAL, existe uma séria preocupação com o sistema de arrecadação da previdência, com a insuficiência da contribuição dos trabalhadores gerados pela reforma trabalhista. Outro aspecto importante, é que a geração de novos contratos precários representa uma diminuição de contribuição, principalmente das mulheres à previdência social. Concluiu que as desigualdades no mercado de trabalho refletem na previdência social.

Clemente Ganz Lúcio, diretor do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), destacou que a reforma trabalhista impactou de forma ampla a sociedade brasileira, com efeitos na proteção social e dos trabalhadores. A primeira questão é a necessidade de mensuração dos impactos da lei, a observância dos efeitos na economia brasileira, cujas alterações no âmbito das empresas e nos aspectos tecnológicos impactam o mundo do trabalho, e um conjunto de outras mudanças. O mercado de trabalho responde a uma demanda econômica, neste sentido, as alterações na legislação trabalhista impactam diretamente este setor. A reforma trabalhista aumentou a desigualdade no mercado de trabalho e entre os trabalhadores. Afirma que a reforma não foi bem debatida e não houve compromisso do governo para a aprovação do projeto. Existe uma mudança profunda no mundo do trabalho, nos aspectos de emprego e de ocupação. A tendência é de que a máxima flexibilidade laboral é gradativamente crescente, a lógica é criar as condições institucionais para o trabalho intermitente, contrato parcial, autônomo, ou seja, com tipos de trabalho sem passivo trabalhista. O conjunto de direitos passou a ser flexibilizado. Houve a generalização da terceirização, com um crescimento dos postos de emprego no setor de serviços com desvantagens competitivas estruturais. O enfraquecimento dos sindicatos reflete um desequilíbrio de forças, no qual o trabalhador é convidado a negociar diretamente com seu empregador. O conjunto de mudanças da reforma trabalhista deverá ser realizado de forma permanente, com a constituição de um grupo técnico, para observância das alterações e impactos. O movimento sindical requer uma justiça ágil e capaz de garantir os direitos dos trabalhadores, observando os impactos e atuando com medidas de melhoria deste quadro, com o favorecimento da resolução dos conflitos existentes.

Ronaldo Curado Fleury, procurador-geral do Trabalho, criticou a chamada modernização da legislação trabalhista, cuja justificação seria a quantidade das ações trabalhistas em tramite, mas não se verificou o porquê a lei não estava sendo cumprida. Todos que defendem a reforma justificam-na com a diminuição das ações trabalhistas. No entanto, revela que não houve uma diminuição do descumprimento das normas trabalhistas. A informalidade no direito do trabalho é preciso ser analisada, de acordo com dados do SINAD, no primeiro trimestre de 2018 houve uma queda de 1,1 % de empregos com carteira assinada, ou seja, não houve formalização e nem incremento de novas vagas. A paralização dos caminhoneiros traz à tona a questão do enfraquecimento da estrutura sindical, colocando em xeque a figura dos trabalhadores contratados e dos trabalhadores autônomos. A tarifação do sofrimento (limitação por dano moral), segundo o qual, o TST considera aplicável a teoria do dano integral, de acordo com o palestrante, a limitação traz uma discriminação de gênero, as mulheres saem prejudicadas.

Guilherme Guimarães Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), defende que não há dúvidas de que o objetivo da lei da reforma trabalhista foi o enfraquecimento da justiça do trabalho, regida pelo princípio da intervenção mínima (art. 8 da Lei 13.467). A diminuição do papel da justiça do trabalho converge para o enfraquecimento do próprio sistema de justiça. A justiça do trabalho protege o hipossuficiente nas relações de emprego, mas os magistrados são imparciais por conceito. Não há excesso de litigiosidade no Brasil tem apenas 13% das demandas no país e garante a concorrência leal. A justiça do trabalho é a mais célere e a que mais concilia. O acesso à justiça é garantia de todos, no entanto, a nova legislação em voga, reinstitui obstáculos econômicos de acesso à justiça do trabalho. Os processos na justiça do trabalho, segundo dados do TST apresentam queda de 45% de processos novos no 1º trimestre de 2018 em relação ao mesmo período em 2017. O dado não é animador, tendo em vista que o trabalhador vai à justiça do trabalho devido a real necessidade de defender seus direitos, neste caso, houve um “medo” dos trabalhadores de acionarem o sistema de justiça. A reforma trabalhista trouxe insegurança jurídica devido às lacunas e contradições internas. Segundo o debatedor, a nova lei trabalhista impulsiona a entrada de diversas ações para determinado ato, como por exemplo, a exibição via judicial, das folhas de ponto dos empregados, para assim ingressar com nova Reclamação Trabalhista para a contagem das horas extras. Conclui que a justiça do trabalho é forte, mas espera que o parlamento reconsidere as decisões quanto ao tema.

Ângelo Fabiano Farias Filho, presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), observa que a justiça do trabalho corresponde a 6.8 % do número de processos no judiciário brasileiro. Criticou o advento dos novos contratos de trabalho que tendem a aumentar as taxas do mercado informal. O trabalho de regime intermitente não garante a jornada e nem a remuneração. Estes contratos de trabalho precário atingem os menores aprendizes e os trabalhadores deficientes que não serão contratados devido a uma diminuição dos postos de trabalho nas empresas. O emprego a tempo indeterminado não está protegido, tendo em vista a existência de alguns elementos, como o termo de quitação anual, como elemento de sonegação dos direitos dos trabalhadores; a demissão em massa sem negociação pelos sindicatos; a rescisão por acordo mútuo, com perda de direitos; a retirada da participação dos sindicatos brasileiros nas homologações das decisões; e a criação da figura da jurisdição involuntária. Faz um apelo para que a reforma trabalhista seja refeita para a defesa dos direitos dos trabalhadores.

Carlos Fernando da Silva Filho, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), explica a importância do trabalho realizado pelos auditores fiscais do trabalho na defesa e proteção dos trabalhadores. Sustenta que o governo se incomoda com a atuação da inspeção do trabalho. Verifica o enfraquecimento do sistema de proteção social pós reforma trabalhista. Os sindicatos e tudo que estrutura o sistema social estão enfraquecidos. É necessária uma atuação de confronto quanto ao sistema imposto. Apontou a dificuldade do acesso aos trabalhadores à justiça, tendo em vista que a mudança da legislação trabalhista deu lugar ao desamparo dos trabalhadores. Destacou pontos que devem ser combatidos, como a pejotização, o direito ao salário mínimo, o trabalho da mulher, a homologação de rescisão, o pagamento por fora, os acordos ilegais, a despedida arbitrária, as fraudes no direito do trabalho, a alta rotatividade das empresas, o excesso de jornada, a independência da inspeção do trabalho. A solução é o debate e compromissar os candidatos com o Estatuto do trabalho e o fortalecimento das instituições trabalhistas.

Alessandra Camarano Martins, representante da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT), trouxe uma reflexão do papel da mulher na sociedade, em especial, no âmbito das questões trabalhistas. A mulher avançou nas últimas décadas, no entanto, a nova lei trabalhista retrocedeu quanto aos direitos femininos. A mulher perde independência e é diminuída a ocupação de espaços. A lógica do mercado é a flexibilização do mercado, a coisificação do ser humano. A mulher foi excluída do seio das relações sociais, devolvida para dentro do lar. Os trabalhos terceirizados são ocupados por um contingente maior de mulheres. A regra da gestante e lactante é injusta posto que a apresentação involuntária de atestado para afastar-se de atividade insalubre, não alcança as mulheres pobres. O teletrabalho representa a volta ao ambiente doméstico da mulher como um plus a mais, neste sentido, a empresa e o capital interfere na rotina familiar dos trabalhadores.

Relações Institucionais

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Começa agora (3/7) a audiência pública na Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho no Senado, presidida pelo senador Paulo Paim, que discutirá o custeio sindical, com a participação de representantes de várias entidades ligadas ao justrabalhismo e entidades sindicais, dos quais destacamos:

Helder Amorim, representante da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), afirma que possuem uma posição extremamente critica da unicidade sindical e da compulsoriedade da contribuição sindical, que ao seu ver há necessidade de ocorrer uma profunda reforma sindical com a livre liberdade sindical, contudo a entidade não concorda como ocorreu a reforma trabalhista que fez prevalecer o retrocesso a direitos sociais, e da mudança quanto a cobrança da contribuição sindical. Defende que a entidade sindical fixe a contribuição sindical da categoria e que haja plena participação do trabalhador na atividade sindical. Afirma que não poderá a contribuição sindical apenas recair sobre o trabalhador filiado, e sim a todos os que se beneficiem da negociação coletiva e as atividades sindicais. Assim defende a solidariedade entre todos os trabalhadores na construção do sindicato forte e representativo.

Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), afirma que a reforma trabalhista foi um atentado contra a dignidade e cidadania dos trabalhadores. Essa reforma quis implementar a negociação coletiva sobrepondo a lei, contudo retirando a forma de manutenção das entidades sindicais, transformando a contribuição sindical de compulsória em facultativa, sem transição para esse mudança. Defende a discussão do Estatuto do Trabalho.

Alberto Emiliano de Oliveira Neto, Procurador do Trabalho da 9ª Região e Vice Coordenador Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (CONALIS/MPT), afirmar observar patologia no meio acadêmico, jurídico e sindical quanto a reforma trabalhista e a contribuição sindical facultativa com o requisito de prévia e expressa autorização, que deve ser combatida com a própria lei da reforma trabalhista ao reconhecer o negociado sobre o legislado, tem-se que o legislador reconhece a decisão coletiva. Assim a autorização prévia e expressa deve ser assemblear e não individualizada. Entende que deve ser rediscutido os efeitos da representação por categoria, principalmente com a terceirização.

Guilherme Guimarães Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), entende que a mudança do custeio sindical contida da Reforma Trabalhista traz a sufocação instantânea das entidades sindicais e por consequência o enfraquecimento da representação dos trabalhadores. Afirma que a decisão da ANAMATRA é de que a fixação de contribuição sindical, conforme tomada de decisão em assembleia geral dos membros da categoria, não se contrapõe ao princípio da liberdade de associação sindical.

 

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O que houve?

A Comissão de Direitos Humanos e de Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal debateu nesta sexta-feira (29/06/2018), em audiência pública, o tema “Justiça social, representatividade e as eleições 2018”.

Foram convidados para participar do evento, representantes de vários seguimentos sociais, no qual destacamos, as seguintes falas:

Hélio Santos, professor, relatou que questão racial é o fator principal de desigualdades sociais e a não solução das desigualdades sociais pelas instituições se torna também um racismo institucional e pela dialética da exclusão não somos capazes de enfrentar essas desigualdades. No Brasil houve uma escolha política pela desigualdade na história recente do Brasil e os mais pobres pagam os seus próprios programas de igualdade social e que estão precarizando aquilo que vinha dando certo como projeto de igualdade social, ferindo de morte os mais pobres, citando a Emenda Constitucional 95.

Afirmou que somos parte da solução para resolver as desigualdades sociais, que somos talentos valiosos nesta solução.

Informou que o parlamento brasileiro possui a menor representação feminina do mundo, sendo menor que a do Paquistão, conta disso é que elegemos nossos inimigos para nos representar.

Mariana Rosa, Presidente da Associação Humanizando Presídios, relatou que os mais desiguais são os espúrios da sociedade, o rejeito da sociedade, os presidiários e que nos últimos anos vem aumentando o número de mulheres presas, e a diferença delas para os homens é que são abandonadas pelos familiares, pois os presidiários pelo menos recebem visitas de suas mulheres e as presidiárias nem isso.

Informou que 74% (setenta e quatro por cento) do sistema carcerário são de negros e que estes têm uma diferenciação na abordagem por policiais, negros da periferia são abordados com mais rigor, até mesmo com violência, já os negros de áreas nobres são abordados de forma branda e educada.

Informou ainda que na Câmara Legislativa do Distrito Federal não existiu até hoje mulher negra como deputada.

Hellen Frida, representante da Casa Frida, afirmou que no Brasil se faz a cultura da contra educação, fascista e machista, que o governo acabou com o programa Juventude Viva, que trazia jovens, principalmente negros, para a inclusão social.

Afirmou que somos seres políticos, que todas nossas decisões são políticas, daí a importância da participação de mulheres na política, no Congresso Nacional, no executivo e legislativo dos estados e municípios.

A Comissão passou para os presentes o vídeo “Ninguém nasce racista”, que emocionou a todos.

Veja aqui a íntegra da audiência pública.

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                A reforma trabalhista – Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2018 – precarizou as relações de trabalho e sindical, e diante disso foi criada a Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho no Senado Federal, com o objetivo de discutir temas relacionados à regulação da atividade laboral e sindical.

               No decorrer dos debates foi apresentado a Sugestão nº 12, de 2018, apresentada pelas entidades de classe Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho (ALJT), com a finalidade de apresentar o Estatuto do Trabalhador, com o objetivo de resgatar os direitos sociais fundamentais do trabalhador, equilibrando as relações de trabalho e em parte específica o fortalecimento do poder negocial das entidades sindicais.

                O Estatuto do Trabalhador em seus artigos 279 ao 315 tratam da organização sindical, que possibilitam a democratização e autonomia dos direitos trabalhistas.

                O artigo 279 descreve os fundamentos da organização sindical que norteiam a liberdade e atuação do sindicato perante seus representados e a sociedade.

Art. 279. A organização sindical tem por fundamento os princípios da liberdade de associação, de organização e de ação sindical, da democracia, da cidadania, da solidariedade social, da participação política e social, da representatividade, do direito ao trabalho digno, da valorização da negociação coletiva e da promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Parágrafo único. Os direitos e garantias expressos nesta Lei não excluem outros previstos na Constituição, nos tratados internacionais e nas convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificados pelo Brasil.

                 Já o artigo 280 define a liberdade de associação, a competência aos próprios trabalhadores, ou seja, reconhecendo autonomia aos próprios interessados. Garante expressamente aos trabalhadores interessados o direito de se reunirem com a finalidade de criar seus sindicatos e, ao mesmo tempo, definir a respectiva base territorial, consignando-a no respectivo estatuto social que, a partir de então, passa a reger não só os associados da nova entidade, mas toda a categoria profissional por ela representada.

Art. 280. É livre a associação profissional ou sindical, de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que serão definidas pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

  • 1º Às entidades sindicais de qualquer grau é assegurada a proteção adequada contra quaisquer atos de intervenção e ingerência de terceiros, em sua criação, organização, gestão, ação, entre outros, especialmente do Poder Público.
  • 3º A representação do sindicato abrange todos os trabalhadores, independentemente da natureza e forma do contrato a que estiverem vinculados, da relação empregatícia e do grau de subordinação, inclusive com as empresas prestadoras de serviços.
  • 4º Nenhum trabalhador será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

                Os artigos 281 ao 287 explicita a organização, a criação e constituição das entidades sindicais

Art. 281. A organização sindical compreende:

I – os sindicatos;

II – as federações;

III – as confederações;

IV – as centrais sindicais.

Parágrafo único. As organizações sindicais são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas segundo as normas e regras livremente definidas em seu Estatuto, observadas as formalidades legais previstas no Código Civil.

                 O artigo 282 do Estatuto estipula que a criação de entidades sindicais devem comunicar ao Ministério do Trabalho apenas para ciência, referendando o artigo 8º da Carta Magna que proíbe a exigência de autorização pelo Estado, regulando o que determina a Súmula 677, do Supremo Tribunal Federal (STF), que até que lei venha dispor sobre o assunto, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder o registro das entidades sindicais.

Art. 282. A criação e constituição de entidades sindicais devem ser comunicadas ao Ministério do Trabalho para o fim exclusivo de ciência.

                 No artigo 283 do Estatuto, em consonância com a Constituição Federal mantém a organização sindical da CLT com a diferença de que não mais compete ao Ministério do Trabalho definir bases territoriais sindicais, dando essa competência aos próprios trabalhadores, ou seja, reconhecendo autonomia aos próprios interessados.

Art. 283. Pode ser constituída pelas entidades sindicais que compõem a organização sindical brasileira entidade sindical de abrangência nacional destinada à autorregulação e solução dos conflitos sindicais e coletivos trabalhistas, com poderes para definir critérios mínimos para criação e funcionamento dos entes da organização sindical e para decidir sobre conflitos coletivos trabalhistas, de representatividade no exercício da negociação coletiva e sobre reclamações de trabalhadores ou empresas acerca do funcionamento do sindicato, ou do exercício da representação sindical, ou decorrentes de eleições sindicais.

Parágrafo único. Após a criação da entidade sindical referida no caput, os conflitos decorrentes do exercício da representação sindical serão dirimidos pelo Poder Judiciário em grau de recurso extraordinário.

Art. 284. Sindicato é uma associação civil de trabalhadores ou empregadores que se constitui para a defesa dos seus direitos e interesses sociais, econômicos, profissionais, sejam de natureza coletiva ou individual dos integrantes do grupo representado, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Parágrafo único. Equiparam-se aos sindicatos as colônias de pescadores, reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca.

Art. 285. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco, organizarem-se em federação para a defesa dos interesses comuns entre eles, observados os critérios mínimos definidos pelo órgão de autorregulação a que ser refere o art. 283 deste Estatuto e respeitadas as formalidades legais previstas no Código Civil.

Art. 286. É facultado às federações, quando em número não inferior a três, organizarem-se em Confederações para a defesa dos interesses comuns entre elas, observados os critérios mínimos definidos pelo órgão de autorregulação a que ser refere o art. 283 deste Estatuto e respeitadas as formalidades legais previstas no Código Civil.

Art. 287. Central sindical é a entidade associativa de direito privado de representação dos trabalhadores, composta por entidades sindicais de trabalhadores urbanos ou rurais, constituída em âmbito nacional, com a finalidade de coordenar a atuação destas entidades.

Parágrafo único. São atribuições das centrais sindicais participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

                Os artigos 288 define os direitos das entidades sindicais quando da representação de seus representados.

Art. 288. São prerrogativas dos sindicatos:

I – representar os interesses individuais e coletivos dos representados perante as autoridades administrativas e judiciárias, inclusive como substituto processual;

II – propor e participar obrigatoriamente da negociação coletiva;

III – celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;

IV – atuar como substituto processual na tutela dos interesses e direitos dos representados;

V – atuar como legitimado ordinário na tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos,

coletivos e difusos dos representados, sem exclusão de outros legitimados definidos em lei;

VI – estabelecer contribuições aos seus associados, por meio do Estatuto, e aos representados, por meio de assembleia geral, nesta hipótese, assegurando o efetivo direito de oposição;

VII – eleger os representantes sindicais, na forma do Estatuto;

VIII – participar da organização da eleição de representantes dos trabalhadores nas empresas, respeitada a liberdade de filiação sindical.

  • 1º Considera-se como associado ou filiado ao sindicato o trabalhador ou a empresa que voluntária e livremente a ele se filia, na forma e nos termos do respectivo Estatuto.
  • 2º Considera-se como representado pela entidade sindical o trabalhador que, não sendo filiado ao sindicato, integra a categoria e se beneficia do resultado das negociações coletivas que a entidade sindical realiza em nome do grupo que representa.
  • 3º Considera-se como representado pela entidade sindical a empresa que, pertencendo ao segmento econômico representado pela entidade sindical e em não sendo filiada ao sindicato, está obrigada a respeitar e cumprir o resultado das negociações coletivas que a entidade sindical realiza em nome do grupo que representa.

                No artigo 289 define as características do sindicato local enquanto não se cria entidade sindical de abrangência nacional.

Art. 289. Enquanto não for criada a entidade sindical de abrangência nacional destinada a autorregulação a que ser refere o art. 283 deste Estatuto, o estatuto das entidades sindicais conterá obrigatoriamente:

I – a denominação, a sede, o grupo profissional representado e a área territorial de atuação;

II – os direitos e deveres dos associados;

III – as fontes de custeio da entidade;

IV – o modo de constituição e funcionamento e atribuições dos órgãos deliberativos;

V – o quórum para deliberação nas assembleias gerais;

VI – a forma de eleição de sua diretoria, do conselho fiscal e dos delegados sindicais;

VII – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

VIII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;

IX – as regras de seu processo eleitoral para a eleição da diretoria, conselho fiscal e delegados sindicais;

X – o tempo de duração dos mandatos da diretoria, do conselho fiscal e dos delegados sindicais, nunca superiores a quatro anos;

XI – o número de membros titulares e suplentes da direção, com a denominação dos respectivos cargos e do conselho fiscal;

XII – a forma de efetiva prestação de contas anuais e apresentação do planejamento de gastos para o ano vindouro à assembleia geral dos trabalhadores, elaborada e sob a responsabilidade de um contador devidamente registrado e após a aprovação, pelo conselho fiscal, da respectiva entidade sindical.

                Já no artigo 290 o estatuto garante que a plenitude da liberdade consiste na concepção de que ela seja um bem de todos e que cada um estabeleça livremente seus limites.

Art. 290. Os estatutos das entidades sindicais devem assegurar os princípios da liberdade de associação, de organização e de ação sindical, democracia interna, da cidadania, da solidariedade social, da participação política e social dos trabalhadores na entidade sindical, do amplo direito de informação aos associados e representados, da garantia do direito da ampla defesa, do respeito ao direito ao trabalho digno, da valorização da negociação coletiva e da promoção dos direitos fundamentais da pessoa humana, dos direitos das minorias, da igualdade de condições, de oportunidade e de concorrência dos candidatos nos processos eleitorais, entre outros.

                Os artigos 291 ao 293 trata da remuneração dos cargos enquanto não for criada a entidade sindical de abrangência nacional, bem como as garantias do trabalhador durante o seu mandato na entidade sindical.

Art. 291. Não será remunerado pela entidade sindical o exercício dos mandatos dos cargos de direção, do conselho fiscal e dos delegados sindicais.

Parágrafo único. Enquanto não for criada a entidade sindical de abrangência nacional destinada a autorregulação e, quando para o exercício efetivo do mandato, tiver o associado que se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembleia geral remuneração nunca excedente ao valor de sua remuneração na profissão respectiva.

Art. 292. Enquanto não for criada a entidade sindical de abrangência nacional destinada a autorregulação é proibido o exercício de mandato sindical cumulativamente com o de emprego remunerado pela entidade sindical.

Art. 293. O empregado eleito para cargo de direção sindical ou de representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

  • 1º É vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada em processo judicial específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  • 2º Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará imediatamente e por escrito à empresa, mediante protocolo, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e a sua eleição e posse, fornecendo a este comprovante no mesmo sentido.

                 O artigo 294 trata das atitudes antissindicais e suas penalidades.

Art. 294. O empregador que, por qualquer modo, impedir que o empregado se associe a sindicato ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeito à multa por prática de conduta antissindical, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais.

                Os artigos 295, 307 e 308 e 309 retomam a legalidade da assembleia autorizar o recolhimento das contribuições devidas pelos trabalhadores e as sanções legais no descumprimento do recolhimento das contribuições por parte dos empregadores.

Art. 295. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que devidamente autorizados pela assembleia sindical ou estabelecido no Estatuto Social, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, respeitado o direito de oposição individual exercido perante a entidade sindical

  • 1 º As contribuições podem financiar a estrutura da organização sindical se assim decidirem as assembleias sindicais.
  • 2º O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de cinco por cento sobre o montante retido, mais juros legais de mora, se ultrapassado trinta dias de inadimplemento, sem prejuízo de multa prevista em instrumento normativo, em lei e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

Art. 307. As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir, quando autorizados por assembleia geral, contribuição devida por todos os representados em virtude da participação dos respectivos sindicatos na negociação coletiva.

Art. 308. A contribuição assistencial, destinada ao financiamento da negociação coletiva e de outras atividades sindicais, será descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional, sindicalizados ou não.

  • 1º O percentual de contribuição assistencial devido, a ser creditado para a entidade sindical representativa, e a forma de rateio serão fixados por assembleia geral dos trabalhadores.
  • 2º É vedada a fixação de percentual de contribuição superior a um por cento do salário bruto anual do trabalhador em atividade.

Art. 309. As fraudes, os desvios ou a recusa arbitrária do empregador em efetuar o desconto da contribuição da categoria em folha de pagamento serão considerados ilícitos.

  • 1º Sem prejuízo das penalidades legais fixadas neste Estatuto, é vedada a concessão de empréstimos ou financiamentos bancários por entes públicos e vedada a participação em concorrências públicas, às empresas em situação irregular com as obrigações relativas ao recolhimento das contribuições assistenciais.
  • 2º Em se tratando de órgão ou empresa pública, o não recolhimento das contribuições assistenciais será tipificado como ato de improbidade administrativa.

                O artigo 296 trata da obrigatoriedade do sindicato da categoria participar das negociações coletivas, bem como assegura aos agentes negociadores o direito de acesso às informações para uma melhor negociação e também o direito de correção salarial anual dos trabalhadores. A celebração de acordos é uma faculdade inerente à atividade sindical, para fins de promover melhorias nas condições individuais de trabalho.

Art. 296. É obrigatória a participação dos sindicatos na negociação coletiva, que poderá dispor sobre as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores, bem como as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores.

  • 1º A negociação coletiva das condições de trabalho é um direito e deve ser exercido de forma livre de qualquer interferência.
  • 2º A negociação coletiva rege-se pelos princípios da inescusabilidade negocial, imprescindibilidade da participação do sindicato, boa-fé negocial, da autonomia privada coletiva, do direito à informação, entre outros.
  • 3º É assegurado aos agentes negociadores, o direito de acesso às informações e documentos essenciais e relevantes para melhor compreensão e solução das questões apresentadas no processo de negociação.
  • 4º É obrigatória e automática a correção anual dos valores dos salários fixados em negociação coletiva por índice nacional oficial que meça a variação da inflação, como forma de recuperar o poder aquisitivo dos salários.
  • 5º Empregados e empregadores podem acordar reajustes salariais, dentre outras condições de trabalho, na periodicidade definida de comum acordo entre trabalhadores e empresas e, não existindo acordo, pelo menos uma vez por ano, em data-base definida pelos trabalhadores.

                O artigo 297 afirma o exercício da negociação coletiva pelo sindicato ou na falta desta sua representatividade será efetuada por federação, confederação ou comissão de negociação.

Art. 297. Os sindicatos representantes de trabalhadores e empregadores, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

  • 1º Cabe aos sindicatos o exercício da negociação coletiva.
  • 2º Na falta de sindicato representante do grupo profissional ou recusa da federação e da confederação em assumir a negociação coletiva, os trabalhadores podem eleger comissão de negociação.

                Já os artigos 298 e 299 tratam das partes envolvidas na promoção da negociação, bem como a formalização do resultado das negociações.

Art. 298. A negociação coletiva poderá ser promovida diretamente pelas partes ou por meio do auxílio de um terceiro distinto dos grupos representados, definido de comum acordo pelas partes.

  • 1º O terceiro poderá ser uma pessoa ou grupo de pessoas com conhecimento técnico para o exercício da negociação coletiva, podendo ser ente de natureza pública ou privada, que poderá atuar como conciliador, mediador ou árbitro, dependendo da escolha das partes e de acordo com o previsto em lei.
  • 2º Em caso de greve, o Estado poderá ser provocado por uma das partes para dirimir o conflito de interesses coletivo quando o processo de negociação coletiva, direta ou por intermédio de terceiros, não lograr êxito.

Art. 299. O resultado do procedimento de negociação coletiva será formalizado por meio de convenções coletivas, acordos coletivos de trabalho com força normativa entre os signatários e seus representados.

  • 1º Na hipótese da solução do conflito coletivo se efetivar por decisão de árbitro ou pelo Poder Judiciário, a decisão será formalizada por laudo arbitral ou sentença normativa.
  • 2º A decisão sobre a instauração de dissídio judicial deve ser decidida por assembleia da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de dois terços destes, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes.

                Os artigos 300 e 301 retrata do caráter normativo da convenção coletiva de trabalho e da celebração de acordos coletivos, respectivamente.

Art. 300. Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representantes de grupos profissionais e econômicos estipulam normas sobre as matérias de que tratam os Livros I a III desta Parte do Estatuto, aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, aos contratos individuais de trabalho de todos os seus representados.

Art. 301. É facultado aos sindicatos representantes de grupos profissionais celebrarem acordos coletivos de trabalho com uma ou mais empresas do setor econômico representado, para tratar das matérias referidas nos Livros I a III desta Parte do Estatuto, aplicáveis aos contratos individuais de trabalho mantidos pelas empresas ou grupo de empresas acordantes.

                O artigo 302 trata da representação dos trabalhadores inorganizados, que será exercido por federação ou confederação que represente a classe profissional.

Art. 302. As federações e, na falta destas, as confederações representantes de grupos profissionais e econômicos a elas vinculadas poderão celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho para reger as relações destes grupos, quando estes não estiverem organizados em sindicatos.

                O artigo 303 cita os princípios da publicidade, da liberalidade de trabalhadores e da legalidade do ato público de representação de trabalhadores.

Art. 303. A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho pelos sindicatos está condicionada à deliberação de seus representados em assembleia especialmente e regularmente convocada para esse fim, mediante publicação previa de edital de convocação, contendo os principais tópicos da pauta de reivindicação, com publicação nos meios ordinários de divulgação utilizados pelo sindicato e previstos nos respectivos estatutos e em jornais de grande circulação nos municípios abrangidos pela base territorial da entidade e em outros meios de divulgação, incluindo os sítios na rede mundial de computadores e o meio eletrônico, cuja efetiva publicidade entre os representados deve ser comprovada sempre que requerida.

  • 1º A validade da assembleia a que se refere o caput deste artigo depende, quando não previsto de outro modo nos estatutos das entidades sindicais, do comparecimento e votação:

I – quando se tratar de convenção coletiva de trabalho:

  1. a) da presença de metade dos associados e quórum de aprovação de dois terços dos presentes, em primeira convocação;
  2. b) de qualquer número de associados e quórum de aprovação da metade mais um dos presentes a assembleia, em segunda convocação;

II – quando se tratar de acordo coletivo de trabalho:

  1. a) da presença de metade dos interessados e quórum de aprovação de dois terços dos presentes, em primeira convocação;
  2. b) de qualquer número de interessados e quórum de aprovação da metade mais um dos presentes a assembleia, em segunda convocação.
  • 2º Nas entidades sindicais que tenham mais de cinco mil associados, o quórum de comparecimento e instalação, em primeira convocação, será, no mínimo, de um décimo dos associados, e de aprovação, de dois terços dos presentes e, em segunda convocação, o quórum de instalação será com qualquer número de associados e de aprovação da metade mais um dos presentes.
  • 3º É válida a assembleia por teleconferência ou outro meio similar, quando o número de empregados ou a distribuição geográfica dos trabalhadores assim recomende.
  • 4º Poderão participar das assembleias de que trata este artigo e nelas votar todos os representados pelo sindicato, independentemente de filiação, desde que previsto nos respectivos estatutos.
  • 5º A assembleia que tiver por objeto a definição e aprovação da pauta de reivindicações também poderá aprovar a fixação de contribuição de associação ou de representação à entidade sindical, bem como o respectivo exercício do direito de oposição.

                Já os artigos 304 e 305 enunciam sobre a prevalência em prol da norma mais benéfica ao trabalhador, parte mais vulnerável nas relações trabalhistas, e da nulidade de contrato individual que contrarie norma de acordo coletivo.

Art. 304. As condições estabelecidas em instrumento normativo, seja em convenção ou o acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral, acordo normativo ou sentença normativa, quando mais favoráveis aos trabalhadores, prevalecem sobre o disposto em lei.

Parágrafo único. O conflito temporal ou espacial entre os diversos instrumentos normativos de trabalho resolve-se pelo critério de maior representatividade.

Art. 305. É nula qualquer disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de acordo coletivo, convenção coletiva de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, aplicável aos contratantes, salvo quando estipularem condições de trabalho mais benéficas.

                O artigo 306 enumera as informações que não poderão ser dispensadas na formalidade das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

Art. 306. As convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão conter obrigatoriamente:

I – designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empregadores acordantes;

II – prazo de início da vigência;

III – definição dos grupos ou classes de trabalhadores abrangidos pelas cláusulas;

IV – condições ajustadas para reger os contratos individuais de trabalho e as relações entre os signatários durante sua vigência;

V – normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de suas cláusulas;

VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de suas cláusulas;

VII – direitos e deveres dos empregados e dos empregadores;

VIII – penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e os empregadores em caso de violação de suas cláusulas.

Parágrafo único. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas por superveniente negociação coletiva de trabalho.

                Os artigos 310, 311 e 312 tratam da formalidade das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, sua publicidade e registro junto as entidades públicas competentes.

Art. 310. As convenções e os acordos serão celebrados por escrito, sem emendas e rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou os empregadores acordantes, além de uma destinada ao registro.

Art. 311. Os sindicatos convenentes ou os empregadores acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de oito dias da assinatura, que poderá ser eletrônica digital, da convenção ou acordo, o depósito de uma via do mesmo para fins de registro e arquivo na entidade nacional de autorregulação e no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, para fins de ciência e publicidade.

Parágrafo único. A entidade nacional de autorregulação deverá possuir banco de dados contendo os textos dos instrumentos normativos firmados, com amplo acesso e consulta pública.

Art. 312. Os sindicatos convenentes deverão dar ampla publicidade do conteúdo das convenções e dos acordos coletivos de trabalho por meio dos meios ordinários de comunicação com os representados e previstos no respectivo Estatuto.

                E por fim, os artigos 313, 314 e 315 tratam da vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho e normas de revisão ou revogação desses instrumentos de negociação.

Art. 313. As convenções e os acordos coletivos de trabalho entrarão em vigor três dias após a data do depósito, podendo seus efeitos retroagirem à data-base definida no instrumento normativo quando se tratar de negociação de reajuste anual de salários e condições de trabalho.

Art. 314. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou órgão governamental dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou órgão e sua declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.

Art. 315. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de convenção ou acordo ficará subordinado às mesmas formalidades para sua celebração.

  • 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de convenção ou acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, no órgão de autorregulação competente ou no Ministério do Trabalho.
  • 2º O instrumento de revisão ou revogação parcial de suas cláusulas passará a vigorar três dias após o depósito previsto no § 1º deste artigo.

                O papel do representante sindical vai além da promoção do diálogo entre empregadores e empregados, mas também tem as atribuições de encaminhar as reivindicações específicas para a melhoria das condições laborais e de fiscalizar o cumprimento de leis trabalhistas, previdenciárias e acordos e convenções coletivas.

Relações Institucionais

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Aconteceu nesta quinta-feira (28/6) no Supremo Tribunal Federal (STF) a sessão de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos e outros. Após leitura do relatório e das sustentações orais dos autores e amicus curie, o relator da matéria, ministro Edson Fachin proferiu seu voto, que em síntese é favorável a manutenção da contribuição sindical e aponta que a Constituição Federal fez a opção pela compulsoriedade da Contribuição Sindical ao adotar a unicidade sindical e atribuir a competência compulsória as entidades sindicais na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria e pelo custeio compulsório. Também defendeu que a Lei da Reforma Trabalhista não observou quanto a receita pública o requisito de estimativa de seu impacto orçamentário, uma vez que parte da verba da contribuição sindical vai para os cofres públicos. Portanto, conclui que a Lei 13.467/2017 é inconstitucional quanto a cobrança da contribuição sindical facultativa com base no art. 8º da CF, precedentes do STF e na doutrina jurídica.

Ministro Luiz Fux pediu para antecipar seu voto por não poder participar da sessão de amanhã e concluiu que não há na legislação tributária limitações para a alteração promovida pela Lei impugnada. Entende que em sua leitura do art. 8º, inciso IV da Constituição ao seu final não determina que a contribuição sindical deva ser compulsória. Aponta que as entidades sindicais não sucumbiram pela modificação da lei, pois há múltiplas outras formas de custeio como a contribuição confederativa, negocial, honorários de sucumbenciais, e que caso haja a ausência do sindicato a defensoria pública assumirá a representatividade dos trabalhadores. Ministro Fux vota pela constitucionalidade da Lei da Reforma Trabalhista, e pela cobrança da contribuição sindical facultativa.

Foi suspensa a sessão que será retomada amanhã, a partir das 9 horas.

Acesse aqui a integra do voto do relator.

 

Relações Institucionais da CNTC

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O que houve?

Tramita pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 6739, de 2006, de autoria do deputado Marco Maia (PT-RS), que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para que não seja considerada falta ao serviço, para os efeitos da concessão de período de férias, a ausência do empregado nos dias de greve.

O projeto revoga, ainda, o inciso o inciso III do art. 133 da CLT, que permite, no caso de períodos superiores a trinta dias de suspensão remunerada do contrato de trabalho, a perda do período aquisitivo de férias.

Proposta já foi apreciada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), com aprovação de relatório do então deputado Roberto Santiago (PSD-SP), favorável a matéria, sem qualquer alteração à proposta inicial.

Projeto tramita atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), aguardando deliberação do relator, do parecer apresentado pelo deputado Sergio Zveiter (DEM-RJ), concluindo pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposta, alterando somente, em caráter de redação, na ementa, a expressão “Lies” para “Leis”.

Próximos passos

A proposta tramita em caráter conclusivo nas comissões e encontra-se pronta para pauta na CCJC, caso seja aprovado, e não haja recurso ao Plenário, seguirá para apreciação no Senado Federal.

Acesse aqui o projeto.

Acesse aqui o parecer aprovado pela CTASP.

Acesse aqui o parecer da CCJ.

Relações Institucionais da CNTC

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O que houve?

Foi eleito nesta data (26/06/2018), na Comissão Especial da Reforma Tributária, o dep. Hildo Rocha (MDB-MA) para presidente e o dep. Rogério Rosso (PSD-DF) para 1º vice-presidente, 2º e 3º vice-presidentes ainda não foram indicados.

Hildo Rocha é bacharel em administração pública, Pós Graduado em Administração Municipal e em Contabilidade Pública, foi vereador, prefeito, secretário de estado do governo do Maranhão.

Na mesma reunião foi designado o relator dep. Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), a qual informou que acompanhou as várias modificações ao longo do tempo, desde a constituinte, da matéria relacionada ao sistema tributário. Já está trabalhando na matéria e irá trabalhar no mesmo modelo europeu e canadense, que o caminho é o imposto  de bens e serviços na base de consumo,  denominado de “IVA” – Imposto sobre o Valor Acrescentado, que no entendimento do relator é mesmo que a soma do ISS mais o ICMS, que são impostos sobre bens e serviços.

A Comissão destina a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 293, de 2004, de autoria do Poder Executivo, intitulada de “Minirreforma ou Reforma Tributária”.

A PEC 293/04 trata de alguns pontos da reforma tributária sobre os quais não houve acordo em 2003. O texto estabelece limites e mecanismos de aferição da carga tributária nacional, considerando a receita tributária de estados e municípios, o Produto Interno Bruto (PIB) e a dívida pública.

Próximo passo

Por se tratar de proposta de emenda à Constituição, não será possível votar o texto em Plenário enquanto durar a intervenção militar na segurança do Rio de Janeiro, mas é possível aprovar um texto na comissão especial.

Projeto segue para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Inteiro teor da PEC 293-A/2004

 

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